TJCE - 0200440-56.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 10:06
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145250342
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200440-56.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSELIANA MARIA NUNES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Sem prejuízo do prazo em curso para contrarrazões à apelação de id nº 144501577, apresentada pelo Banco PAN S/A, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250342
-
05/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144528591
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144528591
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200440-56.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSELIANA MARIA NUNES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144528591
-
01/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 134237346
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200440-56.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOSELIANA MARIA NUNES DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais e por danos materiais c/c pedido de tutela provisória antecipada proposta por JOSELIANA MARIA NUNES DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente junto ao BRADESCO, de nº 2376-0 e Ag. 772, na qual recebe seus proventos mensais.
Afirma que, na data de 18 de agosto de 2023, recebeu notificação de ter realizado uma compra no valor acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por não conhecer a compra, informa que retornou a chamada no número indicado para confirmar a existência do negócio, quando então foi atendida por uma mulher que se identificou como sendo funcionária do BRADESCO.
Aduz que a suposta pessoa, após confirmar as informações pessoais da autora, então verificadas no sistema do Banco, disse que no cadastro possuía 2 contatos telefônicos, dentre os quais um do estado do Rio de Janeiro.
O terceiro ainda informou que, além de uma compra efetivada por cartão de crédito, tinha sido realizado um empréstimo no nome da autora e, para cancelar o valor, a correntista teria que fazer um PIX de R$ 19.990,00 (dezenove mil e novecentos e nove reais) para conta de uma suposta pessoa do BRADESCO de nome ESLIANIRIS APARECIDA DA SILVA.
A autora afirma que, após ser induzida a fazer o primeiro PIX, a terceira pessoa a informou que a requerente deveria transferir a quantia de R$13.776,27 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais com vinte e sete centavos) valor restante em sua conta, para outro funcionário do banco de modo que o estorno ocorreria integralmente em até 48h.
A promovente alega que a pessoa - suposta funcionária do BRADESCO - tinha conhecimento da quantia exata que a autora tinha na conta, demonstrando acesso completo às informações pessoais da correntista.
A autora, pois, afirmou acreditar na solução do problema que estava enfrentando, pelo que procedeu ao segundo PIX, sendo este para a conta de MARCELO PETERSON FERREIRA GOMES, na quantia de R$13.776,27 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais com vinte e sete centavos).
A requerente, percebendo que as operações eram direcionadas acontas vinculadas ao Banco PAN, questionou a suposta atendente a respeito, pelo que lhe foi informada que o referido Banco fazia parte do Grupo Bradesco.
Em continuidade, a demandante informa que a terceira pessoa atribuiu a demora do procedimento no sistema à existência de margem de crédito, de modo que a promovente afirma ter sido induzida a manusear o aplicativo até o empréstimo pessoal, recebendo em sua conta o valor de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais), quantia a qual originou descontos mensais, em 24 parcelas de R$ 500,66.
Narra que a terceira pessoa, então, requereu que a autora fizesse a transferência, via PIX, da quantia que caiu em conta para que o estorno fosse feito INTEGRALMENTE.
Logo após o terceiro PIX realizado, a ligação caiu, e a autora, percebendo o golpe, CONTESTOU as transações realizadas na via administrativa do Banco.
A requerente sustenta que o BRADESCO foi comunicado acerca do ocorrido, sem tomar providências a contento, o que motivou a demandante a se dirigir à agência do BRADESCO, quando foi informada pelos agentes do promovido que seria contatada assim que recebesse retorno das providências realizadas, as quais, no entanto, não foram exitosas.
A autora, pois, postulou junto ao Judiciário e requereu, na inicial: (i) a concessão de gratuidade de justiça em seu favor; (ii) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas; (iii) a concessão de tutela provisória de urgência, de forma a obrigar ao BRADESCO a suspensão do débito das parcelas do empréstimo pessoal realizado pela requerente; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 37.246,27 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais com vinte e sete centavos), a título de danos materiais; (v) a aondenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 107196688 a 107196691.
Emenda à inicial no ID 107193862 e 107193861.
Na decisão de ID 107193865, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovente, determinada a inversão do ônus da prova em face dos promovidos, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, não foi possível formular acordo (ID 107196100).
No ID 107196107, o BRADESCO apresentou contestação.
Alega, em síntese, a ausência de responsabilidade do Banco, dada a inexistência de nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro.
O BRADESCO ainda alega a culpa exclusiva da parte autora, dado que, alega o promovido, foi exclusivamente a conduta da requerente que permitiu a ocorrência do ilícito, em razão da ausência de zelo.
Alega o requerido ser descabido qualquer devolução de valores, seja simples ou em dobro, argumentando, ainda, a ausência de danos morais a serem reparados.
Por fim, sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, e pugna, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 107196103 a 107196105.
No ID 107196119, o BANCO PAN apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a falta de interesse de agir da requerente.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, a ausência de ato ilícito por parte do banco PAN, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos morais e de danos materiais a serem reparados devido a conduta do requerido.
Alega, ainda, que não há de ser deferida a inversão do ônus da prova, uma vez que não foram atendidos os pressupostos de sua aplicação.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, sejam os pedidos da autora julgados improcedentes.
Com a contestação vieram os documentos de ID 107196676 a 107196115.
Réplica às contestações no ID 111723830.
Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, a parte requerente silenciou a respeito (ID 111723830), ao passo que o banco PAN requereu o acolhimento dos pedidos constantes na contestação (ID 109629238).
O BRADESCO, por sua vez, afirmou categoricamente o desinteresse na produção de outras provas (ID 125747759). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares suscitadas De início, verifico que o BANCO PAN, na contestação de ID 107196118, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos termos da presente ação.
Argumentou que não concorreu para a ocorrência dos danos que foram alegados, pelo que, dada a ausência de conduta da instituição, bem como diante da falta de nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade exercida por ele, não haveria motivo idôneo a sustentar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que razão não assiste ao promovido.
No que diz respeito à legitimidade para figurar em um dos polo da ação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
A legitimidade, portanto, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações formuladas pela parte autora no que ser refere a sua pretensão.
Dessa forma, com fundamento na Teoria da Asserção, a promovida é parte legítima a compor o polo passivo da relação processual, considerando que fez parte na dinâmica jurídica debatida.
No caso dos autos, a requerida a qual alega ilegitimidade fundamenta a preliminar a partir de matéria a ser analisado no mérito da demanda. É dizer, o requerido afirma não ser parte legítima à pretexto de não ter concorrido para consumação dos danos que foram causados, dada a suposta ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade exercida por ele.
Tal análise, como dito, há de ser realizada quando da apreciação do mérito, sendo inegável na hipótese que o promovido possui legitimidade para figurar no feito, já que, evidenciados os limites da causa de pedir narrada na inicial, observa-se que a ré é integrante da relação jurídica, motivo pelo qual a requerente lhe imputou responsabilidade em razão do evento danoso.
Dos autos, nota-se que os destinatários das operações financeiras afirmadas pela autora possuem cadastro junto ao promovido, sendo os valores transferidos destinados à conta bancária operacionalizada nos quadros do requerido, pelo que não há de se afastar o liame entre os fatos narrados e a figura da instituição demandada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO PAN.
Em continuidade, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, assevero que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo.
Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário.
No caso em análise, a ação foi proposta com o intuito de o autor ter restituído os valores transferidos (dano material) por suposta conduta fraudulenta, bem como de ser indenizado pelos danos morais suportados.
Dada a natureza da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, percebe-se que a parte só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário, de modo que é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade, o qual caracteriza o interesse de agir.
Com efeito, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares arguidas, anoto que a causa trata de matéria cuja prova é eminentemente documental, sendo aquelas já anexadas aos autos suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Por esse motivo procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I do CPC, por ser medida mais adequada à duração razoável do processo e à primazia da decisão da decisão de mérito justa e satisfativa.
Prossigo, pois, à análise do mérito da demanda. 2.2.
Do mérito Superadas as preliminares, destaco que a relação havida entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio jurídico bancário supostamente fraudulento, em que a autora busca garantir o ressarcimento dos danos materiais e dos danos morais suportados.
Nesse quadro, o ônus de provar a regularidade das cobranças recai sobre os réus, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Ainda que não o fosse, da forma como foi consignado quando da análise das preliminares suscitadas, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente foi medida devida, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da autora quanto à comprovação do alegado.
Superado esse ponto, quanto à responsabilidade do BANCO BRADESCO, anoto que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança.
Nos termos do citado art. 14, I, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Observa-se, do dispositivo legal, que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se comprovar adequadamente a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese, percebe-se que a parte autora foi vítima do conhecido "golpe do PIX", no qual os estelionatários entram em contato a vítima por telefone e apresentam-se como funcionários da instituição bancária.
A prática insidiosa parte da confirmação dos dados e informações pessoais do correntista (neste caso, a autora), de modo que este recebe orientações emitidas pelos golpistas para realizar transações eletrônicas, notadamente via aplicativo de smartphone ou internet banking.
De certo, para a exitosa ocorrência do golpe se faz necessária o preenchimento de um pressuposto inerente: o conhecimento, por parte dos golpistas, dos dados pessoais da parte, o que converte a prática fraudulenta em operação com aparência inofensiva de procedimento de segurança adotado pela instituição financeira.
Os dados sensíveis da requerente, os quais deveriam ser diligenciados e devidamente tratados pelas instituições financeiras, foram acessados pelos golpistas, de modo que toda a operação ocorreu sob a falsa percepção de prática cotidiana, dada a deferência da autora frente a ciência, pela "falsa atendente", de dados que não são de conhecimento geral.
Ainda que se cogite que as operações financeiras demandem senha pessoal e intransferível, o que se observa é que estelionatários fizeram uso tecnologia hábil a violar dados privados dos consumidores, fator que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com cautela superlativa, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, com o fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados.
A partir do momento em que as instituições financeiras disponibilizam os seus serviços, especialmente quando se está diante de transações eletrônicas, assumem o risco de eventuais falhas que possam ocorrer (dentre elas a prática de conduta ignóbil de terceiros), motivo pelo qual devem ter sistemas de segurança cada vez mais eficazes a reprimir tais ocorrência, evitando infortúnios à parte cuja privacidade não pode ser violada.
De certo, no caso dos autos, o requerido BRADESCO não logrou êxito em infirmar a sua responsabilidade objetiva, por conduta da qual não pode imputar as consequências ao consumidor, mormente quando se considera ser competência da instituição guardar os dados privados e os valores a ela confiados por seus clientes, dispondo do adequado e suficiente mecanismo de segurança em toda e qualquer operação bancária.
Das provas colacionadas, percebe-se que a autora contestou as operações realizadas pouco após as ocorrências (ID 107196691), sendo clara a discrepância entre as transações objeto de fraude e aquelas cotidianamente realizadas pela requerente, conforme se nota dos documentos de ID 107196690.
Aliás, conforme documentos juntados pelo BRADESCO no ID 107196103, nota-se que o requerido possuía o quadro analítico do padrão de consumo dos serviços bancários executados pela autora, situação que não sustenta qualquer alegação, por parte do promovido, de desconhecimento ou isenção em relação às consequências de toda a cadeia de operações ocorridas em um mesmo dia, em curto lapso temporal e de altas cifras.
Conclui-se, portanto, que caberia ao banco réu a verificação da autenticidade das transações, buscando a confirmação das operações junto a parte autora, de modo a evitar maiores prejuízos, especialmente pelo fato de o risco de fraudes praticadas por terceiros decorrer da própria natureza da atividade empresarial desenvolvida pela instituição.
As consequências de infortúnios tais como o evidenciado nos autos devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, parte ser a parte nitidamente mais fraca na relação contratual. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. (REsp 2.077.278-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023.) Há ainda enunciado de súmula da Corte da Cidadania atinente ao tema: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na hipótese, dessarte, não restou demonstrada a observância do dever de cautela por parte do réu e tampouco foi comprovado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor nos termos que preconiza o art. 373, II do CDC, razão pela qual, dada a regra de instrução que impera sobre as partes do processo, teria o BRADESCO a obrigação de responder pelos danos daí advindos, seja moral ou material.
Já quanto à responsabilidade do BANCO PAN S/A, deve ser analisada a sua postura em relação ao caso concreto, naquilo que diz respeito, especialmente, à conta corrente do estelionatário.
Pelo que se nota da dinâmica processual, o banco BANCO PAN falhou na abertura da conta corrente dos destinatários da transferência fraudulenta, negligenciando na conferência da documentação dos fraudadores e na fiscalização cautelosa das operações atípicas, elementos fundamentais no êxito do evento danoso.
Caberia ao banco réu demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário.
Nesse sentido, extrai-se do teor da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN (Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos): Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - (...); III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;" Com efeito, não se pode concluir que o fraudador só logrou êxito na empreitada insidiosa porque convenceu e induziu a autora em erro. Também foi fator determinante a fragilidade do sistema de abertura e de movimentação de contas correntes do banco requerido, materializado em um ambiente propício para recebimento e desvio de valores oriundos de fraudes, consumando-se, a partir disso, a apropriação indevida.
Dessa forma, se não há culpa exclusiva da consumidora, deve incidir o reconhecimento da responsabilidade do banco réu por fato do serviço, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Também incide nesse caso a Súmula 479, do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias."), sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MATERIAL E MORAL ABERTURA DE CONTA CORRENTE FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. É evidente a responsabilidade do réu por não ter fornecido a segurança necessária para evitar a abertura da conta fraudulenta e não proceder a devolução do valor enviado por PIX.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não abriu a conta fraudulenta e buscar a devolução do valor enviado por PIX.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002947-21.2021.8.26.0019, relator o Desembargador HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO, julgado em 11/11/2022) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de "golpe do boleto falso".
Relação de consumo.
Boletos recepcionados por meio de mensagem eletrônica.
Constatação posterior de desvio dos recursos.
Ausência de responsabilidade das instituições financeiras (Santander e Bradesco), onde foram feitos os pagamentos.
Falha, porém, na prestação de serviços por "PAG SEGURO INTERNET" e "BRASIL PRÉ PAGO". Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de contas utilizadas por falsários para a prática deliberada de fraude.
Plataformas de pagamentos obrigadas a dispor de meios tecnológicos para evitar a fraude .
Responsabilidade objetiva.
Súmula 479/STJ. Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição simples do valor pago, devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de contas abertas nas plataformas de pagamento e, por isso, identificáveis, beneficiaram- se dos pagamentos. 2) Danos morais não ocorridos.
Demora no pagamento ao fornecedor que não acarretou qualquer ofensa à honra objetiva da autora.
Hipótese, ademais, de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento. 3) Disciplina da sucumbência alterada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE." ( Apelação Cível 1001263-36.2020.8.26.0071, 22a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 18/11/2021). É de se salientar: aqui, o criminoso se utiliza do frágil sistema de abertura de conta corrente para, assim, ter um destino para o produto das transferências objeto de conduta insidiosa. Por conta disso, não há razão para que o BANCO PAN também não seja responsabilizado.
Como já dito, não haveria sucesso no golpe em desfavor da requerente caso não existisse uma conta corrente fraudulenta, pelo que não deve ser acolhido o argumento de ausência de nexo causal entre a conduta do BANCO PAN e o dano suportado pela promovente.
Aliás, da regulamentação extraída da Resolução BACEN nº 1, de 12 de agosto de 2020, a qual institui o arranjo de pagamentos Pix, já alterada pela novel Resolução BCB nº 402/2024 (Altera o regulamento anexo à, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para instituir as regras de funcionamento do Pix Automático e realizar ajustes em dispositivos relacionados ao Pix Agendado.), que trata do gerenciamento dos riscos de fraude, destaca-se: Art. 89. Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança: I - do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores; II - dos procedimentos de iniciação do Pix; I II - do processo de abertura de contas transacionais; (...) V - da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix. § 1º Os participantes devem adotar, no mínimo, os seguintes mecanismos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix: I - utilizar solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple ao menos as informações de segurança armazenadas no DICT e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente para: a) utilizar o limite máximo diferenciado de tempo para autorizar uma transação com suspeita de fraude, conforme previsto no Manual de Tempos do Pix; b) rejeitar uma transação por fundada suspeita de fraude, conforme previsto nos arts. 38 e 39 deste regulamento; c) bloquear cautelarmente recursos oriundos de uma transação Pix, conforme previsto no art. 39-B deste regulamento; II - disponibilizar, em canal eletrônico em que uma transação Pix possa ser iniciada, de acesso amplo aos clientes, informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes. (...) (grifo nosso) Não há razão, pois, para que a instituição financeira (BANCO PAN) em situações como essa também não seja responsabilizada.
Pode-se afirmar que não haveria sucesso no golpe contra a autora, se não existisse uma conta corrente fraudulenta, estabelecendo-se nexo causal suficiente.
Aliás, a própria Resolução acima mencionada acertadamente destaca: Art. 39.
Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; II - houver problemas na identificação do usuário recebedor.
Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários V - outros fatores, a critério de cada participante. 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude.
Disso se observa que a normativa de regência é cautelosa ao tratar sobre as operações via PIX, notadamente dada a difusão, facilidade de acesso e baixo custo decorrente dessa sistemática operacional, motivo pelo qual as instituições financeiras devem deferência à rigorosa segurança a fim de evitar que a abertura e movimentação de conta bancária da qual se notem indícios de prática fraudulenta.
Conclui-se, portanto, existente a responsabilidade do BANCO PAN quanto ao dano suportado pela autora, mormente pelo fato de a instituição "sediar" conta bancária dos três usuários destinatários dos valores extraídos da requerente mediante fraude.
Ausente excludente de responsabilidade e vigorosa a responsabilidade objetiva incidente sobre a ré, deverá ser reconhecido o ato ilícito perpetrado, conduta, pois, ensejadora do dever de indenizar.
Feitas essas considerações, no que tange ao dano material, devem ser restituídos os valores das operações realizadas, com a devolução das quantias debitadas conforme comprovação nos autos nos autos.
Cumpre destacar, ademais, conquanto conste nos documentos de ID 107196691 a menção ao "valor parcialmente ressarcido", o que se nota dos documentos de ID 107196108, juntados pelo BRADESCO, é que a devolução ocorreu na monta de R$ 0,10 (dez centavos de real), em uma das solicitações, e R$ 0,02 (dois centavos de real), em outra, o que não prejudica em demasia o dever de ressarcimento acima estabelecido.
A reparação material deve corresponder exatamente ao valor das três transferências via PIX, isto é, a soma da quantia de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais) à quantia de R$ 13.776,27 (treze mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), bem como à quantia de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), oriunda do empréstimo contratado devido à conduta fraudulenta (contrato nº 237505969) Ademais, considerando que este juízo considerou fraudulenta a contratação do empréstimo, já que não foi comprovada a legitimidade da contratação, deve ele ser anulado, cessando os descontos mensais.
Quanto à quantificação do dano moral, ressalto que os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de fato do serviço causado pela parte ré, qualificado, ainda, por sua recalcitrância em resolver o problema na via administrativa e adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes da espécie, evidenciando-se a sua conduta abusiva, a qual veio a frustrar a legítima expectativa da autora.
Acerca do assunto, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem compreendido que mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Cite-se como exemplo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿. 2.
Na exordial, aduz o autor/recorrido, que possui conta-corrente junto a instituição financeira/apelante, e que, no dia 26 de outubro de 2022, recebeu um SMS, informando a realização de transferência bancária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a conta nº 12880000007542200829, agência 1966, através da chave PIX de nº *74.***.*20-65, cuja titularidade pertence a Daniel Domingues. 3.
Relata, também, que houve contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), bem como, nova transferência via chave PIX de nº (11) 95980-7245 para a conta nº 12880000007589062031, agência 0605, de titularidade de Mateus Félix da Silva no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Afirma que referidas transações foram realizadas sem sua anuência. 4.
Frisa-se o fato que o próprio banco/apelante admitiu que seu cliente foi vítima do ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿, portanto, óbvio que as transações não foram realizadas pelo autor/recorrido. 5.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares. 7.
A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas.
Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8.
O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10.
Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores. 11.
Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional.
Em relação à capacidade econômica dos promovidos, está-se diante de instituições financeiras, pelo que devem suportar os riscos do empreendimento que exercem e da falha na sua atuação.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) CONDENAR o promovido BRADESCO a cessar definitivamente os descontos oriundos do contrato de empréstimo celebrado de modo fraudulento (contrato de nº 237505969, cujas informações repousam no ID 107196105), anulando-o por compreensão da intenção da postulação, dada a interpretação lógico-sistemática do pedido. (ii) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 37.246,27 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, correspondente ao somatórios dos PIX realizados pela autora aos terceiros fraudadores, quantia a ser corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e com acréscimo de juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; (iii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC contados da data desta sentença, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do art. 85, § 2º, do CPC, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do advogado da parte autora, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Os valores atinentes a esta parcela da condenação devem ser repartidos igualmente entre os réus, na medida de 50% (cinquenta por cento) das despesas para cada promovido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134237346
-
07/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134237346
-
31/01/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:08
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 17:09
Mov. [50] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:25
Mov. [49] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 08:13
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 02:58
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 17:03
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 07:52
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 16:23
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 16:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808910-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 15:42
-
24/09/2024 10:07
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 09:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808871-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 09:03
-
03/09/2024 15:30
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/09/2024 11:57
Mov. [39] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo.
-
03/09/2024 11:56
Mov. [38] - Documento
-
03/09/2024 11:52
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/09/2024 10:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 09:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808275-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 09:06
-
12/07/2024 10:01
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 01:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
06/07/2024 01:34
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/07/2024 01:34
Mov. [31] - Certidão emitida
-
05/07/2024 17:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 10:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806223-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 10:15
-
04/07/2024 02:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 16:12
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/07/2024 12:48
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 21:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 19:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806041-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 19:19
-
01/07/2024 01:28
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/07/2024 01:28
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/06/2024 19:57
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/06/2024 19:56
Mov. [20] - Certidão emitida
-
25/06/2024 18:05
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
25/06/2024 18:05
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
22/06/2024 01:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 12:17
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 08:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/06/2024 08:44
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/06/2024 11:34
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 09:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 03/09/2024 as 11:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
-
14/06/2024 09:03
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
25/05/2024 09:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 02:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 18:22
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 12:34
Mov. [7] - Conclusão
-
12/04/2024 17:29
Mov. [6] - Encerrar análise
-
12/04/2024 14:17
Mov. [5] - Conclusão
-
12/04/2024 14:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803011-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/04/2024 13:57
-
11/04/2024 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3045376-73.2024.8.06.0001
Francisco Michel Nogueira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anco Marcio de Azevedo Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 18:43
Processo nº 3037147-27.2024.8.06.0001
Condominio do Residencial Joao Paulo Ii
Barbara Rocicler Landim de Carvalho
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 20:45
Processo nº 3000122-39.2025.8.06.0164
Banco Pan S.A.
Marcia Nogueira Alves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 10:26
Processo nº 0215951-68.2024.8.06.0001
Edesio Carlos dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:15
Processo nº 3044933-25.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Moreira de Sousa
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 10:56