TJCE - 3014938-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167541532
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167541532
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08/08/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167541532
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08/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:58
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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21/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/07/2025 08:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163875368
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163875368
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08/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3014938-30.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: MANOEL RAFAEL DE FREITAS NETO DESPACHO A guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA)¹, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU)².
Dito isto, intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme estabelecido acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Fortaleza-Ce, 7 de julho de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital ¹ https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ ²https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
07/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163875368
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07/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160751305
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160751305
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19/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3014938-30.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MANOEL RAFAEL DE FREITAS NETO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160751305
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17/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138439646
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3014938-30.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: MANOEL RAFAEL DE FREITAS NETOEndereço: Rua das Margaridas, 268, - até 598/599, Conjunto Esperança, FORTALEZA - CE - CEP: 60763-678 Valor da causa: R$ 16.684,54 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA CG 160 FAN 0P (AG) BASICO Placa RIG9I76 Renavam 1253478004 Cor PRETA Chassi 9C2KC2200LR168557 Ano de Fabricação 2020 Ano do Modelo 2020 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,12 de março de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138439646
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439646
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12/03/2025 12:01
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 13:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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