TJCE - 0251568-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE) Processo 0251568-26.2023.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jonas Gabriel dos Santos Jeronimo - Conforme se verifica da certidão de fl. 53, firmada pelo Oficial de Justiça, em cumprimento à decisão de fls.44/45, não foi possível a realização da intimação da parte autora.
Desse modo, renove-se o expediente intimatório da autora na pessoa de seu advogado constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito de eventual modificação do endereço indicado na petição inicial, devendo informar, outrossim, o telefone de contato atualizado da promovente, no ensejo de possibilitar mais uma forma de intimação da parte autora e dar prosseguimento ao feito. -
27/05/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2025 15:41
Documento Analisado
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26/05/2025 15:34
Decorrido prazo
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26/05/2025 15:31
Decorrido prazo
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19/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 19:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2025 02:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Najma Maria Said Silva Processo 0251568-26.2023.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jonas Gabriel dos Santos Jeronimo - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.
Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
12/03/2025 13:04
Documento Analisado
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12/03/2025 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/03/2025 08:49
Documento Analisado
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12/03/2025 08:49
Outras Decisões
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11/03/2025 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 14:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
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11/03/2025 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 14:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
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11/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:12
Decorrido prazo
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24/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:01
Documento Analisado
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30/10/2024 14:32
Expedição de Carta.
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16/08/2024 14:49
Encerrar análise
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09/07/2024 14:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2024 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/06/2024 13:59
Expedição de Carta.
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27/03/2024 21:32
Documento Analisado
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27/03/2024 21:31
Expedida/Certificada
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27/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 15:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 15:31
Reativado processo recebido de outro Foro
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15/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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06/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:42
Conclusos
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03/08/2023 10:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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