TJCE - 0264728-84.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CHARLES CAMPELO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240412
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240412
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0264728-84.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CHARLES CAMPELO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO OBTER A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PARTICIPAR DA FASE DE TÍTULOS.
FEITO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
TEMA 376/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo autor liminarmente improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a correção da sentença recorrida, que julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo autor liminarmente improcedente, sob a justificativa de que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo em razão da ausência de ilegalidade na eliminação do apelante no certame.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635739, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 4.
No caso, o autor prestou concurso público para o provimento do cargo de Enfermeiro da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, o qual foi regido pelo edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024.
O recorrente participou da prova objetiva e conseguiu 65 pontos, o que o fez figurar na 594ª posição. 5.
Todavia, pela cláusula de barreira acima exposta, o autor deveria estar entre os 360 classificados para poder participar da fase de títulos pela ampla concorrência.
Como o apelante não obteve êxito nisso, não houve nenhuma ilegalidade na sua eliminação.
Desse modo, a sentença recorrida agiu acertadamente ao julgar o feito liminarmente improcedente, porquanto não há certeza e liquidez na demanda autoral, o que inviabiliza a pretensão do mandamus.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: Não há ilegalidade na adoção de cláusula de barreira em concursos públicos. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB. art. 5º, LXIX; art. 37, inc.
II.
Lei 12016/2009; art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 635739 AL, Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLES CAMPELO DE OLIVEIRA, em face da sentença (Id. 16263581), proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO à GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR. No caso, o autor prestou concurso público para o provimento do cargo de Enfermeiro da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, o qual foi regido pelo edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024.
O recorrente participou da prova objetiva e conseguiu 65 pontos, o que o fez figurar na 594ª posição. De acordo com o tópico "9.2.2" do certame, somente participariam da prova de títulos os candidatos aprovados na prova objetiva que estivessem classificados dentro do limite de vagas determinado pelo edital.
Assim, o certame previa uma cláusula de barreira para estabelecer quem poderia participar da prova de títulos.
No caso do cargo disputado pelo apelante, o limite seria a posição 360ª na classificação da Ampla Concorrência, 24ª na lista dos candidatos com deficiência e 96ª na classificação dos candidatos negros. Desse modo, mesmo aprovado na prova objetiva, o recorrente foi reprovado no certame por não obter a classificação necessária para participar da prova de títulos. Irresignado, o autor ajuizou o presente pleito requerendo a nulidade da sua eliminação no supracitado concurso público.
No entanto, o magistrado a quo julgou o feito liminarmente improcedente (ID. 16263581), sob a justificativa de que a desclassificação do autor teria se dado de forma legal. Em razão disso, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 16263582), aduzindo, em síntese, que o STF teria declarado que a fase de títulos não poderia ter caráter eliminatório, mas apenas classificatório.
Por isso, de acordo com a tese recursal, haveria ilegalidade na eliminação do autor. Contrarrazões recursais da IBFC em ID. 16263843, no qual, em síntese, é argumentado que o recorrente não cumpriu as normas do edital para ser considerado aprovado no certame e que não haveria nenhuma ilegalidade na cláusula de barreira. Contrarrazões recursais da FAGIFOR (ID. 16263846). Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 16399780). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão em discussão consiste em analisar a correção da sentença recorrida, que julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo autor liminarmente improcedente, sob a justificativa de que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo em razão da ausência de ilegalidade na eliminação do apelante no certame. Sobre o tema, o mandado de segurança é assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXIX, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder público, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Outrossim, o ingresso em cargos públicos pode se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme o art. 37, inc.
II, da CRFB.
Acerca desse tema, o Prof.
Helly Lopes Meirelles assim leciona: "O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (Mandado de Segurança, 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 412 - 413, grifo nosso) Por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/08/2012, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos." Sabe-se que, em concursos e processos seletivos públicos em geral há hodiernamente a chamada cláusula de barreira, que consiste na restrição de candidatos a serem convocados para as etapas seguintes, não conferindo direito líquido e certo ao certamista que, inabilitado em fase anterior, ainda que atingindo a pontuação mínima, mas que não se classificou dentro do número mínimo de vagas exigido pelo edital, alega existir vagas as quais poderiam ser providas pelo mesmo concurso público. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635739, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público .
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal . 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional . 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) No caso, o autor prestou concurso público para o provimento do cargo de Enfermeiro da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, o qual foi regido pelo edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024.
O recorrente participou da prova objetiva e conseguiu 65 pontos, o que o fez figurar na 594ª posição. Todavia, o Edital nº 01/2024, estabelecia as seguintes condições aos aprovados em cada fase do certame: "9.1.3.
A Prova Objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, considerando-se APROVADO nesta etapa o candidato que, cumulativamente: a) tenha acertado, no mínimo, 12 (doze) pontos na prova de Conhecimentos Gerais; b) tenha acertado, no mínimo, 12 (doze) pontos na prova de Conhecimentos Específicos; e c) tenha acertado, no mínimo, 40 (quarenta) pontos do total da Prova Objetiva. (…) 9.2.2.
Somente concorrerão à Prova de Títulos e Experiência Profissional os candidatos que foram APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificados dentro do limite, mais os empates na última posição de classificação, se houver, conforme a seguir: […]." Como foi relatado, o recorrente participou da prova objetiva e conseguiu 65 pontos, o que o fez figurar na 594ª posição.
Todavia, pela cláusula de barreira acima exposta, o autor deveria estar entre os 360 classificados para poder participar da fase de títulos pela ampla concorrência.
Como o apelante não obteve êxito nisso, não houve nenhuma ilegalidade na sua eliminação. Desse modo, a sentença recorrida agiu acertadamente ao julgar o feito liminarmente improcedente, porquanto não há certeza e liquidez na pretensão autoral, o que inviabiliza a pretensão do mandamus. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte Alencarina de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CLÁUSULA DE BARREIRA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. 1 .
Trata-se, no presente caso, de mandado de segurança impetrado por candidato, questionando sua eliminação do concurso público para o cargo de "Inspetor da Polícia Civil de 1ª Classe", em razão de "cláusula de barreira" prevista no Edital nº 01/2021. 2.
Sobre o tema, é firme a orientação do STF no sentido de que "é constitucional a regra denominada 'cláusula de barreira', inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame." ( RE 635 .739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgado em 19/02/2014, Repercussão Geral, Dje-193, Publicado em 03/10/2014.) 3 .
Assim, não sendo as provas dos autos suficientes para demonstrar a certeza e a liquidez do direito vindicado pelo candidato, inviabiliza-se pretensão deduzida no writ. - Precedentes. -Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0635360-70 .2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas .
Acorda o Órgão Especial do TJ/CE, por unanimidade, em denegar a ordem requestada no writ, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 28 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - MSCIV: 06353607020218060000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 28/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/07/2022) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de fixar a verba honorária recursal, porquanto inexistente condenação no juízo singular. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
15/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240412
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de CHARLES CAMPELO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*28-58 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586049
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0264728-84.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586049
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11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586049
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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