TJCE - 0050395-70.2021.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050395-70.2021.8.06.0178 APELANTE: JOSE GERVASIO ROCHA APELADO: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SECRETÁRIO MUNICIPAL E SECRETÁRIO ADJUNTO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PARA O CARGO COMISSIONADO E 13º SALARIO PARA O CARGO POLITICO. PREVISÃO EM LEI LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por José Gervásio Rocha contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, em ação de cobrança ajuizada em face do Município.
O autor exerceu os cargos de Secretário Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos (2017-2018) e Secretário Adjunto Municipal (2019).
Após exoneração, pleiteou o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro, alegando previsão na Lei Municipal nº 515/2013 e precedentes do STF que reconhecem tais direitos a agentes políticos.
II.
Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo comissionado gera direito ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro; (ii) estabelecer se agentes políticos municipais (Secretários) também possuem direito às mesmas verbas, à luz da Constituição Federal, da jurisprudência do STF e da legislação local.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do STF assegura aos ocupantes de cargos comissionados o direito a férias, acrescidas de 1/3, e ao décimo terceiro salário, conforme art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988.
O art. 39, § 4º, da CF/1988, estabelece que membros de Poder, detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais recebem por subsídio em parcela única, vedados adicionais, salvo se houver previsão legal local.
O STF, no Tema 484 da repercussão geral (RE 650898), fixou a tese de que é possível o pagamento de décimo terceiro e férias com o terço constitucional a agentes políticos, desde que autorizado por lei local.
A Lei Municipal nº 515/2013, de Uruburetama, prevê a gratificação natalina aos Secretários Municipais, mas não assegura o pagamento de férias e terço constitucional.
Assim, o autor tem direito às verbas rescisórias quando ocupou o cargo de Secretário Adjunto (comissionado), mas não quando atuou como Secretário Municipal (agente político), hipótese em que apenas a gratificação natalina é devida.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, §§ 3º e 4º.
CPC, arts. 373, I e II; 1.013, § 3º.
Lei Municipal de Uruburetama nº 515/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 650898, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 01.02.2017 (Tema 484 RG).
TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 04.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 05.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Gervasio Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do citado ente público municipal.
Na exordial, o autor alega, em síntese, que trabalhou para o município de Uruburetama, ocupando os cargos de Secretário Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos no período de 02/01/2017 a 31/12/2018 e Secretário Adjunto Municipal no período de 01/01/2019 a 18/07/2019.
Entretanto, afirma que foi exonerado sem receber as verbas rescisórias que entende devidas, tais como gratificação natalina, férias e o terço constitucional.
Requer a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas acima mencionadas.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 25953930), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
Irresignada com o deslinde da demanda, o autor interpôs recurso de apelação no id 25953936, sustentando direito às verbas pleiteadas, pois o cargo de Secretário Adjunto é comissionado, não político.
Frisou existir previsão legal municipal (Lei nº 515/2013) autorizando o pagamento de férias e 13º salário e que o STF já reconheceu o direito de agentes políticos ao 13º e ao terço constitucional de férias.
Desse modo, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão para que seja julgado procedente o pleito autoral.
Contrarrazões ofertadas no id 25953992 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 26634764, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da demanda cinge-se em analisar quais as verbas trabalhistas cabíveis à parte autora e ora apelante, que exerceu junto ao promovido o cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos no período de 02/01/2017 a 31/12/2018 e Secretário Adjunto Municipal no período de 01/01/2019 a 18/07/2019.este último de natureza comissionada, conforme disposição da Lei Municipal nº 515/2013.
Inicialmente, impende citar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento do décimo terceiro e de férias, com o acréscimo do terço constitucional, assim como as demais verbas asseguradas pela Constituição Federal.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do 13º Salário .
Cabe frisar que o pois o direito rogado advém do que prescreve o art. 7º, incs.VIII e XVII, e do art. 39, § 3º, da CF/88, os quais esclarecem que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado.
Em outras palavras significa dizer que a Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão.
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO NULA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência.
Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado".
Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido.
Sentença declarada nula de ofício.
Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório.
Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC.(Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4.
Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.(Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Contudo, prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, in verbis: §4º.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal, firmou tese, no Tema de Repercussão Geral 484, por meio do qual discerniu que o art. 39, §4º da CF não é incompatível com o repasse de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos.
Segue a ementa: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou entendimento, no sentido de que o agente politico poderá receber décimo terceiro salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, desde que exista lei local especifica autorizando o repasse das referidas verbas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO.
AGENTE POLÍTICA REMUNERADA POR SUBSÍDIO.
EXONERADA.
PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS AS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO .
ARTIGO 39, § 4º, DA CF.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Trairi. 2 .
Autora/apelante ocupou o cargo de provimento em comissão junto ao ente municipal promovido, iniciando suas atividades em 02.01.2020, sendo exonerada em 30.11 .2020, sem receber as verbas rescisórias, referente as férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, no total de R$ 14.972,09 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Pleiteia o recebimento de tais verbas, devidamente atualizadas, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 3.
Do acervo probatório extrai-se que a autora foi nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de Trairi, constando das fichas financeiras que a suplicante foi remunerada por meio de subsídio. 4.
Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos ( CF/1988, art . 39, § 4º). 5.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art . 37, X e XI". 6.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim .
Precedentes TJCE. 7.
Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor . 8.
Para que possa ser indenizado, o dano moral deve estar comprovado, circunstância não verificada nos autos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido . (TJ-CE - Apelação Cível: 0050054-53.2021 .8.06.0175 Trairi, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CROATÁ.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF.
EXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO APENAS O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de nomeação para o exercício do cargo de Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Croatá.2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE.3.
In casu, o autor/apelado foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente no período de 02/01/2013 a 30/09/2014.4.
O art. 6º da Lei Municipal nº 339/2012 prevê aos Secretários Municipais o pagamento apenas do décimo terceiro salário.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal em relação às férias acrescidas do terço constitucional, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a condenação do Município de Croatá ao pagamento da referida vantagem, ficando mantida acerca do décimo terceiro salário referente ao período em que o autor laborou (2013-2014), ainda que proporcionais.5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.(APELAÇÃO CÍVEL - 00031840420178060073, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.1 Em seu recurso, o Município argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal, pugnando pelo afastamento dos valores atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data da citação, sustentando, no mérito, a ausência de lei regulamentadora, o impacto financeiro, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa e o princípio da reserva do possível.
Em seu apelo, o autor sustenta que, por ser servidor público efetivo, faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro, referentes ao período durante o qual exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde.2 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes.3 No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ.4 O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários.5 As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes.6 "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE.7 Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Art. 39, §4º, da CF/888 O STF, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes do TJCE.9 Na hipótese, não foi juntada legislação específica expressa sobre o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro aos detentores do cargo de Secretário Municipal.10 Fixam-se, de ofício, os consectários legais nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905); e b) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos preceituados no art. 3º da EC 113/2021.11 De ofício, posterga-se a fixação dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC.12 Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício.(Apelação / Remessa Necessária - 00504400720218060168, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023) Na hipótese dos autos, a parte autora juntou as Leis Municipais nº 500/2013, sobre a reestruturação da organização básica do Poder Executivo Municipal e nº 515/2013, que altera a Lei nº 500/2013.
Sobre a remuneração dos agentes políticos, assim dispõe a Lei nº 515/2013: Art. 16.
Os cargos de Secretários Municipais e os Titulares de Órgãos da Estrutura Básica, terão seus subsídios fixados por Lei nos termos da Constituição Federal. §1° - O Subsídio a ser fixado para os Agentes Políticos Municipais, constante do "caput" deste artigo tem limites a ser observados pela Constituição e a Lei Complementar n* 101, de 05 de maio de 2000. § 2º - Os subsídios serão fixados em parcela única mensal, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies de remuneração, salvo as fixadas em Lei e as diárias, a título de indenização das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção paga por motivo de viagem, a serviço do Município de Uruburetama, a única exceção que se faz é a gratificação natalina nos termos do artigo 39, § 1º da Constituição Federal e o parecer do TCM n' 18/2002 aos titulares das Secretarias e aos cargos equiparados. (G.N) Art. 17.
Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo Municipal, de provimento em comissão, remunerações correspondentes quantificados no Anexo I, desta lei, cujas competências e jornada de trabalho serão regulamentadas por Decreto.
Portanto, cabível ao cargo político somente quitação da gratificação natalina, não merecendo acolhimento tese recursal para direito ao recebimento de férias e terço constitucional, vez que inexistente norma local para tal fim.
Destarte, estando comprovado o exercício dos cargos, e havendo previsão normativa específica municipal, mostra-se devido o pagamento das férias, terço constitucional e 13º salário no tempo em que o autor ocupou o cargo comissionado(Secretario Adjunto Municipal) e quitação somente da gratificação natalina em relação ao lapso temporal em que assumiu cargo político, considerando o exposto na citada norma municipal.
Outrossim, cabe pontuar que a edilidade demandada não demonstrou fato a impedir ou modificar o direito autoral (art. 373, II, CPC), sendo cabível, assim, repassar ao promovente os valores correspondentes ao décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional quando dos períodos em que exerceu cargo comissionado e 13º salário quando ocupou cargo político.
Ante as razões acima expostas, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, devendo a sentença ser reformada para reconhecer o direito do apelante ao recebimento de férias e 13º salário relativos aos períodos em que atuou no cargo de Secretário Adjunto (comissionado) e quitação de gratificação natalina enquanto Secretário Municipal (político), em observância ao exposto na Lei Municipal nº 515/2013 e precedentes do STF e deste Tribunal É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28335025
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17/09/2025 20:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28335025
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16/09/2025 18:04
Conhecido o recurso de JOSE GERVASIO ROCHA - CPF: *16.***.*48-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881269
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881269
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881269
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050395-70.2021.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881269
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03/09/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881269
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03/09/2025 00:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2025 20:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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