TJCE - 3000297-89.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:29
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:29
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159261240
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159261240
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159261240
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159261240
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159261240
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159261240
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159261240
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159261240
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000297-89.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANGELA DAS NEVES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ROSÂNGELA DAS NEVES em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, alega a promovente, que mantém conta corrente junto às Instituições Financeiras demandadas, noticiando que em dezembro de 2024 publicou em sua conta na rede social Facebook, um anúncio ofertando à venda uma máquina de corte.
Afirma que no dia 16/12/2024, por volta das 20h30min, foi contatada pelo número telefônico "55 13 982256642", ocasião em que recebeu instruções para proceder ao cadastramento no site da OLX e efetuar um pagamento à conta bancária vinculada à empresa STAY PAY SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Argumenta que ao seguir o procedimento indicado, teve seus dispositivos móveis invadidos por agentes fraudulentos, o que culminou na obtenção indevida de acesso as suas contas bancárias, em especial as mantidas junto ao PIC PAY e ao Nubank.
Esclarece que possuía saldo depositado na conta do Nubank e, além disso, teve um limite de crédito no valor de R$ 1.153,00 (-) convertido em saldo, que posteriormente foi remetido para a conta Pic Pay.
O montante total, somado ao saldo preexistente na referida conta, foi então transferido, via PIX, para conta bancária de titularidade da empresa FUSION FINTECH SOLUTION LTDA, totalizando a quantia de R$ 4.200,00 (-).
Relata que em virtude da conversão de limite de crédito em saldo no Banco Nubank, vem sendo reiteradamente cobrada pelo valor utilizado na fraude, inclusive sob ameaça de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Registra que formalizou a devida contestação junto às instituições financeiras envolvidas, comunicando o ocorrido e requerendo a adoção de providências para mitigação dos danos sofridos, conforme comprovam os registros das comunicações anexadas, contudo como não obteve uma resolução administrativa.
Ao final, requer a restituição dos valores alegadamente subtraídos de sua conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (-).
Regularmente citada, a ré NU PAGAMENTOS S/A aduziu contestação, suscitando, em sede de preliminar 'ilegitimidade passiva'.
No mérito, em linhas gerais, alegou que as transações questionadas ocorreram observando os procedimentos de segurança (a partir de dispositivo autorizado e com utilização de senha pessoal e intransferível), não havendo em que se falar em responsabilidade da Instituição de Pagamento que apenas efetuou o comando emitido.
Assegurou que após ser comunicada, imediatamente acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), viabilizando a possibilidade de devolução do recurso, todavia não houve saldo para devolução.
No mais, defendeu excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); existência de fortuito externo, de modo que não se aplica a Súmula nº 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ); inexistência de danos morais e materiais.
Pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência dos pedidos.
De seu turno, a corré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em sua peça de bloqueio impugnou o 'pedido de gratuidade de Justiça', bem como arguiu sua 'ilegitimidade passiva'.
No mérito, em linhas gerais, sustenta que os pagamentos foram realizados de forma voluntária pelo próprio autor, a partir de dispositivo já usualmente utilizado por ele e com a devida validação por senha.
Afirma que não houve qualquer acesso indevido à conta e que todas as operações foram efetuadas mediante confirmação expressa pelo usuário, inclusive com a inserção da chave PIX e validação final dos dados.
Aduz que atuou apenas como intermediador da operação financeira, sem qualquer participação na negociação que motivou os pagamentos, não possuindo meios para recuperar os valores ou cancelar transações após a conclusão.
Destaca que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém sem êxito na recuperação dos valores.
Ressalta, ainda, que a responsabilidade pelo uso seguro da plataforma é do usuário, sendo dever deste verificar a veracidade das informações do destinatário antes de concluir o pagamento.
Sustenta a culpa exclusiva do autor, por não adotar os cuidados mínimos necessários, tratando-se de transações feitas em favor de terceiros sem diligência adequada.
Informa que a instituição oferece canais de atendimento 24 horas e que não houve qualquer tentativa prévia do autor de buscar orientação junto à empresa antes da conclusão das operações.
Dessa forma, essa parte ré pleiteia a improcedência dos pedidos, ante a inexistência de falha na prestação de serviço ou qualquer responsabilidade pelos danos alegados. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, "TODAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 157050242).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, considerando que a parte requerente e a parte requerida se encaixam nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, e, por conseguinte, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Não obstante, apesar de autorizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova apenas se faz necessária quando dificultado ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo, o que não se verifica no caso dos autos, devendo ser aplicadas ao presente caso as normas de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos cinge-se na verificação da responsabilidade, ou não, das instituições requeridas pelas operações bancárias realizadas espontaneamente pela parte autora, através de pix, para conta de terceiros que alega desconhecidos.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que um banco não tem o dever de bloquear extrajudicialmente conta do destinatário ou concorrer para que outra instituição financeira o faça.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO À LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE SAQUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIROS POR CORRENTISTA.
SUBSEQUENTE PEDIDO DE BLOQUEIO QUE NÃO IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE IMPEDIR O PREJUÍZO DECORRENTE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETIVAMENTE REALIZADA POR CORRENTISTA, EM CONTEXTO DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
SAQUES REALIZADOS MINUTOS APÓS A TRANSFERÊNCIA EFETIVAMENTE REALIZADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
Sentença reformada.
Recurso provido". (TJ-SP - RI: 00018647020208260326 SP0001864-70.2020.8.26.0326, Relator: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação:10/11/2021).
No caso dos autos, pela narrativa fática da inicial e através dos argumentos de defesa e vasta documentação produzida pelas Instituições requeridas, se conclui que não houve fraude [não houve, por parte das demandadas, vazamento de dados].
Na verdade, o que ocorreu na espécie foi um golpe aplicado por terceiros de má-fé em desfavor da requerente, utilizando-se para tanto de dados sensíveis por ela mesma fornecidos aos estelionatários, a partir do momento em que seguiu os procedimentos sistêmicos indicados pelos criminosos.
Veja que nesse tocante, em sua peça inicial a autora afirma categoricamente: "...que no dia 16/12/2024, por volta das 20h30min, foi contatada pelo número telefônico "55 13 982256642", ocasião em que recebeu instruções para proceder ao cadastramento no site da OLX e efetuar um pagamento à conta bancária vinculada à empresa STAY PAY SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Argumenta que ao seguir o procedimento indicado, teve seus dispositivos móveis invadidos por agentes fraudulentos, o que culminou na obtenção indevida de acesso as suas contas bancárias..." (destaquei).
Corroborando essa informação autoral, as rés trouxeram aos autos documentos e informações técnicas que demonstram que as operações questionadas foram realizadas mediante o uso 'regular' das credenciais da própria autora, sem qualquer indício técnico de fraude. É certo que as instituições financeiras somente respondem por fraudes ocorridas em contas bancárias quando demonstrada falha na segurança do serviço prestado, o que não se verifica quando a transação foi realizada mediante uso de senha e dispositivo habitual do correntista.
E, mesmo que se considere tenha havido suposta invasão do Mobile Banking das instituições rés instalados em dispositivos da autora, tal fato somente poderá ser atribuído à requerente, que conforme mesmo afirmou, recebeu instruções de terceiros desconhecidos e seguiu os procedimentos por eles indicados.
Via de regra, em tais casos, como ocorre no já famoso 'golpe da ligação do banco', ou nos golpes decorrentes de 'phishing', 'motoboy', entre inúmeros outros, é o próprio consumidor que cai na lábia de terceiro.
Por outro lado, é importante que se ressalte que não se pode presumir o vazamento de dados bancários da autora ou a participação de funcionário das rés no golpe, tratando-se de questões cuja prova deve estar demonstrada nos autos.
Em casos como o dos autos, não há falha imputável às Instituições demandadas.
Trata-se de fortuito externo.
Não se tratou de alguém se passando por empregado das rés, dispondo de dados confidenciais da autora, ou de boleto adulterado, contendo informações sensíveis.
Nesse tocante: "Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pretensão fundada em alegada ocorrência de fraude por mensagem de whatsapp - Transferência bancária de numerário realizada a pedido de empréstimo feito por conhecido -Acervo probatório carente da suposta conversa mantida, em tese, com o número clonado - Ausência de provas no tocante à dinâmica dos fatos - Ônus do qual não se desincumbiu a demandante à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC - Ainda que superado tal ponto, autora que não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do contato e do pedido feito pelo aplicativo de mensagens - Inteligência do Art. 14, § 3º, II, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AC:10197884720188260003 SP 1019788-47.2018.8.26.0003, Relator: Irineu Fava,Data de Julgamento: 04/11/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020).
Nesse contexto, considerando a própria narrativa da peça inicial, verifica-se que a requerente não observou o dever de cuidado.
As instituições financeiras não tem como intervir nesta fase do golpe, tornando impossível ou difícil impedir a prática delituosa.
O valor que a autora requer a título de reembolso, foi recebido por terceiro estranho à lide.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Evidenciando-se a titularidade hipotética da instituição financeira para responder pelas perdas e danos reclamados pela parte autora, decorrentes de fraude bancária, não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva . 2.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. 'Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social' (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4 .
Inexistindo sequer indícios que apontem o vazamento de informações pessoais da consumidora pelo banco e não podendo este ser presumido, sobretudo por se tratarem de dados cadastrais básicos que podem ser obtidos por fontes alternativas, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos eventos danosos subsequentes. 5.
Havendo culpa exclusiva do consumidor quanto à negociação e ao pagamento de valor através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficia is de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência de nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do seu serviço. 6 .
Recurso conhecidos e providos". (TJ-MG - Apelação Cível: 50027015820238130112, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 07/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024).
Entendo, pois, pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que o golpe sofrido pela autora é fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.
Ou seja, sem participação direta da parte ré para o resultado lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil.
Sem nexo de causalidade entre a prestação dos serviços bancários e o dano, rompido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não se pode acolher as pretensões de indenização de danos materiais e de reparação de danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261240
-
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261240
-
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261240
-
10/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261240
-
10/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137893320
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000297-89.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANGELA DAS NEVES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 27/05/2025 às 14h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA ROSANGELA DAS NEVES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: NU PAGAMENTOS S.A., de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05409-000.
Cite a parte requerida, REU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Porto União, nº 295, bairro Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04568-020.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137893320
-
07/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137893320
-
07/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230842-31.2023.8.06.0001
Arthur Souza Rodrigues
Portatil Equipamentos de Informatica Eir...
Advogado: Priscila Braz Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 15:46
Processo nº 3000418-81.2025.8.06.0222
Carlos Igor Nogueira Alves Pinheiro
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Carlos Igor Nogueira Alves Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 18:46
Processo nº 3000891-54.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Projeta Consultoria, Arquitetura e Urban...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 10:33
Processo nº 3000004-34.2025.8.06.0109
Carlos Alberto A. Dantas
Ana Paula Monte do Nascimento
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 21:15
Processo nº 0161965-78.2019.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Phitagoras Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 17:55