TJCE - 3000698-94.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18433263
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000698-94.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JAQUELINE BARBOZA DOS SANTOS RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000698-94.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO: MARIA JAQUELINE BARBOZA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar ilegítima a notificação prévia enviada à autora e condenar a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
O recorrente sustenta que a notificação foi válida, realizada por e-mail enviado ao endereço eletrônico cadastrado pela consumidora, e que não há que se falar em dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber: (i) se a notificação por e-mail enviada ao consumidor é válida para fins do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se houve prática de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação consumerista exige que a comunicação da inscrição em cadastro de inadimplentes seja realizada de forma escrita, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 5.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia pode ser feita por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino, sendo desnecessária a prova de leitura pelo destinatário ( REsp 2.063.145-RS). 6.
No caso em análise, a parte recorrente demonstrou que enviou a notificação ao endereço eletrônico cadastrado pela autora ([email protected]), em 12/10/2022, comprovando o envio e a entrega ao servidor de destino.
A inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu apenas em 25/10/2022, respeitando o prazo legal. 7.
Assim como ocorre nas notificações enviadas por correspondência física, basta comprovar o envio ao endereço informado pelo consumidor, sendo desnecessária a confirmação de leitura pelo destinatário (Súmula 404-STJ). 8.
Dessa forma, restou configurado o cumprimento da obrigação de comunicação prévia por parte da promovida, afastando-se a prática de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar por danos morais. 9.
O ônus de provar eventual defeito na notificação cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: "É válida a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino, não configurando ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024 (Info 808); STJ, Súmula 404. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. É certo que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais.
A questão controvertida restringe-se à validade da notificação prévia enviada por e-mail e à configuração de danos morais.
Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, entendo que a notificação exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) é válida.
Segundo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a notificação por e-mail da negativação do devedor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.063.145-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024 (Info 808).
Vale destacar que o CDC exige apenas que a comunicação seja realizada por escrito, sem estabelecer o meio de envio da mensagem.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Feitas essas considerações, a análise dos autos revela que a parte recorrente cumpriu a obrigação de notificação prévia, ao enviar comunicação eletrônica ao endereço cadastrado pela autora ([email protected]), em 12/10/2022, comprovando o envio e a entrega ao servidor de destino (nº id. 15512535).
A inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu apenas em 25/10/2022, respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos (nº id. 15512507).
O ônus da prova em sentido contrário era exclusivo do recorrido e do qual não se desincumbiu, malferindo o disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim como ocorre quando a notificação é feita por correspondência física, em que basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento (Súmula 404-STJ), não será necessário comprovar que a comunicação tenha sido aberta e lida pelo destinatário. Logo, não se exige, para fins de validade, a comprovação de que o destinatário tenha lido a mensagem, sendo suficiente a prova do envio. Assim sendo, considerando que a comunicação eletrônica enviada pela promovida, antes da negativação do nome do autor, é válida e legítima, descabe se falar em danos morais, sendo improcedente o pleito autoral.
Este procedimento atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, conforme recente jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de origem para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em custas e honorários, considerando o acolhimento do Recurso. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18433263
-
12/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18433263
-
28/02/2025 08:51
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e provido
-
24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17708393
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17708393
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17708393
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17708393
-
03/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17708393
-
03/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17708393
-
03/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000367-16.2024.8.06.0122
Josefa Fatima Alves Furtado
Vara Unica da Comarca de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 20:14
Processo nº 3000367-16.2024.8.06.0122
Municipio de Mauriti
Josefa Fatima Alves Furtado
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 09:50
Processo nº 0204709-62.2023.8.06.0029
Isidorio Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 14:36
Processo nº 0204709-62.2023.8.06.0029
Isidorio Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:58
Processo nº 3000698-94.2023.8.06.0069
Maria Jaqueline Barboza dos Santos
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 16:04