TJCE - 0212034-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0212034-46.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] AUTOR: RUBENS NOGUEIRA AGUIAR REU: ANA PASSOS DE ALMEIDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo fundada em denúncia vazia, com pedido liminar de desocupação do imóvel, ajuizada pelo Sr.
 
 RUBENS NOGUEIRA AGUIAR face da locatária, ANA PASSOS DE ALMEIDA, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
 
 A parte autora informou ter celebrado contrato de locação em 19/05/2009, com prazo inicial de quatro anos, aditado em 19/05/2013, ocasião em que houve atualização do valor do aluguel.
 
 Alegou que, a partir de 19/02/2021, o valor mensal da locação passou a ser de R$ 3.115,60, conforme notificação juntada aos autos.
 
 Sustentou não possuir interesse na continuidade da locação e, por isso, notificou a parte requerida em 27/01/2021, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação voluntária.
 
 Apesar da ciência inequívoca, a locatária permaneceu no imóvel.
 
 Destacou, ainda, que a fiadora contratual, Comercial Passos Ltda., encontra-se baixada junto à Receita Federal, inexistindo garantia locatícia válida, e que todas as tentativas de acordo restaram infrutíferas.
 
 Requereu, assim: (i) a concessão de tutela liminar, inaudita altera pars, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, ou no prazo que o juízo fixar; e (ii) a procedência da ação, com decretação da resilição contratual, confirmação da liminar e decretação do despejo, mediante expedição do competente mandado.
 
 Na decisão inicial (ID 117968727), foi deferida a medida liminar de despejo.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 117968738), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de não dispor de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência.
 
 No mérito, alegou que, em 18/12/2020, as partes teriam ajustado verbalmente a prorrogação da locação por mais 12 meses, com término em dezembro de 2021, o que impediria o despejo, pois o contrato estaria vigente por prazo determinado.
 
 Defendeu, assim, o direito de permanecer no imóvel até o final do prazo avençado, pleiteando a improcedência da demanda e a revogação da liminar deferida.
 
 Ao final, requereu o recebimento da contestação e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Posteriormente, na manifestação registrada sob o ID 117968746, a parte requerida comunicou a entrega das chaves, juntando o respectivo termo (117968745).
 
 No despacho registrado sob o ID 117968747, fora determinado a intimação da parte autora para impulsionar o feito Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 117968753, na qual refuta a contestação e noticia que, em 04/10/2021, a parte requerida teria efetuado a entrega parcial do imóvel, conforme recibo apresentado.
 
 Descreveu que foram devolvidos: dois salões internos, medindo, respectivamente, 31,77m² e 12,60m², além de área externa de 19,66m², totalizando 64,03m².
 
 Aduziu que, após a devolução parcial, foi realizado levantamento topográfico que apontou diferença de 5,58m² não entregue, correspondente à medida de 0,45m x 12,40m, ainda em posse da locatária.
 
 Estimou o valor venal da área não devolvida em R$ 44.584,20, considerando o preço médio de R$ 7.990,00 por metro quadrado na região.
 
 Alegou, ainda, que parte do imóvel, correspondente a 15,22m², foi ocupada por terceiro não identificado, situação ocorrida sob responsabilidade da locatária, em afronta às obrigações contratuais.
 
 Sustentou que a área ocupada por terceiro integra o imóvel objeto da locação, conforme matrícula anexada.
 
 Ao final, requereu a entrega da área remanescente e a realização de laudo de constatação por oficial de justiça, a fim de verificar a situação do bem locado.
 
 No despacho registrado sob o ID 117968755, fora deferido o mandado de constatação.
 
 O laudo de constatação, realizado em 31/10/2023, às 10h05min, no imóvel situado à Rua Vicente Leite, nº 794, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, foi juntado aos autos sob o ID 117969444, acompanhado de registro fotográfico.
 
 Na certidão, o servidor informou que o imóvel está dividido em duas unidades, 794-A e 794-B, ambas em reforma, sendo esta última confinante com o nº 790, onde funciona o salão de beleza da requerida.
 
 Constatou que a parede do imóvel nº 790 aparenta estar inserida na fachada do nº 794-B, tendo sido quebrada parte do teto de gesso pelos encarregados do promovente.
 
 Na ocasião, utilizando escada e trena, mediu o espaço entre a parede e a viga, obtendo a medida de 43 cm.
 
 Registrou, ainda, que a calçada do imóvel nº 790 parece avançar sobre a área do nº 794-B, conforme fotografias juntadas às fls. 133/144.
 
 Ressaltou, por fim, não possuir formação em Engenharia Civil, limitando-se a relatar os fatos observados, em cumprimento ao mandado.
 
 A parte autora apresentou manifestação (ID 117969446), na qual ratificou à declaração constante do laudo elaborado pelo oficial de justiça.
 
 Aduziu que, conforme constatado pelo servidor, a parte requerida permanece na posse ilegítima de parte do imóvel, correspondente a 43 cm.
 
 Requereu, assim, a desocupação da área remanescente, mediante recuo da parede pela parte promovida, sob pena de aplicação de multa pecuniária ou demolição da estrutura A parte requerida apresentou manifestação (ID 117969453), por meio da qual impugnou o laudo de constatação elaborado pelo oficial de justiça.
 
 Aduziu que o referido documento, ao apontar suposta diferença de 43 cm não entregues ao proprietário, carece de validade técnica, porquanto o oficial de justiça não possui formação em engenharia ou arquitetura, tampouco competência técnica para aferir medições com a precisão exigida.
 
 Defendeu que tais aferições demandam conhecimento especializado e instrumentos adequados, não podendo ser substituídas por mera constatação empírica.
 
 Sustentou que o próprio servidor demonstrou insegurança ao elaborar o laudo, circunstância que comprometeria sua confiabilidade. Ressaltou, ainda, precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconhece a necessidade de perícia especializada em situações que envolvem medições técnicas.
 
 Afirmou que a utilização do referido laudo como fundamento para decisão judicial, sem a devida impugnação, implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por imputar ao requerido descumprimento contratual com base em prova tecnicamente deficiente.
 
 Impugnou, assim, tanto o laudo quanto as fotografias anexadas pelo oficial de justiça, requerendo a designação de perito com formação em topografia ou engenharia civil, para análise das matrículas do imóvel e verificação da alegada pretensão autoral.
 
 Juntou aos autos matrícula do imóvel com medições e confrontações.
 
 Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
 
 Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
 
 Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
 
 Inclusive, à vista da prova documental constante nos autos, concluo que os elementos são suficientes para o julgamento do mérito, uma vez que a controvérsia instaurada restringe-se à matéria de direito.
 
 Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento no sentido de que: [...] TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 AFASTADA.
 
 DESNECESSÁRIAS MAIS PROVAS.
 
 MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 DENUNCIA VAZIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONTRATO NÃO RESIDENCIAL VIGENDO POR PRAZO INDETERMINADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, realiza o julgamento antecipado de lide em função de considerar suficientes as provas constantes dos autos, mormente quando está em discussão questões unicamente de direito. 2.
 
 Na situação em apreço, outrossim, a pretensão inaugural de despejo veio embasada no art. 56 da Lei n.º 8.245/91 (denuncia vazia de contrato não residencial vigorando por prazo indeterminado), ou seja, situação em que a legislação de regência não exigiu a prova da propriedade do imóvel pelo locador. 3.
 
 Por fim, cumpre registrar: a) que a Ação de Despejo não é alicerçada em direito real, mais sim em direito pessoal; e por isto b) é irrelevante para esta ação se o imóvel em questão, pertence ou não à União Federal (como discute o apelante); uma vez que c) o contrato de locação teve seus plenos efeitos durante o prazo de vigência, e isto muito antes da imissão de posse deferida em favor da Ferrovia Transnordestina Logística S.A., em processo perante a Justiça Federal. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: [...] (Apelação Cível - 0010431-29.2018.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) A presente demanda versa sobre ação de despejo fundada em denúncia vazia, prevista no art. 46 da Lei nº 8.245/1991, que assegura ao locador o direito de denunciar a locação por prazo indeterminado, desde que observada a prévia notificação do locatário, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
 
 Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, observo que ainda pende de apreciação.
 
 Considerando que a parte requerida não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
 
 Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos.
 
 A ação de despejo por denúncia vazia, prevista nos arts. 46, §2º, 57 e 59 da Lei nº 8.245/1991, constitui procedimento especial que assegura ao locador o direito de retomar o imóvel locado quando a relação contratual passa a vigorar por prazo indeterminado, bastando a prévia notificação do locatário com prazo legal de 30 dias para a desocupação voluntária, de modo que a análise judicial deve restringir-se à verificação da regularidade da notificação e da entrega do imóvel, não comportando dilação probatória complexa acerca de questões acessórias, como indenizações, benfeitorias ou controvérsias técnicas sobre metragem, as quais devem ser deduzidas em ação própria.
 
 Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a plena validade da denúncia vazia nos contratos prorrogados por prazo indeterminado, desde que precedida da notificação premonitória: [...] 3.
 
 A relação locatícia de imóveis, com prazo determinado, que após prorrogações sucessivas torna-se por prazo indeterminado, submete-se, assim, ao disposto no art . 57 da Lei nº 8.245/91, que possibilita a denúncia imotivada da locação pelo locador, depois de concedido o prazo de trinta dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02024353320228060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) No caso, restou comprovado que a autora encaminhou notificação extrajudicial à ré (ID 117965623), recebida em 19/11/2020, pela qual comunicou seu desinteresse na continuidade da relação locatícia e concedeu o prazo de 30 dias para a restituição do imóvel.
 
 Transcorrido o lapso sem desocupação, a autora ajuizou a presente ação dentro do prazo legal, atendendo ao requisito formal da denúncia.
 
 Quanto ao pedido de despejo liminar, este foi corretamente deferido com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, que autoriza a concessão da medida mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
 
 A parte autora demonstrou o cumprimento dessa exigência legal por meio do depósito judicial (ID 117968728), motivo pelo qual a decisão antecipatória mostra-se regular e eficaz, devendo ser integralmente ratificada.
 
 Além disso, restou comprovado que o imóvel foi efetivamente entregue à parte autora, o que satisfaz a pretensão principal deduzida na inicial.
 
 Desse modo, a ação merece ser julgada procedente, reconhecendo-se a rescisão contratual e confirmando-se o despejo já consumado com a restituição do bem.
 
 Superada a questão central relativa ao despejo, cumpre, para o melhor debate, esclarecer a divergência remanescente apontada nos autos, a fim de assegurar a efetiva cooperação processual entre as partes.
 
 Trata-se da controvérsia quanto à efetiva entrega integral do imóvel locado, sua metragem.
 
 Ocorre que não consta nos autos laudo de vistoria inicial, documento indispensável para aferir as condições e dimensões do bem no início da locação, cuja ausência inviabiliza a verificação precisa da área efetivamente devolvida pela requerida.
 
 A jurisprudência tem reconhecido que a realização da vistoria de entrada e saída constitui obrigação do locador, sendo ônus deste comprovar o alegado inadimplemento contratual.
 
 Nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE REALIZAR VISTORIA INICIAL .
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO ESTADO DO IMÓVEL.
 
 INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
 
 I - A responsabilidade pela realização da vistoria inicial do imóvel alugado é do locador, instrumento essencial para documentar o estado do imóvel no início da locação e evitar conflitos futuros quando da entrega do bem pelo locatário, art. 22, inc .
 
 V, da Lei 8.245/1991.
 
 II - Além de o locador não ter elaborado os laudos de vistoria inicial e final do imóvel, não há comprovação do estado pré-existente do imóvel, o que inviabiliza a pretensão de execução para que a locatária arque com os reparos após a finalização da locação.
 
 III - Apelação da embargante provida . (TJ-DF 07242018020238070020 1896781, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
 
 Sentença de procedência parcial do pedido.
 
 Apelação dos réus .
 
 Não comprovação dos danos alegados pela autora/locadora.
 
 Ausência de laudos de vistoria de entrada e de saída do imóvel.
 
 Necessidade de demonstração do nexo causal entre os danos verificados no imóvel e a conduta atribuída ao locatário de provocar danos no imóvel pelo tempo de ocupação do bem.
 
 Aplicabilidade do art . 373, I, do CPC.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000671-10.2022 .8.26.0204 General Salgado, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Dessa forma, a ausência de laudo de vistoria inicial e final inviabiliza a comprovação objetiva da suposta retenção de área pela parte requerida, afastando, por consequência, a possibilidade de responsabilização pelo alegado descumprimento contratual sob esse fundamento.
 
 Ademais, nas ações de despejo por denúncia vazia, submetidas a rito especial, não se admite a realização de perícia técnica complexa, questão que será detalhada adiante.
 
 Finalmente, quanto à impugnação apresentada, ressalto que o oficial de justiça, ao lavrar a certidão, o fez no exercício de sua função pública, revestido de fé pública.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou entendimento de que a certidão do oficial de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, somente afastada por prova inequívoca, verbis: APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PAGAMENTO DE PENSÃO ATÉ O AUTOR COMPLETAR 24 ANOS.
 
 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
 
 ART. 485, III, DO CPC/2015.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 REALIZAÇÃO.
 
 CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 FÉ PÚBLICA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
 
 RECORRENTE QUE AFIRMA PRESENTE HIPÓTESE DE PROVÁVEL PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer da apelação, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0011270-35.2007.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020) Nesse contexto, conclui-se que a manifestação da requerida não afasta tal presunção, que somente pode ser desconstituída mediante prova robusta em contrário, a qual não foi apresentada nos autos.
 
 No tocante à alegação da requerida quanto à necessidade de perícia técnica por engenheiro para aferição da metragem do imóvel, cumpre esclarecer que, tratando-se de ação de despejo por denúncia vazia, submetida a rito especial, não há espaço para dilação probatória dessa natureza. Na ação de despejo por denúncia vazia, a controvérsia restringe-se ao direito do locador de reaver o bem, sendo eventuais discussões sobre metragem, indenização ou eventuais alterações estruturais matérias a serem deduzidas em ação própria.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em hipóteses análogas, a realização de perícia ou vistoria mostra-se desnecessária, pois eventual direito de indenização deve ser buscado em procedimento autônomo: DESPEJO.
 
 LOCACAO NAO RESIDENCIAL E POR PRAZO INDETERMINADO.
 
 PERMANENCIA DA DENUNCIA VAZIA.
 
 FEITA A NOTIFICACAO E NAO DESOCUPADO O PREDIO, IMPOE-SE A PROCEDENCIA DA AÇÃO .
 
 PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM REPELIDAS NA SENTENCA.
 
 DIREITO DE RETENCAO INCABIVEL NA ESPECIE.
 
 DILACAO PROBATORIA DESNECESSARIA NA HIPOTESE DOS AUTOS, COM A REALIZACAO DE PERICIA E VISTORIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO CABIVEL .
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA AFASTADA.
 
 EVENTUAL DIREITO DE INDENIZACAO DEVE SER BUSCADO, SE FOR O CASO, EM AÇÃO PROPRIA.
 
 SENTENCA MANTIDA.
 
 APELACAO NAO PROVIDA . ( Apelação Cível Nº 190027771, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator.: Tael João Selistre, Julgado em 11/04/1990) (TJ-RS - AC: 190027771 RS, Relator: Tael João Selistre, Data de Julgamento: 11/04/1990, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Diante do exposto, conclui-se que a produção de prova pericial complexa não se mostra cabível no âmbito da presente ação, em razão do rito especial que rege o despejo por denúncia vazia.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS NOGUEIRA AGUIAR em face de ANA PASSOS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes relativamente ao imóvel situado na RUA VICENTE LEITE, 794 - ALDEOTA, Fortaleza-CE, em razão da denúncia vazia exercida pela autora; e Confirmar a medida liminar anteriormente concedida, a qual já foi cumprida mediante a efetiva desocupação do imóvel, reconhecendo a satisfação do pedido de despejo, diante da entrega do bem.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em valor correspondente a 10% do valor atualizado da condenação.
 
 Ressalto, todavia, que as obrigações da parte requerida decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
 
 Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 1191/2025
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                                            09/04/2025 00:11 Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137403480 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0212034-46.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] AUTOR: RUBENS NOGUEIRA AGUIAR REU: ANA PASSOS DE ALMEIDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0284205-98.2021.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às págs. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de impugnação de ID 117969453, bem como requerer o que achar pertinente.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
 
 BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico judiciário
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137403480 
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                                            12/03/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137403480 
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                                            27/02/2025 10:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 10:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/11/2024 05:45 Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/10/2024 10:17 Mov. [86] - Apensado | Apenso o processo 0284205-98.2021.8.06.0001 - Classe: Retificacao de Registro de Imovel - Assunto principal: Retificacao de Area de Imovel 
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                                            16/10/2024 15:00 Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            18/09/2024 15:34 Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            20/06/2024 10:09 Mov. [83] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/06/2024 13:15 Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098793-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 13:09 
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                                            20/05/2024 22:42 Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309 
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                                            17/05/2024 02:09 Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2024 22:55 Mov. [79] - Encerrar análise 
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                                            16/05/2024 22:54 Mov. [78] - Documento Analisado 
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                                            26/04/2024 11:44 Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2023 16:08 Mov. [76] - Conclusão 
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                                            21/11/2023 10:48 Mov. [75] - Concluso para Despacho 
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                                            13/11/2023 17:11 Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02445657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 16:37 
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                                            08/11/2023 11:01 Mov. [73] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/10/2023 21:16 Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            31/10/2023 21:16 Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            31/10/2023 21:12 Mov. [70] - Documento 
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                                            27/10/2023 11:01 Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/207170-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira 
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                                            21/09/2023 10:38 Mov. [68] - Documento Analisado 
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                                            20/09/2023 14:41 Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2023 09:02 Mov. [66] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/07/2023 08:07 Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1488130-62 no valor de 57,67 
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                                            27/07/2023 12:47 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218950-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/07/2023 12:42 
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                                            20/07/2023 10:21 Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488130-62 - Custas Intermediarias 
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                                            22/06/2023 16:32 Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            22/06/2023 16:32 Mov. [61] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            03/05/2023 08:22 Mov. [60] - Documento Analisado 
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                                            28/04/2023 20:27 Mov. [59] - Mero expediente | Considerando o teor de peticao de pags. 118/120, renove-se o mandado de pag. 110. Expediente necessario. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. 
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                                            01/11/2022 14:48 Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/10/2022 12:38 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02467044-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 12:15 
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                                            20/10/2022 00:05 Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0653/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951 
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                                            18/10/2022 02:05 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0653/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao de pag. 111 e a peticao de pag. 113. Expediente necessario. Advogados(s): Francis 
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                                            17/10/2022 14:09 Mov. [54] - Documento Analisado 
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                                            07/10/2022 20:21 Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao de pag. 111 e a peticao de pag. 113. Expediente necessario. 
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                                            03/10/2022 11:17 Mov. [52] - Concluso para Despacho 
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                                            27/09/2022 16:26 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02404443-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 16:18 
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                                            23/09/2022 09:37 Mov. [50] - Encerrar documento - restrição 
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                                            23/09/2022 08:52 Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            23/09/2022 08:52 Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            25/08/2022 12:23 Mov. [47] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/175289-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2022 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz 
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                                            24/08/2022 10:59 Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            19/08/2022 08:52 Mov. [45] - Documento Analisado 
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                                            18/08/2022 08:16 Mov. [44] - Mero expediente | Custas recolhidas, cumpra-se o despacho de pag. 100. Expedientes necessarios. 
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                                            17/08/2022 16:44 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            18/07/2022 20:19 Mov. [42] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/06/2022 16:13 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02193254-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2022 15:59 
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                                            28/06/2022 16:03 Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/06/2022 atraves da guia n 001.1365403-92 no valor de 54,46 
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                                            23/06/2022 00:42 Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869 
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                                            21/06/2022 17:45 Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365403-92 - Custas Intermediarias 
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                                            21/06/2022 02:45 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/06/2022 14:02 Mov. [36] - Documento Analisado 
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                                            14/06/2022 11:20 Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/06/2022 16:51 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            28/04/2022 16:58 Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            13/01/2022 13:18 Mov. [32] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/01/2022 20:56 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761 
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                                            12/01/2022 06:41 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01808075-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2022 10:10 
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                                            11/01/2022 14:38 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2022 Teor do ato: Considerando teor de peticao de pags.84, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito devendo requerer o que achar pertinente. Expedi 
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                                            11/01/2022 13:57 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            17/12/2021 20:55 Mov. [27] - Mero expediente | Considerando teor de peticao de pags.84, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito devendo requerer o que achar pertinente. Expedientes necessarios. 
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                                            03/11/2021 09:58 Mov. [26] - Conclusão 
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                                            29/10/2021 16:34 Mov. [25] - Encerrar documento - restrição 
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                                            11/10/2021 10:58 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02363495-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/10/2021 10:28 
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                                            30/09/2021 12:19 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02342720-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 30/09/2021 11:58 
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                                            09/09/2021 12:15 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02295112-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2021 11:04 
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                                            23/08/2021 20:14 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            23/08/2021 20:13 Mov. [20] - Documento 
- 
                                            23/08/2021 20:06 Mov. [19] - Documento 
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                                            18/08/2021 13:29 Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/143019-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira 
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                                            02/08/2021 16:20 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            31/07/2021 07:34 Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1254206-76 no valor de 49,17 
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                                            29/07/2021 12:40 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02211591-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2021 12:20 
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                                            28/07/2021 12:46 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02209103-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/07/2021 12:34 
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                                            28/07/2021 11:27 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02208724-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2021 10:56 
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                                            28/07/2021 11:03 Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1254206-76 - Custas Intermediarias 
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                                            18/07/2021 00:22 Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/03/2021 12:43 Mov. [10] - Conclusão 
- 
                                            29/03/2021 10:45 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01960498-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/03/2021 10:11 
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                                            04/03/2021 17:37 Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            03/03/2021 15:47 Mov. [7] - Conclusão 
- 
                                            02/03/2021 11:39 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01907472-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2021 11:11 
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                                            01/03/2021 22:06 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/03/2021 atraves da guia n 001.1208443-38 no valor de 2.924,36 
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                                            01/03/2021 09:19 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1208443-38 - Custas Iniciais 
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                                            28/02/2021 01:39 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, emendar a inicial, juntando os comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancela 
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                                            23/02/2021 09:06 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/02/2021 09:06 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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