TJCE - 3013402-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 12:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/07/2025 12:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/07/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2025 12:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2025 02:22 Não confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 14:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/04/2025 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2025 14:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2025 06:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            24/03/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2025 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2025 09:41 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137271989 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3013402-81.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): FRANCISCA CRISLEYANE PAIVA MOTAREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por FRANCISCA CRISLEYANE PAIVA MOTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados.
 
 No presente caso, a parte autora possui domicílio em Caucaia/CE, enquanto que a parte ré possui sede em São Paulo/SP, inexistindo qualquer demonstração acerca da existência de foro de eleição, ou, mesmo, de que a obrigação deva ser cumprida ou foi contraída aqui.
 
 Não se perca de vista que "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).
 
 Em que pese a faculdade conferida ao consumidor de poder escolher o local em que pretende propor as demandas de seu interesse, entendo que tal escolha não pode ser feita de forma aleatória, sob pena de incorrer em violação ao princípio do Juiz natural.
 
 Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 FUNCEF.
 
 ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
 
 Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
 
 Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
 
 Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). (grifo nosso) No mesmo sentido, é assente a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, para o qual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I).
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DO ENCARGO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.
 
 Em síntese, trata-se de agravo de instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual a juíza singular, ao declarar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação anulatória de contrato de empréstimo consignado originária do presente recurso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, uma vez que a ação tramita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. É cediço que, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal. 3.
 
 Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
 
 Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
 
 por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, "a", do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
 
 Logo, domiciliado o autor/agravante em Icapuí-CE (fl. 09); tendo o réu/agravado sede em São Paulo-SP (fl. 31), e uma vez proposta a referida ação anulatória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Fortaleza-CE (fl. 09), correta a decisão da magistrada desta capital que declinou de sua competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem (fls. 21/24). 6.
 
 Ademais, não havendo qualquer documento apto a demonstrar que a filial do réu em Fortaleza participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a interposição da ação originária em Fortaleza-CE, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro do autor nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital, uma vez que existe em seu município fórum da justiça estadual. 7.
 
 Honorários advocatícios recursais indevidos, haja vista que a majoração em grau de recurso é condicionada pelo § 11 do art. 85 do CPC/15 à existência de prévia fixação da verba honorária na decisão recorrida, circunstância ausente na espécie (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 8.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Logo, não vislumbro nenhuma razão - salvo a comodidade do(a) causídico(a) signatário(a) da vestibular - que justifique o ingresso da presente nesta Comarca, verificando-se, na espécie, a escolha de foro aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, autorizando a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, com as alterações a ele introduzidas pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, verbis: Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifei).
 
 A propósito, antes mesmo de referida alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que, em se tratando de relação de consumo, a competência tem natureza absoluta, podendo, em tais casos, o Juiz do feito, de ofício, declarar a sua incompetência, fazendo remeter os autos ao Juízo competente.
 
 Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
 
 Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
 
 Por tal motivo, DECLINO da competência para processar o feito, o que faço de ofício, com fundamento no citado art. 63, §5º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caucaia/CE, competente para a apreciação da matéria, com a respectiva baixa na vinda dos autos a este Juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
- 
                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137271989 
- 
                                            11/03/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271989 
- 
                                            26/02/2025 11:57 Declarada incompetência 
- 
                                            25/02/2025 15:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/02/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000419-66.2025.8.06.0222
Carlos Alberto Pinheiro Transporte
Jose Xavier de Oliveira
Advogado: Afonso Barbosa de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 09:34
Processo nº 3014469-81.2025.8.06.0001
Ana Paula Franca Rolim
Estado do Ceara
Advogado: Joao Marcelo Brito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:27
Processo nº 0120820-81.2015.8.06.0001
Companhia Cearense de Transportes Metrop...
Arquidiocese de Fortaleza
Advogado: Marcos Martins dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2015 11:43
Processo nº 3010850-46.2025.8.06.0001
Zuleide Mendes Falcao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Glauber Robson Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 10:55
Processo nº 3000156-29.2024.8.06.0138
Francisco Sampaio de Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rogerio Pereira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:19