TJCE - 0242765-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145279949
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145279949
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242765-25.2021.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: AUTOR: WILSON FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, ZILDA MARIA DOS SANTOS FARIAS REQUERIDO: REU: ANDRE LUIZ COSTA DA ROCHA, MARINA DE NAZARETH BEZERRA FARIAS DA ROCHA DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 137527280, os promovidos interpuseram recurso de apelação de ID 144764818.
Intimem-se as partes promoventes para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo as partes promoventes/apeladas apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279949
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04/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137527280
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242765-25.2021.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: AUTOR: WILSON FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, ZILDA MARIA DOS SANTOS FARIAS REQUERIDO: REU: ANDRE LUIZ COSTA DA ROCHA, MARINA DE NAZARETH BEZERRA FARIAS DA ROCHA SENTENÇA Vistos e etc. Wilson Farias de Oliveira Junior e Zilda Maria dos Santos Farias, ajuizaram a presente Ação de Usucapião, alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja e por um período há mais de 15 anos: "Ao deitarmos vistas sobre os documentos contíguos a presente, temos que os autores detêm a posse do imóvel usucapiendo desde o ano de 1995 (mil novecentos e noventa e cinco), quando ingressaram no mesmo, reformaram e estabeleceram sua moradia habitual, perdurando tal situação até a presente data, ou seja, há 26 (vinte e seis) anos.
Os acionantes sempre possuíram o imóvel como se seu fosse, possuindo, portanto, animus domini e sendo público e notório o estabelecimento da moradia no imóvel usucapiendo, cuja posse jamais sofreu qualquer tipo de oposição ou interrupção, como atestam as contas de fornecimento de água e de energia em nome dos autores, bem como as fotos das diversas reformas que fizeram no imóvel em comento. " Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis. Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários, foram citados os confinantes, decorrendo o prazo para resposta. No id-116372569 consta contestação dos promovidos ANDRÉ LUIZ COSTA DA ROCHA e MARINA NAZARETH BEZERRA FARIAS DA ROCHA, alegando: "Em 1998 os REQUERIDOS AUTORIZARAM, através de um COMODATO VERBAL, que os REQUERENTES viessem a morar na parte de baixo do imóvel, vez que o mesmo é um duplex, passando os REQUERENTES a DETENÇÃO do imóvel de baixo para que os mesmos pudessem, de boa fé, residir conjuntamente com os REQUERIDOS, sempre ressaltando que jamais houve a quebra da condição de proprietário dos REQUERIDOS, bem como de amplo e notório conhecimento que o imóvel ali existente, tanto a parte de baixo como a de cima, pertencem, desde 1998, aos REQUERIDOS; Pertinente ressaltar que o REQUERENTE é IRMÃO LEGÍTIMO da REQUERIDA, que há época os REQUERENTES NÃO TINHAM RESIDÊNCIA FIXA, que os REQUERENTES FORMAVAM UMA FAMÍLIA COM UM FILHO e a CONVIVÊNCIA ENTRE A REQUERENTE E A SUA SOGRA JÁ APRESENTAVA CONFLITOS ENTRE SI.
Esses fatos ensejaram o apoio dos REQUERIDOS À FAMÍLIA DOS REQUERENTES ensejando a cessão provisória de parte do se imóvel em questão" No id-116374003, foi apresentado réplica. As Fazendas Públicas e o Ministério Público não vislumbraram interesse na demanda.
Audiência de instrução no id.133813711.
Encerrada a instrução processual as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Fundamento e decido. Como é cediço, o usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social. O reconhecimento do usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Os requisitos legais necessários para a configuração do usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos. No caso vertente, observa-se que a parte requerente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos. Com efeito, os documentos juntado aos autos, bem como os depoimentos testemunhais comprovaram a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio, ou seja, há mais de 20 anos.
E, delineado este panorama fático-jurídico, pelo qual se verifica que os autores exercem a posse do bem imóvel usucapiendo de forma mansa e pacífica há mais de quinze anos, a caracterização da ocorrência da usucapião é inafastável. Por conseguinte, a parte promovida alegou que o imóvel é de sua propriedade e que no ano de 1998 através de comodato verbal permitiu que os autores morassem na parte de baixo do imóvel, vez que o mesmo é um duplex. Insta salientar que a parte autora reside no referido imóvel desde o ano de 1996, e que nunca sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, nem mesmo da Requerida, mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini.
Visto que a finalidade da usucapião é tutelar a segurança das relações que se prolongam no tempo, ela não é sanção àquele que perde a propriedade.
Contudo, percebe-se que o abandono deve ser considerado como a inércia de se praticar os atos de proprietário e possuidor do imóvel, ou seja, não pode usar ou gozar do bem.
No caso em tela, resultou satisfatoriamente demonstrada a certeza da falta do exercício de atos possessórios por parte da Requerida. No mais, apesar do argumento da requerida que deu em comodato o imóvel no ano de 1998, não há nenhum início de prova de que, ao longo de mais de duas décadas a requerida tenha tomado alguma providência para impedir o exercício da posse pela parte autora, ônus de prova que lhe competia (artigo373, inciso II, do Código de Processo Civil). A prova é segura, portanto, no sentido que a posse é exercida pela parte autora com animus domini.
Insta salientar, que foram juntados aos autos contas de água e energia desde o ano de 1996, demonstrando que os autores estão na posse do imóvel há mais de 20 anos(id.116375234 e id.116375227). A contestante, por sua vez, não produziu nenhuma prova acerca do comodato verbal que alegou existir.
E mesmo acatando a tese da defesa do comodato verbal celebrado no ano de 1998 é possível a transmutação da posse, ou interversio possessionis.
E, pelo que se comprovou, foi o que aconteceu. Em resumo: a posse da parte autora supera o período necessário para a aquisição do domínio pelo usucapião extraordinária. Ainda, a possibilidade de inversão da posse, como no caso dos autos, tem sido acolhida pela jurisprudência, como se verifica nas ementas abaixo transcrita: "Usucapião especial urbana.
Requisitos devidamente preenchidos pelo autor.
Posse fundada em contrato de locação que, por si só, não é suficiente para obstar a usucapião.
Possibilidade de inversão do caráter da posse.
Autor que demonstrou o animus domini, não reconhecendo a superioridade do direito dos proprietários.
Lapso temporal devidamente preenchido.
Ausência de titularidade de outro imóvel.
Imóvel usucapiendo que possui menos de 250m².
Sentença revista.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0056616-35.2013.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Ação de usucapião especial urbana visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel mantido em posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao exigido por lei.
Comprovação de atos de posse típica de proprietário, como realização de benfeitorias, pagamento de tributos e contas de consumo.
Posse inicialmente derivada de comodato verbal concedido pela igreja requerida, posteriormente convertida em posse qualificada (interversio possessionis) pela cessação das atividades religiosas no local e prática de atos inequívocos de domínio.
Requisitos legais atendidos, incluindo animus domini e utilização exclusiva para moradia familiar.
Sentença reformada.
Recurso dos autores a que se DÁ PROVIMENTO" (TJSP; Apelação Cível 1005685-36.2013.8.26.0609; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024); APELAÇÃO.
Ação de usucapião especial urbana.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Inexistência de óbice legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Na usucapião especial urbana o fundamento do pedido é a posse ininterrupta e sem oposição, destinada à moradia própria ou de sua família, por mais de cinco anos, de área urbana de até 250m2, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não exigindo a lei que se esclareça a forma de obtenção da posse (causa remota).
Preenchimento dos requisitos do art. 183 da CF.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Apelação Cível 0031145-85.2011.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados pelo profissional habilitado (id.116375230), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. Condeno a parte promovida nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor da causa.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte ré resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137527280
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07/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137527280
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28/02/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 22:32
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:41
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2025 04:32
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127874345
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127874345
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16/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127874345
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29/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:26
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 23:11
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:12
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 19:00
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:39
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:26
Mov. [82] - Documento Analisado
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03/07/2024 12:35
Mov. [81] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido solicitado por ambas as partes, e determino ao gabinete que designe uma data para audiencia de instrucao, conforme disponibilidade no calendario forense. Intimem-se. Expedientes Necessarios.
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03/06/2024 11:19
Mov. [80] - Conclusão
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03/06/2024 10:35
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094495-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:15
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06/05/2024 18:05
Mov. [78] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/05/2024 07:47
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 23:01
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031268-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 22:30
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09/04/2024 19:58
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 01:46
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 17:51
Mov. [73] - Documento Analisado
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03/04/2024 08:11
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 04:00
Mov. [71] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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29/01/2024 14:19
Mov. [70] - Conclusão
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29/01/2024 12:21
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01307425-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/01/2024 12:05
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29/01/2024 08:33
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/01/2024 08:32
Mov. [67] - Documento Analisado
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18/01/2024 14:43
Mov. [66] - Mero expediente | Cls. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Expedientes Necessarios.
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19/10/2023 10:43
Mov. [65] - Conclusão
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19/10/2023 01:33
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/09/2023 20:07
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 20:07
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/09/2023 19:54
Mov. [61] - Documento
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28/09/2023 17:49
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356320-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/09/2023 17:32
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14/09/2023 04:12
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 21:07
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 01:39
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 21:24
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167723-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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31/08/2023 18:30
Mov. [55] - Documento Analisado
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25/08/2023 11:32
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 15:11
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 14:55
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150082-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 14:40
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27/06/2023 14:53
Mov. [51] - Conclusão
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27/06/2023 13:59
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149842-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2023 13:45
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20/06/2023 00:39
Mov. [49] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 20:18
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 17:03
Mov. [46] - Documento Analisado
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26/05/2023 18:16
Mov. [45] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica as fls. 169, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, acolho o pedido da abertura do prazo para contestacao (fls. 183/185), no prazo de 1
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21/09/2022 14:25
Mov. [44] - Encerrar análise
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21/09/2022 13:50
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2022 10:48
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 13:00
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02371856-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 12:48
-
01/08/2022 13:40
Mov. [40] - Conclusão
-
01/08/2022 13:18
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2022 13:17
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 13:38
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 13:38
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 16:17
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2022 09:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02057306-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 09:13
-
28/04/2022 21:05
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/04/2022 21:05
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/04/2022 21:00
Mov. [31] - Documento
-
28/04/2022 20:58
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/04/2022 20:57
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/04/2022 03:51
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/04/2022 08:24
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
08/04/2022 07:51
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/04/2022 07:50
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/04/2022 10:41
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
04/04/2022 19:51
Mov. [23] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
-
01/04/2022 11:42
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/065235-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
01/04/2022 11:40
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/065233-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
31/03/2022 14:09
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/03/2022 18:55
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/03/2022 18:55
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/03/2022 18:55
Mov. [17] - Documento Analisado
-
28/03/2022 18:55
Mov. [16] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 13:26
Mov. [15] - Conclusão
-
23/03/2022 13:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01971973-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/03/2022 13:30
-
17/03/2022 18:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
16/03/2022 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 14:48
Mov. [11] - Documento Analisado
-
14/03/2022 17:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 11:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/07/2021 10:09
Mov. [8] - Conclusão
-
19/07/2021 11:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02188995-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2021 11:09
-
30/06/2021 20:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
-
29/06/2021 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 14:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/06/2021 12:22
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidoes positiva/negativa dos 5 (cinco) cartorios de registro de imovel referente ao imovel em questao que estao faltando. Expedientes Necessar
-
25/06/2021 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2021 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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