TJCE - 0253908-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 134814166
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11/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253908-06.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JAMILE DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência, ajuizada pela Sra.
JAMILE DO NASCIMENTO BARBOSA em desfavor da instituição de ensino superior ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA/DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (UNIFOR), ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em apertada síntese, no ID. 116033090, este juízo concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida: 1) disponibilize a matrícula da parte no curso, no prazo de cinco dias úteis, até o julgamento final da presente demanda; e 2) bem como retire eventual negativação ou abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento de ambas as determinações". Não obstante, na petição acostada no ID. 134775304, a parte autora afirmou que a parte promovida descumpriu a ordem judicial supramencionada, razão pela qual requereu a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue. Evidentemente, não é possível tolerar o descumprimento deliberado e reiterado de decisão judicial por quem quer que seja, sobretudo quando não se vislumbra nos autos, por parte da pessoa destinatária da ordem, qualquer manifestação que tenha o condão de justificar ou de, pelo menos, explicar a sua conduta omissiva. Assim, diante da evidência de que a ordem judicial fora descumprida pela parte promovida, estabeleço o prazo de 3 (três) dias para que esta comprove nos autos, por meio idôneo, que a decisão proferida no ID. 116033090 foi ou está sendo devidamente cumprida, notadamente no que se refere à matrícula necessária para cursar o primeiro semestre deste ano (25.1), sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja incidência se dará somente a partir do término do prazo aqui fixado.
Em todo caso, o montante da referida multa fica limitado ao valor atribuído à causa.
Por outro lado, advirto a parte promovida que, caso o descumprimento da ordem persista de forma injustificável e intolerável, este juízo, com fundamento nas disposições do art. 297 do CPC, adotará medidas judiciais mais severas no âmbito deste processo com vista à efetivação da tutela de urgência deferida.
Ainda no referido prazo de três dias, a parte ré deverá informar qual é o percentual da bolsa a que a parte autora faria jus, bem como esclarecer a razão da volatilidade do percentual da bolsa durante os meses ou semestres do curso.
Isso posto, intime-se, com URGÊNCIA, por mandado, o representante legal da parte promovida, enquanto a intimação do respectivo advogado deverá ocorrer por meio de publicação no DJE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134814166
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10/03/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134814166
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10/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 21:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 13:48
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 20:47
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/10/2024 20:09
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/10/2024 13:28
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/10/2024 14:18
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 22:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391899-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 21:56
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21/10/2024 20:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391715-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 20:15
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17/09/2024 14:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 12:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322807-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:57
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04/09/2024 19:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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04/09/2024 19:23
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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04/09/2024 14:06
Mov. [20] - Conclusão
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03/09/2024 02:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292889-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2024 14:34
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01/09/2024 18:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291436-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2024 18:28
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28/08/2024 21:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 16:10
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 15:20
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/08/2024 15:20
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/08/2024 15:17
Mov. [12] - Documento
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27/08/2024 10:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280566-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 09:53
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27/08/2024 02:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/167892-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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14/08/2024 14:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:13
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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10/08/2024 13:03
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/08/2024 13:03
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:37
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 18:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244823-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/08/2024 18:04
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23/07/2024 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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