TJCE - 0222681-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:54
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:54
Decorrido prazo de DENISE GOMES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MAC SIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149634533
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149634533
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0222681-66.2022.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE WARE Réu REU: JOSE ANSELMO LIMA COSTA, PATRICIA AGUIAR COSTA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 7 de abril de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
23/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149634533
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23/04/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137937937
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0222681-66.2022.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: ANA MARIA DE ALBUQUERQUE WARE Réu REU: JOSE ANSELMO LIMA COSTA e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Aluguéis proposto por Ana Maria de Albuquerque Ware em desfavor de José Anselmo Lima Costa e Patrícia Aguiar Costa, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 2012, as partes negociaram a compra e venda de um imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 6915, Apto. 403, no bairro Papicu, em Fortaleza/CE, pelo valor de R$ 250.000,00, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Durante as negociações, o comprador teria adiantado R$ 10.000,00 para a autora regularizar débitos de IPTU e taxa condominial.
Após a aprovação do financiamento, os compradores tomaram posse do imóvel sem realizar o pagamento total, enquanto a autora aguardava o depósito do valor acordado.
Posteriormente, ela foi informada que a liberação do valor financiado estava condicionada ao registro da transferência no cartório. Porém, a transferência do imóvel revelou-se impossível sem a realização de inventário do cônjuge falecido da autora, inviabilizando a conclusão do negócio.
As partes tentaram desfazer o negócio junto à CAIXA, mas sem sucesso, pois a situação havia sido remetida para Brasília.
A autora afirma que os réus permanecem na propriedade desde então, sem pagar qualquer aluguel, causando-lhe prejuízos financeiros e privando-a do uso de sua única moradia. Dito isto, a autora solicita a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de aluguéis retroativos, com base no valor mensal de R$ 1.600,00, além de exigir a devolução do imóvel no estado que foi entregue, livre de quaisquer ônus, e a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 124402510/124402509. Em recebimento, por meio da Decisão inaugural em id. 124397991, restou deferida as benesses da justiça gratuita e prioridade na tramitação; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de id. 124398009. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 124398022), alegando que a negociação foi conduzida de boa-fé e culminou com a liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, sem conhecimento dos impedimentos legais para a transferência.
Os réus afirmaram que, mesmo não tendo havido a entrega do valor financiamento à autora, pagaram parcelas consideráveis do contrato junto à Caixa Econômica Federal. Ocorre que, por um erro da instituição bancária, o financiamento foi liberado sem a devida análise, uma vez que a venda não poderia ocorrer sem inventário.
Os réus argumentam que pagaram adiantamentos e parcelas do financiamento, totalizando mais de R$ 200.000,00, acreditando que a posse se deu de maneira lícita e com autorização da autora. Na contestação, sustentam ainda a inexistência de nexo causal entre sua conduta e quaisquer danos alegados pela autora, e alegam a inexistência de enriquecimento ilícito, visto que não obtiveram acréscimos patrimoniais à suas expensas.
Defendem que, caso se entenda devida alguma contraprestação, o valor do aluguel deve refletir os valores praticados no mercado, os quais, segundo pesquisa, seriam de cerca de R$ 1.000,00 para imóveis similares na região. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 124402077. Em apreciação ao pedido tutelar, este juízo postergou a análise nos termos da Decisão de id. 124402083. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 124402083), as partes apresentaram os pontos controversos da lide, requerendo produção de prova oral (id's. 124402085/124402087). Comunicação da entrega do imóvel sob id. 124402107, juntamento com as certidões de quitação de taxas condominiais e IPTU. Ato contínuo, realizou-se audiência de instrução (id. 124402482), na oportunidade fora escutado o depoimento da testemunha da parte promovida.
Empós a Juíza concedeu prazo sucessivo aos patronos das partes para apresentação das alegações finais. Memoriais apresentados sob id.'s 124402485/124402486. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, todavia, importa analisar a preliminar aduzida em sede de contestação. Gratuidade da Justiça à parte Promovida Na contestação, a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Acerca da concessão do benefício, explica o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Com efeito, não constando nos autos prova em contrário a alegada hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Mérito De logo, esclareço que o fato do imóvel já ter sido desocupado pelos réus não impede a procedência da ação, vez que a reintegração ocorreu na modalidade voluntária, após o ajuizamento da demanda.
Assim, a parte autora já havia sido obrigada a lançar mão da tutela jurisdicional, porém, a procedência material atinente à reintegração da posse do imóvel fica prejudicada. No mais, consoante delimitação em sede de audiência de instrução, restaram superadas as matérias relativas à reintegração de posse e entrega das certidões negativas de IPTU, taxa condominial e energia, permanecendo o feito apenas a respeito das cobranças de alugeres e integralização das benfeitorias úteis e necessárias ao imóvel que este possa ter construídas. Pois bem. O ponto central da controvérsia permanece em decidir se a parte autora tem direito à cobrança de aluguéis retroativos pelo uso do imóvel pelos réus e à integralização por benfeitorias no imóvel, dado que a transferência da propriedade não foi formalizada devido a questões relacionadas ao inventário do falecido cônjuge da autora. Nesse contexto, o pedido de cobrança de aluguéis está associado à vedação do enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa visão, sustentando que mesmo com resolução de contratos de compra e venda, os aluguéis pela ocupação do imóvel são devidos, independentemente de quem causou o desfazimento do negócio.
Isso está alinhado com o entendimento que proíbe o enriquecimento ilícito, independentemente da boa-fé dos detentores do bem. À propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
DECISÃO AGRAVADA .
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INÉPCIA .
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2 .
Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
ART . 1.029 DO CC/02.
LIMITE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA .ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
ART. 884 CC/02 .
ALUGUÉIS.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO.
INCIDÊNCIA .
PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INTEGRALIDADE.
INDENIZAÇÕES.
VALORES .
COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias . 2.
Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação . 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15 . 5.
Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6.
Na forma do art . 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7.
A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia .
Precedentes. 8.
Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9 .
O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). [g.n] No caso dos autos, a parte autora comprovou fato constitutivo do direito alegado através das provas coligadas aos autos, assim como é fato incontroverso que os réus residiram no imóvel de 2012 até 2023, confirmando a ocupação contínua sem o devido pagamento à autora, o que, em tese, configuraria uso indevido. Em contrapartida a parte promovida alegou agir de boa-fé na aquisição do imóvel, tendo inclusive adiantado valores significativos para quitação de partes do financiamento e verificação de documentação, na seguinte forma R$ 39.902,94 - Recursos Próprios e R$ 7.597,06 - Recursos da conta vinculada do FGTS, conforme se atesta em fontes documentais em id. 124402502. Todavia, tais valores pagos de entradas não configuram impedimento ao pedido autoral de restituição de aluguéis, já que a ocupação foi benéfica aos réus sem a devida compensação financeira de aluguel reconhecida juridicamente, dado que a posse não formalizada não obteve reconhecimento devido à falta da transferência do imóvel. Para mais, em análise da Sentença proferida no processo nº 0815579- 30.2017.4.05.8100, proposto pelos réus em face da Caixa, objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Financiamento, aquele juízo dentre outros pagamentos, determinou a devolução pela CEF dos "valores da conta vinculada do FGTS, quais sejam, R$ 7.597,06 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e seis centavos), para a conta vinculada ao FGTS da autora Patrícia Aguiar Costa". Se absteve, no entanto, de determinar a devolução do valor pago como entrada (R$ 39.902,94), pois este foi efetuado diretamente à vendedora, autora destes autos.
Assim, para fins de cálculo da dívida locatícia final, apenas o referido valor será considerado. Para isto, importa pontuar a existência de prescrição de parte da pretensão de aluguel, conforme previsão contida no Código Civil, em seu artigo 206, § 3, II.
Vejamos: Dos Prazos da Prescrição Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; [g.n] Somando ao fato de que a ação foi proposta em março de 2022, o que interrompeu a prescrição, conclui-se que os débitos anteriores a março/2019 estão prescritos.
Dessa forma, somente os aluguéis vencidos entre março/2019 até a efetiva desocupação do imóvel serão devidos, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença. Do exposto, a parte autora comprovou em parte seu direito à compensação por aluguéis no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, conforme estabelecido por este juízo, considerando a localidade do imóvel e o valor das quotas condominiais (id. 124402105), respeitando o limite de prescrição do Art. 206, § 3º do Código Civil, e deduzindo o valor pago como entrada do imóvel, R$ 39.902,94 (trinta e nove mil novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos). Superada a questão, passo a análise das eventuais benfeitorias realizadas pelos réus e as consequentes indenizações, juntamente com os pedidos da autora consistentes na integralização das ditas benfeitorias e substituição dos itens avariados apresentados no laudo de vistoria. Sobre estes faltaram comprovação documental suficiente das supostas manutenções/melhorais realizadas pelos promovidos, sendo que as provas fotográficas e laudo de vistoria (id. 124402102 - pg. 3/9) não satisfazem a inspeção de mudança de valor significativo que justifique a indenização em favor, previstos nos Art. 1.220 do C.C e Art. 35 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). No mesmo sentido, a parte autora não comprova o status anteriores dos itens avariados indicados no laudo de vistoria, de modo a estabelecer conexão entre a posse dos promovidos e as ditas danificações. Além disso, denota-se avaliação positiva do estado de conservação do imóvel, conforme o laudo de vistoria (id. 124402102 - pg. 3/9), enfraquecendo as alegações de ambas as partes. Diante da análise das provas apresentadas, as partes não desincubiram do ônus probatório - Art. 373, I e II, não comprovando a realização de benfeitorias significativas pelos réus, nem a responsabilidade deles pelas avarias indicadas no laudo de vistoria, ao passo que INDEFIRO os pedidos. Dispositivo
Ante ao exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a análise do mérito, os pedidos autorais formulados, para: Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a partir de março/2019, no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com respectivos encargos até a data efetiva da desocupação do imóvel, deduzindo o valor pago como entrada do contrato, R$ 39.902,94 (trinta e nove mil novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), todos devidamente corrigidos a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos dos art's. 85, § 2º, e 86, § único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade das partes ficarão suspensas nos termos do §3º do art. 98, CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 6 de março de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137937937
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07/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137937937
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07/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 15:05
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 10:45
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 20:22
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256784-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/08/2024 20:05
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24/07/2024 17:28
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 20:33
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211078-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/07/2024 20:21
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03/07/2024 18:15
Mov. [88] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/07/2024 17:52
Mov. [87] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:55
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2024 11:55
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2024 13:13
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:13
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2024 10:25
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 10:25
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 10:24
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 18:22
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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02/04/2024 18:21
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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02/04/2024 18:20
Mov. [77] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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01/04/2024 20:00
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 01:48
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 11:54
Mov. [74] - Documento Analisado
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11/03/2024 10:07
Mov. [73] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 02/07/2024 as 16:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
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17/01/2024 17:18
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao Data: 02/07/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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17/01/2024 16:15
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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17/01/2024 15:33
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816661-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 15:15
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17/01/2024 10:53
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2024 10:50
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/10/2023 23:49
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:45
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 12:12
Mov. [65] - Documento Analisado
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11/10/2023 10:14
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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03/10/2023 14:17
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 11:52
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364145-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/10/2023 11:34
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27/09/2023 10:46
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351293-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 10:19
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23/08/2023 18:44
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 18:44
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 13:21
Mov. [58] - Encerrar análise
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17/08/2023 16:57
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/08/2023 16:57
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2023 10:55
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2023 21:16
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246656-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 20:55
-
24/07/2023 20:23
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 16:11
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/07/2023 16:11
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/07/2023 16:11
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/07/2023 11:09
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
21/07/2023 11:07
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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21/07/2023 11:05
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
21/07/2023 01:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 16:23
Mov. [45] - Documento Analisado
-
13/07/2023 16:44
Mov. [44] - Mero expediente | Intimados para manifestarem interesse na producao probatoria, as partes pleitearam a producao de prova oral e testemunhal. DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 18/10/2023 as 16:00h que sera realizada na sede deste Juiz
-
12/07/2023 17:19
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/10/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
24/03/2023 22:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957531-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 21:47
-
24/03/2023 12:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955926-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 12:21
-
10/03/2023 14:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926089-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 14:19
-
02/03/2023 20:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 01:46
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 18:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
24/02/2023 15:27
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 15:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2022 23:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02444481-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/10/2022 23:35
-
30/08/2022 14:27
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/08/2022 22:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02331065-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2022 22:23
-
03/08/2022 19:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0633/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 01:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0633/2022 Teor do ato: Ante a contestacao de fls. 83/99, intima-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar replica nos termos dos
-
01/08/2022 12:44
Mov. [29] - Documento Analisado
-
29/07/2022 10:36
Mov. [28] - Mero expediente | Ante a contestacao de fls. 83/99, intima-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar replica nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. Intime(m)-se.
-
28/07/2022 09:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 14:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255614-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2022 14:03
-
13/07/2022 13:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 17:28
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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07/07/2022 16:55
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/07/2022 16:07
Mov. [22] - Documento
-
07/07/2022 08:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02214036-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2022 08:36
-
06/07/2022 23:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02213874-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2022 22:31
-
20/05/2022 15:30
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/05/2022 15:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2022 15:13
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/05/2022 15:13
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2022 20:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0388/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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28/04/2022 11:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/04/2022 11:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/04/2022 10:27
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/04/2022 10:17
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/04/2022 12:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 12:14
Mov. [9] - Documento Analisado
-
27/04/2022 11:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 08:28
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 16:11
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/07/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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01/04/2022 18:06
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/03/2022 18:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/03/2022 18:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
28/03/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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