TJCE - 3040705-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 23:01
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA HENRIQUE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA HENRIQUE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA HENRIQUE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142873006
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142873006
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040705-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Autor: MARIA DE ARAUJO PEIXOTO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA MARIA DE ARAUJO PEIXOTO, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que a atualização do saldo de sua conta vinculada ao PASEP não observou corretamente os índices inflacionários de 1988/1989 e 1989/1990 e que houve aplicação indevida de fator de redução na TJLP, resultando em prejuízo.
Pleiteia a recomposição do saldo e indenização pelos danos sofridos.
Conforme cálculo revisional anexado, a diferença entre o saldo correto e o valor sacado é de Cr$ 3.079.888,24 (três milhões setenta e nove mil oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e vinte e quatro centavos), equivalendo atualmente a R$ 1.623.309,90 (um milhão seiscentos e vinte e três mil trezentos e nove reais e noventa centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.623.309,90, a título de danos materiais e R$ 811.654,95, a título de danos morais.
Observa-se que a petição inicial foi anteriormente protocolada na Justiça Federal, uma vez que tinha no polo passivo o Banco do Brasil e a União.
Ocorre que o processo foi extinto na Justiça Federal e declarada a ilegitimidade passiva da união com a remessa dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Em decisão de ID 135952960 foi deferida a gratuidade da justiça, sendo a parte autora intimada para se manifestar sobre a prescrição da pretensão.
Petição Intermediária ID 140563820 na qual a parte autora se manifesta sobre a prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da improcedência liminar do pedido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade do julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora; logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado que, para o caso, é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos.
Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados.
Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque.
E a alegação de que percebeu somente recentemente a incongruência dos valores, anos após o saque, que ocorreu em 15/10/1990 conforme microfilmagem trazida pelo autor ID nº 129546482, além de confessada pelo autor em Id 140563822, não é crível.
Aliás: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 15/10/1990, conforme documentação ID nº 140563822.
Ocorre que a ação foi proposta em 29/08/2024, 33 anos, 10 meses e 14 dias após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados.
Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação.
Isto posto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de ação para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa ante a gratuidade concedida nestes autos (art. 98, § 3.º, CPC).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório.
Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Fortaleza, 28 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142873006
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30/03/2025 12:58
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135952960
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040705-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Autor: MARIA DE ARAUJO PEIXOTO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais (PASEP) proposta por MARIA DE ARAÚJO PEIXOTO contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Inicialmente, necessário se torna aludir que no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Assim sendo, e tendo em vista o fato de a autora não ter informado quando o titular do Pasep realizou o saque do PASEP, indique a data deste, e caso tenha sido há mais de dez anos, em tese, estaria prescrita a pretensão autoral, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o art. 10 veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição.
Ante o exposto, determino a intimação do autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135952960
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07/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135952960
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20/02/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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