TJCE - 3010135-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
02/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIMENTEL SABOIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PERDIGAO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIMENTEL SABOIA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIMENTEL SABOIA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PERDIGAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PERDIGAO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:55
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149986602
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149986602
-
14/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149986602
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149986602
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 PROCESSO Nº: 3010135-04.2025.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Crimes de Trânsito] Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA em face da sentença de ID nº 145217842, a qual reconheceu o cumprimento integral da transação penal celebrada com o Ministério Público e declarou extinta a punibilidade do embargante, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
O embargante alega a existência de omissão, porquanto não foi apreciado o pedido de restituição do veículo marca/modelo Honda/CG 160 FAN ESD, placa PNJ6J41/CE, RENAVAM 0110972696, de sua propriedade, devidamente comprovada por meio do documento constante no ID nº 140485764.
Aduz ainda que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à restituição do bem (ID nº 144293515), não havendo qualquer óbice legal. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Verifica-se, de fato, a omissão apontada, pois, embora tenha sido proferida decisão de extinção da punibilidade em razão do cumprimento da transação penal, não houve manifestação expressa quanto ao pedido de restituição do bem apreendido, regularmente formulado e acompanhado de prova de propriedade, bem como com parecer favorável do Ministério Público.
Ante o exposto, com fulcro no art. 66 da Lei nº 11.343/06, aplicado subsidiariamente, bem como no art. 120 do CPP, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA para sanar a omissão constante da sentença de ID nº 145217842, determinando à secretaria que proceda os expedientes necessários, inclusive expedição dos competentes alvarás, para fins de viabilizar a entrega do bem apreendido (motocicleta Honda/CG 160 FAN ESD, placa PNJ6J41/CE, RENAVAM 0110972696) ao proprietário acima denominado.
Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
11/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149986602
-
11/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149986602
-
11/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145217842
-
09/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145217842
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145217842
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3010135-04.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTORES DO FATO: JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA, GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA Sentença Relatório formal dispensado, conforme art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de procedimento investigativo instaurado em desfavor de JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA e GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA, atribuindo-lhes a prática da infração tipificada no art. 330 do CPB.
Ao ID nº 140659912, foi homologada pelo Juízo por sentença a aceitação pelo autor JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA de proposta de transação penal ofertada pelo Parquet, consistente em pena pecuniária, na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser paga em até quatro parcelas iguais e sucessivas.
Consoante restou demonstrado ao ID nº 142744653/142744664, o referido autor demonstrou ter efetuado o pagamento integral do acordo.
Diante disso, o representante do Ministério Público, em manifestação de ID nº 144293515, opinou pela extinção da punibilidade de JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA.
Decido.
Em detida análise dos autos, a partir do que neles consta, depreendo que o autuado cumpriu na sua integralidade o acordo de transação penal entabulado.
Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA, ante o cumprimento integral da transação penal.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, conforme Enunciado Criminal nº 105, do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - DETIC, objetivando a baixa do nome do acriminado JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA no sistema próprio da Polícia.
Passo, agora, a analisar a homologação da transação penal com relação ao outro atuado e o pedido de restituição de bem apreendido formulado.
A esse respeito, verifico, pertinente a GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA, que houve o aceite expresso da proposta de transação penal (ID 140750818), na modalidade pagamento em conta judicial, tendo referido autuado afirmado expressamente que efetuaria o pagamento de R$ 750,00 em quatro parcelas iguais, tal qual fora oferecido pelo Parquet.
Compulsando os autos, verifico que os antecedentes, a conduta social, e a personalidade do(a) agente indicam que ele(a) é merecedor(a) da proposta efetivada.
Ante o exposto, com esteio no Artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelo(a) referido(a) autor(a) do fato, acima descrita, consistente em pena pecuniária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), divididos em 04 (quatro) iguais parcelas de R$ 187,50 cada, sendo a 1ª parcela com vencimento em 30/04/2025, a 2ª parcela com vencimento em 30/05/2025, a 3ª parcela com vencimento em 30/06/2025 e a 4ª e última parcela com vencimento em 30/07/2025.
Nos termos do Ofício Circular nº 417/2024/CGJ/CE, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ser realizado(s) em benefício do PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, por meio de depósito ou transferência bancária para a Conta Nº 00072741-0, Operação 006, Agência 0919, CNPJ nº 07.***.***/0001-79, banco Caixa Econômica Federal.
Observação: o(a) autor(a) do fato deverá apresentar nos autos o(s) comprovante(s) da transferência, no qual deverá constar seu nome, como forma de demonstrar o cumprimento da transação penal.
Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º do Art. 76 da Lei 9.099/95.
A presente homologação poderá ser revogada se a transação penal aceita pelo(a) autor(a) do fato não for cumprida na forma determinada ou no prazo arbitrado.
Deve a secretaria proceder com a intimação do(a) autor(a) do fato GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA por meio de seu patrono ou defensor público via sistema, a fim de que ele(a) tome ciência da presente sentença homologatória, bem como das orientações contidas para o recolhimento dos valores.
Finalmente, quanto ao pedido de restituição de veículo apreendido, formulado pelo terceiro interessado WILDESON COSTA DOS SANTOS considerando a comprovação documental de propriedade, bem como não haver correlação direta do referido bem com o fato criminoso ora tratado, e tampouco evidências de que se trate de produto de crime, hei por bem, seguindo o parecer ministerial (ID 142343593), DEFERIR o pleito, determinando à secretaria que proceda aos expedientes necessários, inclusive expedição dos competentes alvarás, para fins de viabilizar a entrega do bem apreendido (Motocicleta de placa POE6A02 UF CE MARCA/MOD: HONDA/NXR160 BROS ESDD COR AZUL, álcool/gasolina, Chassi: 9C2KD0810LR066260) ao proprietário acima denominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 08 de abril de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
08/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145217842
-
08/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145217842
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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08/04/2025 09:37
Homologada a Transação Penal
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140659912
-
24/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140659912
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3010135-04.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTORES DO FATO: JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA, GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA Sentença Trata-se de procedimento investigativo instaurado em desfavor de JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA e GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA, atribuindo-lhe a prática da infração tipificada no art. 330, do CPB.
O representante do Ministério Público oficiante nesta unidade, visando a atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais, expressados no Art. 62 da Lei 9.099/95 e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal que dormita no ID: 135990957, a qual consistia no pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em até quatro parcelas iguais, na conta judicial.
Conforme consta do ID nº 140486279, o(a) autor(a) do fato manifestou aceitação da proposta. É o breve relato.
Decido.
O(a) autor(a) do fato JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA, aceitou expressamente a proposta de pena pecuniária ora ofertada, consistente no pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em quatro iguais parcelas, na conta judicial.
Compulsando os autos, verifico que os antecedentes, a conduta social, e a personalidade do(a) agente indicam que ele(a) é merecedor(a) da proposta efetivada.
Ante o exposto, com esteio no Artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelo(a) referido(a) autor(a) do fato, acima descrita, consistente em pena pecuniária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), dividido em 04 (quatro) iguais parcelas de R$ 187,50 cada, sendo a 1ª parcela com vencimento em 15/04/2025, a 2ª parcela com vencimento em 15/05/2025, a 3ª e última parcela com vencimento em 15/06/2025, e a 4ª e última parcela em 15/07/2025.
Nos termos do Ofício Circular nº 417/2024/CGJ/CE, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ser realizado(s) em benefício do PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, por meio de depósito ou transferência bancária para a Conta Nº 00072741-0, Operação 006, Agência 0919, CNPJ nº 07.***.***/0001-79, banco Caixa Econômica Federal.
Observação: o(a) autor(a) do fato deverá apresentar nos autos o(s) comprovante(s) da transferência, no qual deverá constar seu nome, como forma de demonstrar o cumprimento da transação penal.
Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º do Art. 76 da Lei 9.099/95.
A presente homologação poderá ser revogada se a transação penal aceita pelo(a) autor(a) do fato não for cumprida na forma determinada ou no prazo arbitrado.
Deve a secretaria proceder com a intimação do(a) autor(a) do fato por meio de seu patrono ou defensor público via sistema, a fim de que ele(a) tome ciência da presente sentença homologatória, bem como das orientações contidas para o recolhimento dos valores.
Pertinente ao pedido de restituição do bem apreendido, considerando o documento anexado ao ID nº 140485764, abra-se vista ao Ministério Público, para que acerca dele se manifeste.
Por fim, com relação a GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 21 de março de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140659912
-
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140659912
-
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:11
Homologada a Transação Penal
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:07
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138421654
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3010135-04.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: JOSE ALLAN DOS SANTOS VIANA, GABRIEL COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA DESPACHO Autos conclusos, Considerando o parecer do Representante do Ministério Público na página 16 (ID: 138403903), entendo ser prudente a concessão de um prazo de 10 (dez) dias ao interessado, Wildeson, para que apresente documentos idôneos capazes de comprovar ser o legítimo "proprietário" do bem apreendido, devendo ser intimado por meio de seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de Março de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular 8° JECRIM -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138421654
-
12/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138421654
-
12/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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