TJCE - 3002488-08.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138212634
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3002488-08.2024.8.06.0222 As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 138210702.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 138210702 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138212634
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138212634
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10/03/2025 16:04
Homologada a Transação
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10/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 07:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:41
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:31
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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13/01/2025 06:31
Denegada a prevenção
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16/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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