TJCE - 3000418-81.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164317445
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24/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164317445
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000418-81.2025.8.06.0222 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 164228417.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." 2.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no Id 164228417 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164317445
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS IGOR NOGUEIRA ALVES PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:26
Homologada a Transação
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09/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161921835
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161921835
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000418-81.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por CARLOS IGOR NOGUEIRA ALVES PINHEIRO contra a empresa BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, ambas as partes qualificadas na inicial.
O autor relata que, no dia 6 de março de 2025, o fornecimento de gás encanado no apartamento 408 do condomínio Gran Village Messejana, contratado junto à empresa requerida, foi suspenso em razão do inadimplemento de duas faturas: uma no valor de R$ 22,15, com vencimento em 05/03/2025 (referente ao mês de janeiro), e outra de R$ 15,49, com vencimento em 05/02/2025 (referente ao mês de dezembro).
A parte autora alega não ter recebido qualquer notificação prévia sobre o corte do serviço.
Sustenta que, embora reconheça o atraso, a interrupção do serviço e a morosidade no religamento causaram transtornos que poderiam ter sido evitados com maior diligência por parte da empresa.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a ré seja condenada ao reestabelecimento do serviço; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela antecipada.
Em defesa, a ré alega, em síntese, ausência de interesse de agir, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, restou incontroverso que o fornecimento de gás encanado - serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC - foi suspenso por inadimplemento de faturas de pequeno valor, cujo pagamento foi posteriormente efetuado pelo autor.
Ainda que a ré tenha juntado aos autos boletos contendo "aviso ao usuário" com informação sobre a possibilidade de suspensão, não há nos autos qualquer prova de que o serviço foi restabelecido com a devida celeridade após a quitação das faturas, ônus que incumbia à ré, a teor do art. 373, II, do CPC.
Observa-se que a religação somente ocorreu após o deferimento da liminar, conforme se pode inferir através da defesa acostada aos autos, não havendo comprovação em sentido contrário.
A ausência de comprovação de regularização do fornecimento, mesmo após o adimplemento, configura evidente falha na prestação de serviço, por descumprimento da obrigação legal de assegurar a continuidade de serviço essencial.
Tal conduta extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e desconforto ao consumidor, especialmente diante da essencialidade do serviço em questão.
Diante disso, restam configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161921835
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26/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140884077
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140884077
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23/03/2025 22:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140884077
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140884077
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20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140884077
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20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140884077
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20/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138210647
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO: 3000418-81.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS IGOR NOGUEIRA ALVES PINHEIRO em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
Requer, em sede de tutela antecipada, o religamento, pela empresa promovida, do fornecimento do serviço de gás encanado em sua residência.
Para concessão da medida, é necessária a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelos fatos relatados e pelas provas juntadas aos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o áudio de conversa com a empresa, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação da presente decisão, reestabeleça o fornecimento do serviço de gás encanado na residência do autor, sob pena de incidência nas sanções previstas no art. 330 do Código Penal. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito - 
                                            
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138210647
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10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138210647
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10/03/2025 15:44
Determinada a citação de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0053-33 (REU)
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10/03/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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