TJCE - 3002929-39.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002929-39.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa Portadora de Deficiência] Polo ativo: AUTOR: ABEL DE OLIVEIRA VASCONCELOS Polo passivo: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação. Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente. Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 10 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138189997
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11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138189997
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130837938
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18/12/2024 14:02
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837938
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18/12/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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