TJCE - 3039037-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de GLEIDSON GOMES SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CAMILO MACEDO TAVARES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161110757
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161110757
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3039037-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JONATHAN FERREIRA NOGUEIRA REU: STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jonathan Ferreira Nogueira contra Stanley's Hair Alphaville Ltda. e Zoop Tecnologia & Instituição de Pagamento S/A.
Alega o autor, em síntese, que: a) viu um anúncio da primeira requerida referente a um procedimento de implante capilar, e entrou em contato com a clínica, comparecendo a uma primeira consulta e realizando o pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mediante transferência via pix para a segunda requerida; b) no mesmo dia foi enviada uma cópia do contrato, todavia, as cláusulas não condiziam com as informações prestadas na consulta, razão pela qual o autor informou que não assinaria o documento e requereu o estorno do valor pago, o que não ocorreu; c) tentou solucionar amigavelmente a questão, mas não obteve êxito.
Ao final, requereu a condenação das promovidas a restituírem a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contrato, boletim de ocorrência e comprovante de transferência.
Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, o autor chegou a um acordo com a promovida Stanley's Hair Alphaville Ltda., requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação à segunda demandada, conforme termo de audiência de ID 140674054.
Contestação da promovida Zoop Tecnologia & Instituição de Pagamento S/A de ID 149700173, alegando que: a) preliminarmente, a promovida é parte ilegítima para responder aos termos da demanda, pois se limita a prestar serviços financeiros, não possuindo qualquer ingerência sobre o negócio firmado entre o autor e a primeira requerida; b) no mérito, não houve ato ilícito praticado pela promovida, pois sequer é parte da relação jurídica discutida; c) não há prova da ofensa a direito da personalidade.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar arguida, a improcedência da ação.
Intimado a se manifestar em réplica (ID 149700173), o autor nada apresentou.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida Zoop requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 160828886), e o autor nada apresentou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados pelo autor na inicial, por força da Teoria da Asserção.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
No caso concreto, a participação ou não da promovida na cadeia de fornecimento do serviço se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não pode ser analisada em sede preliminar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DO ACORDO CELEBRADO COM A PROMOVIDA STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA.
Considerando que o direito discutido nos autos é eminentemente patrimonial e as partes compareceram à audiência de conciliação, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, inexiste óbice à homologação do acordo firmado entre o autor e a primeira requerida, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação à segunda demandada. DO MÉRITO A realização da transferência pelo autor e a posterior desistência da assinatura do contrato ficaram incontroversos nos autos, pois não foram impugnados em contestação, tendo a promovida se limitado a sustentar a ausência de ato ilícito, pois não participou do negócio jurídico celebrado entre o autor e a primeira requerida.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ato ilícito da promovida que enseje o dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratada para realização do serviço de implante capilar seria exclusivamente a requerida Stanleys Hair Fortaleza Ltda., conforme se extrai do documento de ID 128050277.
O autor não nega que realizou a transferência, mas sim que, em razão do desacordo com os termos do contrato, solicitou o estorno do valor à contratada, ou seja, não houve falha imputável à instituição financeira.
A demora na restituição do valor não pode ser imputada à instituição financeira, pois atua como mera intermediária do pagamento, não possuindo qualquer ingerência sobre o negócio jurídico celebrado, tampouco sobre o seu desfazimento, sendo irrelevante o fato de o comprovante de pagamento ter sido emitido em nome da instituição, pois não há dúvida de que não era a responsável pela prestação do serviço, tampouco a destinatária final do montante pago.
Mesmo que se trate de relação de consumo, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, caberia ao autor demonstrar, no mínimo, a conduta e o nexo de causalidade em relação à instituição de pagamento, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, I e III, "b", do CPC, homologando a transação celebrada com a promovida Stanley's Hair Alphaville Ltda., para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e julgando improcedente a ação em relação à promovida Zoop Tecnologia & Instituição de Pagamento S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161110757
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18/06/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:05
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159572921
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159572921
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159572921
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159572921
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3039037-98.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: JONATHAN FERREIRA NOGUEIRAREU: STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Empós, voltem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença de ID 153064480.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
06/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159572921
-
06/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159572921
-
06/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153176854
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3039037-98.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN FERREIRA NOGUEIRA REU: STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de ID 140566276 e 149700173 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153176854
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02/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GLEIDSON GOMES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GLEIDSON GOMES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 132831093
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 132831093
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3039037-98.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JONATHAN FERREIRA NOGUEIRA REU: STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 132831093
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 132831093
-
11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132831093
-
11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132831093
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 05:18
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:18
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR ALPHAVILLE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:09
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 08:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132373019
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132373019
-
17/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132373019
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132373019
-
14/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132373019
-
14/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132373019
-
14/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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