TJCE - 3001520-30.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059032
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059031
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059030
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059029
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059028
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138059027
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001520-30.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VIVA VIDA CAUCAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO - CE53068, MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS - CE53886 e EDINARA LUCAS GURGEL - CE54477 POLO PASSIVO:EDELON FERREIRA ARAUJO e outros Destinatários:DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO - CE53068, MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS - CE53886 e EDINARA LUCAS GURGEL - CE54477 FINALIDADE: Intimar o(s) DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO - CE53068, MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS - CE53886 e EDINARA LUCAS GURGEL - CE54477 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H. Acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com a seguinte redação: SÚMULA 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). Destarte, por não se tratar de Juizado Especial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias: 1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou 2.
Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2024, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059032
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059031
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059030
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059029
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059028
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138059027
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059032
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059031
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059030
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059029
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059028
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138059027
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27/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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