TJCE - 0200261-86.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:33
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:33
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137965985
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200261-86.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE PAIVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO LAECIO DE PAIVA, em face do ITAU UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados na peça exordial. À ID 111369037, este Juízo concedeu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularmente intimado (ID 111369038), o requerente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 130854830). É o relatório.
Decido.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a parte autora, ao ser demandada pelo Juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertida sobre o cancelamento da distribuição em caso de não comprovação da sua hipossuficiência econômica, a parte autora não cumpriu a diligência, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais.
Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual e as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foi comprovada a condição de hipossuficiência do autor, nem mesmo foram recolhidas as custas no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito e, de ricochete, REVOGO a decisão de ID 111369037 no tópico que trata da concessão da tutela de urgência.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pereiro/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137965985
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11/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137965985
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11/03/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/10/2024 11:48
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 21:37
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 16:34
Mov. [6] - Conclusão
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01/08/2023 09:12
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 07:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801525-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 07:30
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11/07/2023 15:07
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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07/07/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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