TJCE - 3034624-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154136947
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154136947
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034624-42.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: KARLA KELLYANNE GOMES COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados, aduzindo o embargante, em breve síntese, a omissão do julgado, uma vez que o processo não poderia ser extinto por ausência de pressuposto processual por entender que a conduta do autor, em tese, configuraria a situação de abandono, argumentando, nesse caso, pela necessidade de intimação pessoal para fins de extinção sem resolução do mérito.
Inicialmente entendo como desnecessária a intimação do réu não citado para apresentar contrarrazões, visto que não integra a lide. Como é cediço, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Ademais, a sentença foi bem clara na fundamentação, não havendo a situação de abandono, conforme defendeu o embargante. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154136947
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09/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153359123
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153359123
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07/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153359123
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07/05/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149956158
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149956158
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23/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034624-42.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: KARLA KELLYANNE GOMES COSTA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
22/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149956158
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09/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144396371
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144396371
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034624-42.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: KARLA KELLYANNE GOMES COSTA DESPACHO Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista a ausência dos meios necessários à citação/busca e apreensão, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
31/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144396371
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31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 142347863
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142347863
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25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347863
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25/03/2025 11:41
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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24/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138191082
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034624-42.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: KARLA KELLYANNE GOMES COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138191082
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138191082
-
10/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 06:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/12/2024 08:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126208781
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126208781
-
21/11/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126208781
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124734579
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124734579
-
12/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124734579
-
12/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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