TJCE - 3000070-14.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137700177
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000070-14.2025.8.06.0109 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A.
DANTAS EXECUTADO: LUCIENE BARROS DE SOUSA FONSECA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da L. 9.099/95.
Constato que a parte exequente não apresentou título executivo judicial válido, uma vez que a nota promissória anexada à inicial não possui indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória.
De acordo com os artigos 54 do Decreto 2.044/1908 e 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória: a) denominação de Nota promissória inserta no próprio título; b) soma de dinheiro a pagar; c) época do pagamento; d) indicação do lugar onde deve ocorrer o pagamento; e) nome da pessoa a quem deve ser paga; f) a indicação da data e o lugar onde a nota promissória é passada; g) assinatura do próprio punho do emitente.
A ausência do nome do beneficiário constitui irregularidade formal do título, descaracterizando a nota promissória como título executivo.
Ademais, conforme o teor da súmula 387 do Supremo Tribunal Federal-STF, o preenchimento das omissões contidas no documento deve ocorrer antes da cobrança.
Assim, verifico que a nota promissória apresentada não atende aos requisitos formais, de maneira que, não estando a inicial executiva acompanhada de título executivo extrajudicial válido, conforme exige o art. 798, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, carece causa de pedir próxima, isso porque o direito que fundamenta a pretensão executiva inexiste, além da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa maneira, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC/15, cumulado com o § 1º, I, do mesmo dispositivo, bem como art. 798, I, "a" cumulado com o art. 924, I, todos do CPC/15.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, bem como art. 798, I, "a" cumulado com o art. 924, I, todos do CPC/15, indefiro a petição inicial, por inépcia, uma vez que a inicial executiva não se fez acompanhar do título executivo extrajudicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intime-se somente o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137700177
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12/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137700177
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11/03/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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