TJCE - 3000991-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137168068
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000991-06.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3001001-50.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: FRANCISCA INES BOAVENTURA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em despacho de ID 132230744, foi determinada a intimação da parte exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, através de seu advogado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 136861354. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de citação da parte executada, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137168068
-
11/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137168068
-
05/03/2025 10:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:14
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132230744
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132230744
-
21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230744
-
16/01/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097176-36.2015.8.06.0090
Luis Calixto de Lira
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2015 00:00
Processo nº 0152284-84.2019.8.06.0001
Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias
Estado do Ceara
Advogado: Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2019 16:42
Processo nº 0215527-31.2021.8.06.0001
Fernando Augusto Alves Fernandes
Evaldo Goncalves de Araujo
Advogado: Carlos Joilson Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2021 18:14
Processo nº 0201127-33.2024.8.06.0154
Evanir Paulino de Freitas Ferreira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 16:32
Processo nº 0267674-29.2024.8.06.0001
Antonio de Padua Tavares Silva
Melyssa Nery Pantoja
Advogado: Raquel Rodrigues Forte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:59