TJCE - 0205157-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ANTUNES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:47
Decorrido prazo de HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142554487
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142554487
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0205157-22.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MENESES LIMA REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142554487
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ANTUNES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA LAURA CHAVES MAIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ANTUNES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA LAURA CHAVES MAIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137332174
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0205157-22.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MENESES LIMA REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual movida por Camila Meneses Lima em face de Arabesco Comércio e Serviços EIRELI, partes já individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que fez a contratação dos serviços da empresa requerida para que a mesma elaborasse todos os moveis planejados de sua residência, ficando acordado o valor de R$ R$ 46.400,00; que, após assinar o contrato, a parte autora realizou o pagamento de cerca de 70% do valor integral, que perfaz a quantia de R$ 32.000,00; que tentou contato para que os trabalhos fossem iniciados, mas em vão; que a requerida apenas dá desculpas para cumprir com o serviço contratado, o que até hoje não foi realizado; que a empresa requerida foi contratada para realizar a produção dos móveis da irmã da autora, mas também o serviço não foi cumprido.
Decisão de ID 120231572, deferindo a gratuidade de justiça requestada.
Em sede de contestação (ID 120233224), a promovida aduz, em síntese: que o local no qual os móveis seriam instalados ainda encontrava-se em obra e, somente após passados 7 meses, é que o imóvel foi entregue; que, com a demora e atraso para o recebimento do apartamento, toda construção e fabricação dos móveis se mostraram prejudicados, uma vez que os móveis só poderiam ser fabricados após a medição de tamanhos no local da montagem; que o contrato, firmado 6 meses antes da entrega do apartamento, tinha como prazo final 25 de março de 2022; que a própria requerente reconhece o atraso na entrega do apartamento, que somente foi recebido em 19 de agosto de 2022; que foi agendada a medição para o dia 22 de agosto de 2022, todavia, o responsável pela realização das medições se atrasou para o horário acordado; que a promovente resolveu desmarcar a visita e no dia posterior desistir da contratação do serviço.
Ademais, requereu, em sede de reconvenção, a condenação da autora ao pagamento indenizatório dos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00.
Em ID 120233534, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 120233541), nenhum requerimento foi apresentado pelas partes.
Decisão de ID 120233561, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o Relatório.
Decido. Com relação ao pleito de gratuidade judicial feito pela demandada, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão do benefício depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, essa sistemática é diversa.
Embora possam essas entidades postular e usufruir dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, de acordo como enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Observa-se, no caso em exame, que não houve a efetiva demonstração da condição de hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do benefício, motivo pelo qual entendo pelo seu indeferimento.
Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas acerca do anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra, nada apresentaram.
Destaco que se trata de uma relação de consumo, razão pela qual se aplica ao presente processo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É evidente a existência de tal relação entre as partes, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços e produtos oferecidos pela requerida, que preenche a condição definida no artigo 3º do CDC.
Assim, em razão do princípio da especialidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a posição das partes na cadeia de consumo.
A pretensão formulada consiste na rescisão do contrato de prestação de serviços para confecção e montagem de móveis planejados, cumulada com o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento dos prazos estabelecidos.
Embora a parte promovida sustente a impossibilidade de prestar o serviço devido ao atraso na entrega do imóvel, é incontroverso nos autos que, após a entrega mencionada em 19 de agosto de 2022, foi agendada para o dia 22 de agosto de 2022 a medição do local para instalação dos móveis contratados, a qual, contudo, não foi realizada por culpa da promovida, fato este reconhecido na contestação.
Além disso, o dever de informação e transparência, fundamentado na mais estrita boa-fé e veracidade entre os contratantes, é essencial para a validade de contratos como o presente.
Portanto, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, caberia à parte promovida comprovar a inveracidade das alegações da autora, que afirma ter realizado diversas tentativas de contato com a requerida para a execução do serviço, bem como ter feito inúmeras tentativas de resolver a situação, o que, segundo a autora, não ocorreu.
Contudo, na contestação, a parte promovida não acostou qualquer documento de comprovação.
Diante da irregularidade no comportamento da promovida, a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo a promovida devolver os valores efetivamente recebidos, conforme comprovantes de ID 120233939 e 120233574.
Em relação ao comprovante de depósito bancário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mencionado exclusivamente na réplica, ressalto que o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, quando destinados a provar fatos ocorridos após a petição inicial ou para refutar documentos já apresentados nos autos.
No entanto, no caso em questão, tal comprovante já era de posse da parte autora desde o ajuizamento da ação, não sendo, portanto, aplicável a previsão do artigo mencionado.
Outrossim, diante da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, a reconvenção, relativa à condenação da autora em danos morais, não merece acolhimento.
Quanto à indenização por danos morais pleiteada pela autora, observo que o caso em questão envolve apenas o descumprimento contratual, sendo indevida a condenação a esse título.
Não há qualquer prova nos autos que comprove os aborrecimentos sofridos pela autora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ARBITRARAM A VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REFORMA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, o cumprimento tardio do contrato de compra e venda, com a demora na entrega de móveis planejados, não configura dano moral indenizável, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). 4.
Agravo interno parcialmente provido, para decotar da decisão agravada a majoração dos honorários sucumbenciais recursais e mantê-los conforme fixados na origem. (AgInt no AREsp 1327979/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) E, referente ao pedido da parte promovida em sede de contestação, alusiva à condenação do promovente em multa por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar.
Pois, como é cediço, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé necessita de provas, inexistentes nos presentes autos.
Nem se cogita a ocorrência de má-fé, porquanto não há nos autos elementos a indicar que o promovente de fato agiu com dolo.
Com efeito, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a outra parte na tentativa de enriquecimento ilícito, do que não há a mínima evidência nos autos. Diante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos materiais.
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir dos respectivos pagamentos (ID 120233939 e 120233574) e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Condeno ainda a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (ID 120233224).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137332174
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07/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137332174
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28/02/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:11
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 18:12
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 01:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 12:39
Mov. [64] - Documento Analisado
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01/10/2024 17:43
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 12:23
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2024 18:04
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 18:01
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/08/2024 19:16
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Acerca da peticao a fl. 121, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessarios. A
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08/08/2024 12:18
Mov. [57] - Documento Analisado
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26/07/2024 13:04
Mov. [56] - Mero expediente | Acerca da peticao a fl. 121, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 17:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 17:00
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210413-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 16:43
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17/05/2024 14:45
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 14:00
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062894-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 13:37
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15/05/2024 20:16
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 11:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:08
Mov. [49] - Documento Analisado
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26/04/2024 16:00
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 08:29
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 16:54
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012241-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2024 16:49
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15/04/2024 19:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 80/98, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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11/04/2024 13:39
Mov. [43] - Documento Analisado
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10/04/2024 15:12
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 80/98, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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05/04/2024 09:04
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 23:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974854-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 23:48
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11/03/2024 19:24
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/03/2024 19:24
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/03/2024 19:23
Mov. [37] - Documento
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04/03/2024 14:26
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/042456-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
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22/02/2024 18:33
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 21:09
Mov. [33] - Documento Analisado
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07/02/2024 20:27
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 17:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 17:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855003-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:49
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31/01/2024 15:42
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/01/2024 14:51
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
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31/01/2024 13:34
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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09/01/2024 23:38
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2023 11:36
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 11:36
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 02:56
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 10:00
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/11/2023 07:14
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/11/2023 19:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 20:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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26/10/2023 09:52
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 10:16
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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25/10/2023 01:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 15:56
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/10/2023 15:46
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/10/2023 09:52
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 17:51
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2023 19:11
Mov. [10] - Encerrar análise
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28/02/2023 04:12
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2023 15:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 14:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01882980-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 14:22
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01/02/2023 20:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 10:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/01/2023 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 18:36
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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