TJCE - 0129363-34.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 10:20
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145045244
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145045244
-
24/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0129363-34.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Fornecimento de Água]REQUERENTE(S): CONDOMINIO NEY REBOUCAS IIREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE A parte ré apresentou recurso de apelação (Id 144765989).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 3 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145045244
-
04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CAIO SOUZA MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CAIO SOUZA MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136040447
-
10/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0129363-34.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Fornecimento de Água]REQUERENTE(S): CONDOMINIO NEY REBOUCAS IIREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por CONDOMÍNIO NEY REBOUCAS II contra a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que sempre utilizou os serviços da concessionária ré, porém, em fevereiro de 2016, a promovida apresentou um Termo de Acordo - Pessoa Jurídica de forma unilateral, acompanhado de um demonstrativo de débito no valor de R$50.185,60, referente a um suposto débito do Condomínio por faturas vencidas e não pagas relativas ao período de 04/2008 a 01/2016.
Afirma, ainda, que, diante da ameaça de tamponamento dos esgotos, foi obrigado a concordar com a avença, e que, com muita dificuldade, conseguiu realizar o pagamento das parcelas, quando então começou a atrasar em demasia o pagamento das prestações.
Ainda assim, diz, de um total de 48 (quarenta e oito) parcelas, conseguiu pagar 30 (trinta), atingindo o valor de R$ 51.116,91.
Porém, a parte promovida cancelou o acordo devido aos atrasos no pagamento, deixando de efetuar as cobranças mensais, tanto do acordo, quanto dos serviços de coleta de esgoto.
Salienta o promovente que a parte requerida propôs um novo acordo, todavia, aumentando o valor total do débito, com o que não concordou, questionando a validade da dívida, que teria como fundamento, segundo relata, a cobrança por estimativa de consumo, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, objetivando a declaração da inexistência do débito.
Postula, em sede de antecipação de tutela, que a cobrança dos serviços de esgoto seja desvinculada da cobrança de débitos pretéritos com os serviços de fornecimento de água, fornecendo a parte ré as devidas faturas para pagamento, a fim de que não venha sofrer nenhuma medida adversa, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipada inicialmente concedida, seja declarada, por sentença, a inexistência do suposto débito, condenada a promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 119236560, deferi a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte promovente, ao passo em que determinei a citação da parte requerida.
Citada, a ré ofereceu contestação em ID n.º 119236572, alegando que a dívida se originou de serviços efetivamente prestados e não pagos, e que o acordo estabelecido de livre vontade entre as partes visava regularizar a situação de inadimplência do autor, porém, como o demandante não efetuou o pagamento acertado, a dívida retornou ao montante original.
Argumenta ser indevida a inversão do ônus da prova no caso em apreço, haja vista a ausência de demonstração da hipossuficiência da parte autora, formulando, ainda, pedido reconvencional, concernente à cobrança das dívidas do Condomínio para consigo, requerendo, ao final, o julgamento de procedência de sua reconvenção e improcedência da ação.
Tentada a conciliação (ID n.º 119238681), esta resultou infrutífera.
Houve réplica (ID n.º 119238694).
Decisão de saneamento em ID n.º 119238701, resolvendo as questões processuais pendentes e fixando os pontos controvertidos da ação.
Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir, ambos requereram a produção da prova oral.
Em seguida, foi designada data para a realização de uma audiência de instrução, de cuja realização se tem notícia pelo Termo de Audiência de ID n.º 119239206, do qual se vê que foi concedido aos litigantes prazo para a apresentação de seus respectivos memoriais.
Memoriais dos litigantes em ID n.º 119239203 e ID n.º 119239208.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que a CAGECE, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é a responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e tratamento de esgoto em grande parte do Estado do Ceará.
Enquanto concessionária de serviços públicos, ela se sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Não obstante tal previsão, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por força de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a concessionária ré, prestadora dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, e a parte autora, usuária de tais serviços, se enquadram nos conceitos de fornecedora e de consumidora, respectivamente, nos precisos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes afigura-se como nítida relação de consumo, devem ser aplicadas ao caso em tela as disposições da legislação consumerista, que também impõe a aplicação do regime de responsabilidade objetiva no tocante à reparação por danos, sendo possível, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
A questão posta à apreciação cinge-se à existência e a validade da cobrança questionada pela parte autora à exordial, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Pois bem.
No que tange à cobrança do consumo da parte requerente, afirma a promovida que a parte demandante é titular da unidade consumidora inscrita sob o n.º 1654950, e que o imóvel, composto de 18 (dezoito) economias, somente possui o serviço de esgotamento sanitário, visto que existe um poço profundo no local.
Afirma ainda, que o fornecimento de água foi suprimido há mais de 10 (dez) anos, e que, com base na média das leituras mensais, foi estabelecido para o usuário um volume fixo de esgoto na dimensão de 216m³ mensais.
Respeitante à validade da cobrança da tarifa de esgoto, o Colendo STJ já decidiu que esta é válida, ainda que ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque a legislação que rege a matéria não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, Tema n.º 565).
No caso específico dos autos, a parte demandada refere que foi constatado um débito por parte do demandante no valor de R$45.368,51, e que, aos 12/02/2016, foi celebrado um acordo entre as partes, nele incluídos juros, multa e demais valores referentes a débitos inadimplidos, totalizando a soma de R$74.177,44, a serem pagos da seguinte forma: uma entrada no valor de R$5.018,56 e mais 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$1.355,85, acrescidas de juros de 1,8% ao mês.
Salienta que o acordo em questão foi pactuado livremente entre as partes, sem qualquer ressalva em relação às suas cláusulas, de modo que são plenamente válidas, tendo em vista a inexistência de qualquer mácula na avença; e que, por não ter adimplido as prestações, o valor do débito do requerente retornou para o montante originário.
Transcrevo parte da avença, para melhor compreensão: CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO O presente termo tem como objeto o pagamento das faturas em atraso pela Segunda Transigente à Cagece pelos serviços de fornecimento de coleta de esgoto prestados por esta, cujo valor principal corresponde a R$ 74.177,44 (Setenta e quatro mil cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) relativos às competências 04/2008 a 01/2016 e Lançamentos Futuros, no imóvel localizado na Rua Tulipa, Nº 150 BL C, cadastrado na Cagece sob a inscrição 1654950 substituindo qualquer pacto anterior cujo objeto inclua as competências acima citadas.
Foi concedido para efeito de negociação junto aos executivos de cobrança, desconto no valor de R$ 23.991,84, do valor total do débito, passando este para R$ 50.185,60.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PAGAMENTO A Segunda Transigente pagará no ato da assinatura do presente termo, o importe de R$ 5.018,56 (Cinco mil e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) e o remanescente no valor de R$ 45.167,04 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e sete reais e quatro centavos) dividido em 48 (Quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.355,85 (Hum mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: As parcelas constantes no caput da presente cláusula, caso sejam em número igual ou superior a seis, estarão acrescidas de 1,8% (um vírgula oito por cento) de juros ao mês e consignadas nas faturas mensais da Segunda Transigente, vencendo a primeira em 03/2016 e a última em 03/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA: CONFISSÃO DE DÍVIDA Pelo presente instrumento, a Segunda Transigente reconhece e confessa a dívida objeto do presente parcelamento, a ser paga na forma da cláusula segunda desde ajuste.
Fica, ademais, acordado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas na data de seu vencimento, implicará no vencimento automático das restantes e ainda o estorno do valor descontado, bem como na suspensão automática dos serviços de coleta de esgoto sem a necessidade de aviso, ficando ciente por se tratar de reparcelamento, não será mais possível um novo parcelamento.
Já a parte requerente, por seu turno, diz que não celebrou o acordo em questão, mas foi forçada a aceitá-lo, por medo de suspensão dos serviços; e que conseguiu por algum tempo honrar os pagamentos, porém, começou a atrasar as prestações, resultando no desfazimento do acordo.
A despeito disso, diz o Condomínio autor que o débito questionado é ilegal, uma vez que a concessionária considera, para a formação do cálculo, a cobrança por estimativa de consumo de cada unidade.
Em que pese a alegação da parte requerente, de que não celebrou o acordo referido à exordial, o certo é que a parte demandante não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse indicar a existência de qualquer vício que pudesse macular irremediavelmente a avença, ressaltando que, embora se trate de relação de consumo, isso não exime a parte de apresentar de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
Por outro lado, no que concerne à metodologia de cálculo do valor, oportuno repisar que o Condomínio autor somente utiliza os serviços de esgoto, tratando-se, na realidade, de uma única unidade consumidora, formada por várias economias.
Em casos que tais, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de demandas repetitivas (Tema n.º 414), que: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Abro um parêntese para consignar que, embora tal posicionamento decorra da revisão do Tema Repetitivo n.º 414 do STJ, de 2010, com o julgamento do REsp n.º 1937887/RJ, em 20/06/2024, posterior, portanto, aos fatos discutidos nestes autos, tal entendimento possui aplicação imediata, também conforme já decidiu aquele douto Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL MUDANÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial. 2.
Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. 3.
Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRATO DE TRABALHO.
VIGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). 2.
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3.
Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.595.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.) No caso sob análise, a testemunha da ré, ouvida em sede de instrução, declarou que o cálculo da dívida do Condomínio autor levou em consideração a média do consumo apurada através da instalação de um hidrômetro em fevereiro de 2016, retirado posteriormente, adotando, a partir de então, a média ali presumida.
Asseverou, ainda, que a média constatada era de 12m³ (doze metros cúbicos) por economia, e que o Condomínio estava cadastrado como padrão alto no sistema da Companhia, tudo quanto levado em consideração no momento da elaboração dos cálculos dos valores devidos. De fato, dividindo-se o valor do volume fixo global de esgoto na dimensão de 216m³ mensais pelo número de economias (dezoito), tem-se a média unitária mensal de 12m³ (doze metros cúbicos) por economia, o que corresponde ao valor apurado, conforme o item 2, pg. 7, do documento de ID n.º 119236570, e vai ao encontro do depoimento prestado - muito embora conste, à pg. 2 do mesmo documento, que o imóvel possui o padrão médio residencial, e não alto, conforme relatou a testemunha.
Contudo, de acordo com o art. 93 da Resolução n.º 02, de 20 de novembro de 2006, da ACFOR, com a redação dada pela Resolução n.º 10/13, o valor mínimo, por economia, deveria corresponder ao valor fixado para o volume de dez metros cúbicos, senão, vejamos: Art. 93 - A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de dez metros cúbicos (10m3) por mês da categoria residencial, filantrópica e comercial, e quinze metros cúbicos (15m3) por mês para as demais categorias. (Redação alterada pela Resolução n° 10/13 - ACFOR) Assim, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, deveria a concessionária adotar a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), que, no caso, seria correspondente a 10m³ (dez metros cúbicos); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Portanto, no presente caso, há de se reconhecer a ilegalidade de referida cobrança, pois considera o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia), utilizando-se apenas do consumo real global, sem considerar a tarifa mínima para cada economia, resultando em desvantagem excessiva para o consumidor.
Assim, ainda que o acordo tenha sido pactuado livremente entre os contratantes, cabe salientar que a presente querela está sendo analisada à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais, o art. 47, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, e o art. 51, que prevê a possibilidade de revisão contratual, caso estabelecidas disposições excessivamente onerosas em desfavor deste, devendo tais cláusulas, caso existentes, ser consideradas nulas de pleno direito (CDC, art. 51).
Registre-se, por fim, conforme restou decidido no julgamento do REsp n.º 1.937.887, que aquele Tribunal Superior adotou a modulação parcial dos efeitos da decisão, assim: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. […]. 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Em assim sendo, reconhecida a cobrança indevida praticada pela promovida, deve ser esta declarada nula, impondo-se, por força do artigo 927 do Código Civil, o dever de ressarcimento, de forma simples, conforme visto acima, das quantias pagas a maior pela parte promovente, referente às faturas em que a concessionária adotou a medição presumida, naquilo que superou o quantum devido caso fosse realizada a aferição na forma de medição real, observado, em todo caso, a franquia mínima.
Quanto à reconvenção, a matéria em liça diz respeito à validade do débito da autora/reconvinda para com a ré/reconvinte.
Há de se consignar que, na hipótese, compete à parte ré/reconvinte a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No presente caso, uma vez reconhecida a abusividade da cobrança na lide principal, nos termos da fundamentação acima, forçoso o indeferimento da lide secundária, não merecendo a presente reconvenção prosperar, devendo ser julgada de forma improcedente.
Assim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas da presente reconvenção e honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ora fixado no valor de R$45.368,51 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) - correspondente ao total do débito cobrado em 26/06/2019, conforme o documento de ID n.º 119236569 - , devidamente atualizado.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando definitivos os efeitos concedidos em sede de tutela antecipada, para: I) declarar a inexistência do débito do Condomínio autor para com a ré que foram calculados em desacordo com o entendimento consolidado nos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados; II) determinar que a promovida restitua à parte promovente, de forma simples, os valores que excederem à quantia que seria devida, observado o prazo prescricional, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 1% ao mês, a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, admitida a compensação com eventuais débitos porventura existentes.
Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136040447
-
07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136040447
-
17/02/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 11:12
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 16:56
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315714-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/09/2024 16:53
-
27/08/2024 09:22
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 19:23
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279791-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 19:11
-
26/08/2024 17:38
Mov. [95] - Encerrar análise
-
05/08/2024 18:01
Mov. [94] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
05/08/2024 17:55
Mov. [93] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
05/08/2024 15:58
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 14:20
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237431-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/08/2024 14:13
-
05/08/2024 13:56
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237278-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 13:30
-
02/08/2024 15:27
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:25
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 16:04
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/05/2024 19:16
Mov. [86] - Mero expediente | Prossiga-se com os demais expedientes necessarios a realizacao da audiencia ja designada. Fortaleza (CE), 28 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respondencia
-
24/05/2024 09:42
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 21:55
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077508-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 21:52
-
10/05/2024 21:30
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:02
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 14:43
Mov. [81] - Documento Analisado
-
22/04/2024 16:15
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 14:12
Mov. [79] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 05/08/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/04/2024 08:59
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/03/2024 20:44
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:58
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 23:53
Mov. [75] - Documento Analisado
-
29/02/2024 13:51
Mov. [74] - Mero expediente | Face as peticoes de fls.193 e 194/195, determino ao Gabinete de Vara que proceda com a designacao data para a realizacao de audiencia de instrucao. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
07/03/2023 13:20
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2023 15:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914637-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 15:24
-
09/02/2023 14:25
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 12:11
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865236-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 11:52
-
07/12/2022 02:51
Mov. [69] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 14:29
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0945/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 11:45
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 10:19
Mov. [66] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 09:01
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2022 18:54
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516344-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 21/11/2022 18:52
-
10/11/2022 21:01
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 01:53
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 16:49
Mov. [61] - Documento Analisado
-
08/11/2022 15:40
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2022 15:38
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2022 15:38
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2022 17:36
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2022 19:33
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02401486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 19:01
-
26/09/2022 18:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02401459-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/09/2022 18:51
-
20/09/2022 14:45
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2022 12:30
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
19/09/2022 20:23
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0843/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
19/09/2022 11:16
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 08:47
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02380825-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 08:24
-
16/09/2022 01:47
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 19:18
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2022 17:35
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 14:57
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/11/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
20/05/2022 20:47
Mov. [45] - Conclusão
-
20/05/2022 13:35
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2022 11:44
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 14:32
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 16:42
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01933925-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 16:31
-
07/03/2022 16:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930128-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 16:03
-
28/02/2022 20:39
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
25/02/2022 10:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 10:07
Mov. [37] - Documento Analisado
-
23/02/2022 15:15
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 09:14
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2021 19:22
Mov. [34] - Certidão emitida
-
02/06/2021 20:55
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 10:20
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2021 18:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02072751-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2021 18:05
-
01/05/2021 01:18
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2021 Data da Publicacao: 03/05/2021 Numero do Diario: 2600
-
29/04/2021 11:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 08:52
Mov. [28] - Documento Analisado
-
19/04/2021 16:18
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 12:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
23/12/2019 05:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0341/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
-
17/12/2019 13:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 15:23
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado nos termos da audiencia constante as fls. 145, com o fim de determinar a suspensao do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, pela convencao das partes (art.313, II, do CPC). Transcorrido o aludido praz
-
20/11/2019 15:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
20/11/2019 10:48
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/11/2019 10:37
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/11/2019 09:07
Mov. [19] - Documento
-
08/11/2019 14:00
Mov. [18] - Documento
-
21/08/2019 09:23
Mov. [17] - Encerrar análise
-
08/08/2019 10:20
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2019 Data da Disponibilizacao: 07/08/2019 Data da Publicacao: 08/08/2019 Numero do Diario: 2198 Pagina: 414/417
-
06/08/2019 10:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2019 17:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 13:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
02/07/2019 19:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01379557-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2019 17:50
-
24/06/2019 10:44
Mov. [11] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
18/06/2019 10:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2019 Data da Disponibilizacao: 17/06/2019 Data da Publicacao: 18/06/2019 Numero do Diario: 2162 Pagina: 340/
-
17/06/2019 19:52
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/06/2019 19:52
Mov. [8] - Documento
-
17/06/2019 19:43
Mov. [7] - Documento
-
14/06/2019 11:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 17:06
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
13/06/2019 17:05
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/142535-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2019 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
13/06/2019 14:37
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 14:20
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2019 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000094-27.2025.8.06.0017
Jose Wilson Soares de Lima
Ancora Distribuidora LTDA
Advogado: Victor Hugo Lima de Franca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:48
Processo nº 3000094-27.2025.8.06.0017
Jose Wilson Soares de Lima
Ancora Distribuidora LTDA
Advogado: Victor Hugo Lima de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 16:52
Processo nº 0200409-55.2022.8.06.0041
Valeska Castro Coutinho
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 18:29
Processo nº 0200744-73.2024.8.06.0051
Kamila Martins Dantas
Advogado: Diego Alencar do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 21:11
Processo nº 0050744-09.2021.8.06.0167
Ana Vitoria Belarmino Leandro
Terezinha de Jesus Nascimento Leandro
Advogado: Joao Rafael Bezerra Felizola Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 15:02