TJCE - 0200682-17.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155724876
-
27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155724876
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155724876
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155724876
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200682-17.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA Enel R$ 20.000,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por Francisco de Assis Moreira em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará.
A parte ré ofereceu acordo na peça ID. 154395193, tendo a parte autora pugnado pela homologação da transação (ID. 155588561). É o conciso relato.
Decido.
Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 154395193, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas, face o contido no art. 90, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em Respondência -
23/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155724876
-
23/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155724876
-
23/05/2025 12:43
Homologada a Transação
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22/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155235722
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155235722
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200682-17.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA Enel R$ 20.000,00 Acerca dos embargos e oferta de acordo de ID 154395193, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155235722
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20/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137481894
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137481894
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200682-17.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA Enel R$ 20.000,00 Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais formulada por Francisco de Assis Moreira em face Companhia Energética do Ceará - Enel. Aduz a parte autora que em 22/09/2022, foi surpreendido com uma fatura de energia no valor de R$ 2.133,00 (dois mil cento e trinta e três reais) razão pela qual procurou a demandada para solicitar a nova leitura do valor devido.
Prossegue relatando que após a solicitação, a leitura de seu consumo foi corrigida para nova emissão zerada.
Após o ocorrido, o requerente relata que nunca mais recebeu a fatura de energia em sua casa, tendo sempre que ir aos postos de atendimentos onde era informado que não havia fatura disponível para pagamento.
Em uma das idas, foi informado da existência de um débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do qual não recebeu fatura, apenas sendo informado pelo atendente que não haveria valor a ser pago. Em novembro de 2023, para sua surpresa, o autor recebeu fatura de energia elétrica no valor de R$ 7.670,83 (sete mil seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos), valor indiscutivelmente alto para os padrões de consumo, os quais se confirmam pela fatura seguinte, do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 425,52 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Diante dos fatos relatados, o autor pugna pela condenação do réu ao refaturamento de sua conta de energia relativa ao mês de novembro e dezembro de 2023, além da obrigação de lhe ressarcir os valores cobrados indevidamente de forma dobrada e pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou os documentos de ID 126626955 a 126626952. Citado, o réu apresentou contestação no ID 126626942 na qual alegou, em suma, a regularidade das cobranças.
Detalha que o valor das faturas da unidade consumidora sempre fora gerado por meio de consumo real, auferido pelo medidor instalado.
Detalha que o instrumento foi devidamente inspecionado e não houve constatação de nenhuma anomalia.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito a ser indenizado, concluindo pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 126626948. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 126626949), apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento imediato da lide. É o relatório.
Decido fundamentadamente. Registro, de início, que o julgamento antecipado do processo se faz autorizado, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas. O cerne da questão consiste em aferir a legalidade da cobrança efetuada pela promovida, bem como se caracterizou ato ilícito indenizável.
Convém consignar que a relação firmada entre as partes, em que pese revelar a prestação de um serviço de natureza pública, prestada mediante concessão a pessoa jurídica de direito privado, é regida pelas disposições do CDC, conforme transcrição abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.987/1995, além de elencar os direitos dos usuários dos serviços públicos, também indica que as disposições consumeristas incidem ao seu favor.
Destaca-se: Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,são direitos e obrigações dos usuários:I - receber serviço adequado; (...) O fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem em dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, importante ressaltar que a parte requerida, a ENEL, trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população. Assim, as empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a teoria de risco administrativo do negócio. Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC.
In verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. No caso, observo que de acordo com o histórico de faturamento do autor (unidade consumidora n° 6543300) o histórico de consumo do autor permanecia em 30kwh, com um aumento exponencial no mês de novembro de 2023, quando passou a um consumo de 8.233 kwh, bem como ao consumo de 432kwh no mês de dezembro de 2023. Destaco ainda que referido valor se mostra tão exorbitante que não há o que se justificar que seria relativo ao acúmulo de meses anteriores, tendo em vista que nos termos do art. 318; §3° da resolução de n° 1000 da Aneel, as faturas de baixo valor de um ciclo de faturamento não pode ser acumuladas por mais de três ciclos consecutivos. Válido ressaltar que o erro grotesco acima apontado ocasionou também um aumento da cobrança das faturas TUSD e TE, as quais se utilizam da leitura de consumo para cálculo dos valores, podendo-se afirmar aqui que o erro inicial funcionou como um verdadeiro "efeito cascata", resultando na cobrança indevida apresentada. Assim, entendo que as faturas questionadas (novembro e dezembro de 2023) são inexigíveis, devendo a ré proceder ao refaturamento, nos termos do dispositivo. Assim, comprovado o ato ilícito, impõe-se ao réu o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento, entendo que é necessário levar em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), mostrando-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto. Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE AO EXPOSTO, COM ARRIMO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECRETAR A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS RELATIVAS AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2023 DA UNIDADE CONSUMIDORA DE N° 6543300, CONDENANDO O RÉU A PROCEDER COM O RESPECTIVO REFATURAMENTO; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137481894
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137481894
-
07/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137481894
-
07/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137481894
-
28/02/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:30
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132712937
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132712937
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132712937
-
20/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132712937
-
21/11/2024 22:46
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 11:01
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 10:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
21/11/2024 10:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804392-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/11/2024 10:15
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18/11/2024 19:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
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14/11/2024 11:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 15:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contes
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13/11/2024 14:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804346-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2024 14:16
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23/10/2024 20:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/10/2024 15:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/09/2024 10:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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