TJCE - 0214357-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS COELHO QUINTELA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS COELHO QUINTELA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137204932
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0214357-19.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: G.
S.
G.
REU: HAPVIDA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por G.
S.
G. (menor, representado por sua genitora, Giseli Sales Guerra), em face de Hapvida Assistência Médica S/A, ambos qualificados.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde requerido e também portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F.84-0), necessitando de tratamento multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudióloga e psicóloga. Argumenta que necessita de tratamento para seu desenvolvimento, com todos profissionais listados pela médica do requerido. Alega que em virtude de uma gripe precisou faltar a terapia, informando, por intermédio de e-mail, a equipe da requerida, mas ao retornar às terapias a mãe do requerente foi informada de que este perdeu a vaga por falta, além de que o mesmo faltava sem justificava desde novembro.
Dessa forma, requer a antecipação da tutela de urgência, para que a Ré restabeleça as terapias de psicologia e terapia ocupacional, com as Profissionais Rita de Kássia Silva Maciel e Karla Renata Elias Viana, na clínica situada na rua Pereira Filgueiras, n° 825, dia de quinta feira às 13h, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação, tornando definitiva a tutela antecipada de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Despacho, ID 119064638, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação da requerida, ID 119064650, alegando, em síntese, que não há qualquer negativa por parte da Operadora Ré, em desfavor da parte autora, pelo contrário, todas as consultas, exames e procedimentos foram devidamente autorizadas, quando solicitados.
Assim, se faz necessária a observância que, em nenhum momento, o Requerente colacionou aos fólios o Termo de Indeferimento que faça referência à negativa, não demonstrando a mínima verossimilhança do direito alegado.
Alega ainda que a Resolução Normativa nº 259 da ANS ressalta que a Operadora não está vinculada a prestador escolhido pelo beneficiário e que todos os profissionais conveniados, além da formação universitária, possuem cursos específicos (aba, integração sensorial, apraxia da fala, prompt, entre outros), de maneira que todo o tratamento pretendido para as patologias do autor.
Inclusive, aponta que o autor realiza todo o seu tratamento junto ao Hapvida, sem qualquer óbice, desde o diagnóstico.
Réplica, ID 119064664.
Decisão Interlocutória, ID 119064664, intimando as partes para se manifestarem se houverem interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
Petição do autor, ID 119064666, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Petição do requerido, ID 119064667, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Após vistas ao Ministério Público do Estado do Ceará, sobreveio o Parecer de ID 119066525, entendendo pela procedência dos pedidos autorais, condenando-se a requerida ao restabelecimento das terapias com as profissionais apontadas na petição inicial e na forma prescrita em laudo médico, assim como na reparação dos danos morais sofridos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Incide, portanto, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado de Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Afere-se dos autos que a parte promovente foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista e que necessita realizar o mesmo tratamento multidisciplinar antes dispensado nos mesmos moldes e com os mesmos profissionais.
A genitora do autor informa que a continuidade do tratamento deste foi descontinuada, uma vez que a operadora de saúde ré alegou que, em virtude das faltas, foi subentendido a desistência voluntária, além de que a unidade em que o autor realizava o tratamento está com a capacidade máxima, id 119066534: No entanto, a parte autora alega que as faltas alegadas pela ré não procedem, visto que o menor somente faltou em virtude de uma gripe que estava acometido e que a nova clínica indicada pela ré, para o acompanhamento do autor, fica longe de sua residência, tornando o tratamento excessivamente oneroso e inviável.
Não obstante, informa que a inconsistência no tratamento do menor deixa ele mais reativo e agressivo.
Anexa o documento com os gastos do uber para o transporte do menor até o local que realiza o seu tratamento, id 119066533.
Observo ainda o documento com algumas informações a respeito das marcações das consultas, em suas especialidades, na clínica informada pela autora como ideal, id 119066534. A parte autora anexa ainda os e-mails enviados para a clínica com as justificativas para a ausência do menor, datadas em: 28/12/2023, 21/12/2023, 30/11/2023 (id 119066534).
Por fim, observa-se do Laudo Médico a necessidade do autor ser acompanhado por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo (grupo tea), id 119066528: Como se observa, o caso dos autos, cinge-se acerca do direito do autor em permanecer na clínica que realizava seu tratamento, assim como a permanência com profissionais específicos, considerando que o outro local apontado pela ré é considerado inviável pela parte autora.
A promovida, por sua vez, não negou o tratamento dispensado para o autor, conforme a própria documentação juntada com a inicial, apenas realocou o mesmo para ser acompanhado em outro local em virtude da insuficiente capacidade no primeiro estabelecimento.
Desta forma, insta verificar na presente lide se cabe ao autor permanecer com os dias e horários anteriormente utilizados na clínica, assim como com as profissionais por ele indicadas.
Após análise minuciosa dos autos, verifico que a prescrição médica não determinou que o acompanhamento do paciente/autor fosse realizado por profissionais específicos.
Ademais, a operadora promovida demonstrou possuir uma estrutura com profissionais igualmente qualificados para a prestação do tratamento multidisciplinar indicado para o quadro clínico da parte autora, inclusive que o autor já usufrui. Dessa forma, fica claro que a continuidade do atendimento pode ser assegurada com a mesma qualidade requerida, garantindo os direitos da parte autora à assistência necessária.
Portanto, não há nada nos autos que denota que a mudança de profissionais compromete a eficácia do tratamento da parte autora, portanto, a continuidade do atendimento no mesmo estabelecimento não é essencial para o sucesso terapêutico, bem como a operadora de plano de saúde está em conformidade com suas obrigações contratuais ao oferecer alternativas qualificadas para o tratamento multidisciplinar do infante, assegurando o cumprimento da legislação aplicável e os direitos do beneficiário.
A Resolução Normativa nº 259 da ANS, que define as regras de oferta de prestadores credenciados, prevê que a Operadora não está vinculada a prestador escolhido pelo beneficiário: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. [...] Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA ¿ TEA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CLÍNICA DESCREDENCIADA.
EXISTÊNCIA, NA REDE CONVENIADA, DE ESTABELECIMENTOS APTOS A CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO, PELO PELO PLANO DE SAÚDE, DOS SERVIÇOS INDICADOS EM REDE NÃO CREDENCIADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se acertada a decisão ora vergastada, averiguando a possibilidade de fornecimento do tratamento do autor em clínica descredenciada da operadora de plano de saúde. 2.
Considerando a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, que estabelece em seu artigo 12, inciso VI, que as despesas com assistência à saúde devem ser cobertas ou reembolsadas, dentro dos limites contratuais, em casos de urgência ou emergência, quando não for viável o uso de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras mencionadas no artigo 1º, devendo o reembolso seguir a tabela de preços dos serviços médicos e hospitalares do plano e ser efetuado no prazo máximo de trinta dias após a entrega dos documentos à operadora. 3.
Conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário. 4.
Desse modo, em que pese as situações peculiares do autor/apelante, comprovando a operadora que dispõe de clínica e/ou de profissional especializado, apto a fornecer a terapêutica de que necessita o beneficiário dentro da própria rede credenciada, não cabe ao usuário escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede de conveniados para realizar o tratamento prescrito, impondo-se ao consumidor, para este caso, o ônus dessa opção, que se caracteriza como contratação particular. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202578-93.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) Dessa maneira, não há que se falar em arbitramento de indenização, posto que ausente a prática de qualquer ato ilícito ou prejuízo, pois demonstrado a prestação de serviços equivalentes, bem como o autor foi devidamente notificado, conforme documentos nos autos.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. P.R.I.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137204932
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07/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204932
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07/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:27
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 16:13
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 16:05
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01403553-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/10/2024 15:50
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05/10/2024 01:04
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/09/2024 11:57
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/09/2024 11:57
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/09/2024 11:07
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2024 09:04
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 11:59
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
01/08/2024 11:33
Mov. [37] - Documento Analisado
-
15/07/2024 14:17
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 10:46
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios.
-
12/07/2024 17:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189172-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 17:12
-
10/07/2024 17:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183048-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 16:41
-
18/06/2024 23:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2024 11:24
Mov. [30] - Documento Analisado
-
14/06/2024 11:07
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2024 16:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116152-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2024 16:21
-
05/06/2024 10:41
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 17:14
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2024 16:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073427-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:59
-
21/05/2024 17:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070629-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 17:07
-
17/05/2024 20:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 02:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 19:56
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/05/2024 09:51
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 09:50
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 18:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027452-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 17:54
-
19/04/2024 14:11
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2024 13:54
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2024 17:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997576-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 17:21
-
09/04/2024 14:46
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/04/2024 14:45
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
09/04/2024 14:43
Mov. [12] - Documento
-
08/04/2024 13:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/066246-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
08/04/2024 13:50
Mov. [10] - Documento Analisado
-
22/03/2024 11:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 09:24
Mov. [8] - Conclusão
-
14/03/2024 04:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 09:24
-
08/03/2024 22:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 02:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 14:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/03/2024 11:27
Mov. [3] - Mero expediente | A teor do que estabelecem o art. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial para, no prazo de quinze dias, colacionar laudo medico atualizado, haja vista que o constante a fl. 24 data de 01.02.2022.
-
05/03/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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