TJCE - 0200269-63.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 134816409
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200269-63.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE PAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Passo ao julgamento em conjunto dos autos nº 0200264-41.2023.8.06.0145 e 0200269-63.2023.8.06.0145. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.
A parte autora alega ter sido surpreendida com várias inscrições no SPC, relativa a uma dívida que, em tese, deveria ser quitada junto à empresa requerida.
Informa que a dívida é no valor de R$ 9.621,35 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) e que a inclusão foi feita no SPC em 08/11/2022, contudo, até a presente data ainda não foi cientificado formalmente, tendo tomado conhecimento da negativação ao tentar realizar uma compra a prestação em loja de crediário, ocasião em que teve seu crédito negado, uma vez que seu nome constava no cadastro do SPC.
Alega que não firmou o referido pacto com a instituição financeira ou realizou qualquer compra na aludida data de vencimento/ocorrência do suposto débito.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a conexão das ações n.º 0200265-26.2023.8.06.0145, 0200267-93.2023.8.06.0145, 0200266-11.2023.8.06.0145, 0200268-78.2023.8.06.0145 e 0200269-63.2023.8.06.0145, para julgamento em conjunto (Id. 108310240).
A parte ré apresentou contestação (Id. 108310249), alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, ausência de comprovante de residência em nome da parte, impugnação à justiça gratuita e ajuizamento de múltiplas ações, má-fé configurada.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação.
Disse que após a parte autora ter entrado em contato alegando desconhecimento dos contratos, passou a tomar as providências para cancelamento do contrato.
Discorreu sobre a ausência de responsabilidade da instituição.
Sustentou que não há dano moral indenizável e que não ficou caracterizada a situação de hipossuficiência, devendo ser julgado improcedente o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares e no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando a parte autora no ônus da sucumbência.
Juntou documentos de Id. 108310248/108310246.
Réplica à contestação (Id. 108310256).
Na decisão de Id. 108310260, foram rejeitadas as preliminares alegadas pela defesa e determinado que a parte requerida juntasse os contratos ou documentos análogos que subsidiam a cobrança em discussão nestes autos e nos demais reclamados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte requerida (Id. 108310265).
Nos autos do processo n.º 0200269-63.2023.8.06.0145, o autor reclama dos mesmos fatos: cobrança de dívida no valor de R$ 11.516,91 (onze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e um centavos).
A ré contestou alegando os mesmos fatos narrados nestes autos.
Em consulta aos autos n.º 0200265-26.2023.8.06.0145, n.º 0200267-93.2023.8.06.0145, n.º 0200266-11.2023.8.06.0145 e n.º 0200268-78.2023.8.06.0145, verifiquei estes já se encontram julgados.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Serão julgados em conjunto este processo e o apenso n.º 0200269-63.2023.8.06.0145.
Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Trata-se de ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, nos valores de R$ 9.621,35 e R$ 11.516,91, decorrentes dos contratos/título de nº UG158832000006256032 e DE01588130008679.
O Requerido defendeu que consta em sua base de dados a contratação dos produtos.
Além disso, asseverou que, após a identificação de irregularidades, procedeu com o cancelamento dos contratos.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato.
Entretanto, a parte demandada não juntou os instrumentos de contratação assinados pelo autor ou outros documentos a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição, ao revés, confirmou que identificou irregularidades na contratação de produtos atrelados à conta bancária em nome do autor.
Como se sabe, em caso de fortuitos internos, inerentes à atividade da instituição financeira, a responsabilidade não pode ser suportada pelo consumidor prejudicado, mas por aquele que oferece produtos e serviços no mercado de consumo.
Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não firmou o referido contrato ou realizou qualquer operação com a requerida na referida data.
Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência.
Por outro lado, o documento de Id. 108310272 expõe as restrições creditícia em nome da parte.
Dessa forma, diante de ausência da juntada de qualquer prova que torne os seus atos lícitos, por parte da requerida, tem-se que os protestos são indevidos, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
De tal sorte, é de rigor o acolhimento da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito impugnado.
Corroborando com o entendimento adotado, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
TESE RECURSAL BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.00;0,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do débito no valor de R$ 1.027,07 (um mil e vinte e sete reais e sete centavos) oriundo da celebração do Título nº 8D853ACFAD5EAE7F, e se cabe indenização por danos morais a favor do apelante por ter tido seu nome inserido em cadastro negativo de crédito, caso a sentença seja reformada. 2.
O banco apelado não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes, que deu origem à inscrição em cadastro negativo de crédito, sendo equivocada a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, comprovante de entrega do cartão ao apelante, a localização geoespacial no momento da celebração do negócio supostamente celebrado pelo autor. 3.
Inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais. 4.
Danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
Valor arbitrado no segundo grau na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação e estar de acordo com o entendimento desta Corte 5.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Bruno Silva Ferreira para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200316-10.2022.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) (grifei) Assim, resta evidente que os fatos descritos na inicial causam dano moral, uma vez que, em decorrência de um débito aparentemente inexigível, a parte autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, inexistindo dúvida quanto ao desgosto e aos transtornos deles decorrentes.
No que diz respeito à caracterização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete sumular n° 385, que trata da inocorrência de danos morais nos casos de preexistência de outras anotações restritivas.
Contudo, também é remansosa no âmbito do STJ a possibilidade de relativização da súmula sobredita, quando há discussão judicial dos débitos preexistentes e verossimilhança quanto à ocorrência de fraude.
No caso, a parte autora comprovou que as várias inscrições restritivas anteriores estão sendo discutidas judicialmente ou que são decorrentes de fraude (ID 108310254).
Fixo, pois, em R$ 1.000,00 a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados, considerando globalmente o dano moral em razão de todas as demandas ajuizadas. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO LAECIO DE PAIVA, em face do BANCO SANTANDER S/A, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e nos autos n.º 0200269-63.2023.8.06.0145 relacionadas aos contratos de nº UG158832000006256032 e DE01588130008679, nos valores de R$ R$ 9.621,35 e R$ 11.516,91, respectivamente; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere aos referidos débitos, caso ainda persistam; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
A correção monetária será calculada nas formas acima fixadas, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para a ação conexa e apensa de n.º 0200269-63.2023.8.06.0145.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Para efeitos de cumprimento de sentença e interposição de recursos, considere-se este processo de n.º 0200264-41.2023.8.06.0145.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134816409
-
07/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134816409
-
07/03/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:45
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 11:49
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
03/10/2024 11:49
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco os presentes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 03 de outubro de 2024.
-
03/10/2024 11:47
Mov. [22] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 03 de outubro de 2024.
-
18/07/2024 14:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
18/07/2024 14:31
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 03:00
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 10:57
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 14:47
Mov. [16] - Apensado | Apensado ao processo 0200264-41.2023.8.06.0145 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
29/05/2024 07:54
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2024 07:52
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/05/2024 07:49
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 00:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801257-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2024 00:06
-
08/05/2024 04:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 10:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Alberto Sobrinho
-
06/05/2024 10:29
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
27/04/2024 11:56
Mov. [8] - Conclusão
-
26/04/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800934-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 17:02
-
15/04/2024 01:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/04/2024 16:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/03/2024 19:29
Mov. [4] - Antecipação de tutela | Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisoria formulado sem prejuizo de sua reapreciacao ante mudanca no quadro probatorio a luz das regras de distribuicao do onus da prova.
-
11/07/2023 15:07
Mov. [3] - Concluso para Sentença
-
10/07/2023 23:39
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2023 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0287843-08.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Raimundo da Silva
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 17:41
Processo nº 0287843-08.2022.8.06.0001
Antonio Raimundo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 09:50
Processo nº 0222681-66.2022.8.06.0001
Ana Maria de Albuquerque Ware
Jose Anselmo Lima Costa
Advogado: Mac Simus Walesko de Castro Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 15:26
Processo nº 0222681-66.2022.8.06.0001
Ana Maria de Albuquerque Ware
Jose Anselmo Lima Costa
Advogado: Maria Lusister de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 12:13
Processo nº 3002118-79.2025.8.06.0000
Anna Beatriz Diniz Mendes
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 13:34