TJCE - 0231821-95.2020.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO SIQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO SIQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138407215
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0231821-95.2020.8.06.0001 Apensos: [3028678-26.2023.8.06.0001, 3019494-12.2024.8.06.0001, 3015919-59.2025.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: ADRIANO SIQUEIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO. Vistos etc.
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ADRIANO SIQUEIRA (ID 50818086), com o objetivo de sanar possível vício de omissão contido na decisão de ID 50818077, especificamente quanto a análise do documento de ID 50818106, que comprova que pelo menos 44,59% da área do terreno cujo IPTU está sendo executado é decorrente de preservação ambiental.
Afirma ainda que, como a Prefeitura Municipal de Fortaleza não fez qualquer ressalva na Certidão de Dívida Ativa, corolário lógico é de que ela executou 100% da área, isto é, incluiu a área de preservação ambiental que deveria ser isenta de IPTU.
Intimada, a Fazenda Embargada entende que a Embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa, pois a decisão embargada analisou devidamente todas as questões levantadas, de modo que o magistrado concluiu que a exceção de pré-executividade não demonstrou, de forma inequívoca, erro no cálculo do IPTU, sendo necessária dilação probatória para apurar eventual equívoco no lançamento tributário (ID 71731994). É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Executada alega que a decisão de ID 50818077 foi omissa, especificamente quanto a análise do documento de ID 50818106, que comprova que pelo menos 44,59% da área do terreno cujo IPTU está sendo executado é decorrente de preservação ambiental.
O argumento da Parte Autora / Embargante não merece acolhida, sendo imperioso rejeitar, como de fato rejeito, a presente insurgência.
Explico. Considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação à algum ponto relevante discutido nos autos. A respeito do tema, trago ao contexto o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in "Novo Código de Processo Civil Comentado".
Ed JusPodivm, 1ª edição, p. 1715): "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos". Na espécie, a sentença proferida não é omissa especificamente quanto a análise do documento de ID 50818106.
Tal documento não apresenta qualquer identificação que permita aferir sua origem, autenticidade ou validade.
Trata-se de um documento desacompanhado de elementos que comprovem sua confiabilidade, impossibilitando sua consideração como prova idônea para demonstrar a inclusão indevida de área de preservação ambiental na base de cálculo do IPTU. A Parte Executada / Embargante objetiva com a interposição dos presentes aclaratórios é a rediscussão do mérito a respeito do que já fora observado na decisão de ID 50818077.
A decisão vergastada não padece de vício de omissão, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito de matéria já analisada, o que se mostra inadmissível nessa estreita via processual. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Embargos de Declaração que se rejeita.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão de ID 50818077. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 12 de março de 2025 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138407215
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12/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407215
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12/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:48
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 21:10
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 12:36
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 09:06
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02418214-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/11/2021 08:56
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08/11/2021 09:06
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0231821-95.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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08/11/2021 09:06
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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05/11/2021 03:41
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/10/2021 20:43
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 14:48
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/10/2021 14:35
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 14:04
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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29/06/2021 11:52
Mov. [21] - Conclusão
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25/02/2021 20:08
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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11/02/2021 11:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/01/2021 11:56
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/01/2021 14:50
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 12:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 10:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01837605-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 28/01/2021 10:28
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18/11/2020 00:00
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183311363TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Adriano Siqueira Diligência : 18/11/2020
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11/11/2020 02:28
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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06/11/2020 17:09
Mov. [12] - Expedição de Carta
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04/11/2020 16:30
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 22:03
Mov. [10] - Conclusão
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21/10/2020 14:36
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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21/10/2020 14:36
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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20/10/2020 19:17
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2020 19:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/10/2020 09:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2020 10:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/09/2020 14:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2020 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2020 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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