TJCE - 0200051-35.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200051-35.2023.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Pereiro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA nascido em 28/10/1950, atualmente com 74 anos e 06 meses de idade, que julgou procedente a pretensão autoral, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato n. 614530216 supostamente firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pelo autor (ID 9107747198) e juros a partir da citação; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC) (ID nº 20375226).
O apelante, em suas razões recursais, alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que o contrato apresentado nos autos é válido e legal.
Também defende que o critério utilizado para a fixação do montante indenizatório pelo magistrado configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado neste sentido e que deve haver a compensação dos valores depositados.
Por fim, discorda da repetição do indébito em dobro, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 20375229).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 20375233). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor, ora recorrida, é destinatária final dos serviços oferecidos pelo recorrente e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido à realização de empréstimo consignado que não foi solicitado pela recorrida, sendo a responsabilidade da prestadora de serviço objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação da contratação do empréstimo realmente veio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Além disso, cumpre esclarecer que, na contratação de serviços bancários, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da formalização de contrato com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança, que, pela boa-fé presumida, atestam o conteúdo e alcance de contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil, adiante transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Corroborando a fundamentação do tema em análise, ressalto que o Tribunal de Justiça do Ceará, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
Vejamos: EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJCE.
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante.
Seção de Direito Privado.
DJe: 22/09/2020). Ocorre que, conforme documento de identidade ID nº20375109 acostado aos autos, resta evidenciado que o autor é analfabeto, não sendo possível realizar a contratação nos termos apresentados pela parte apelante e mostrando expressa divergência com o documento de identificação apresentado pela instituição bancária.
Outrossim, a instituição financeira deveria ter cumprido os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC.
Nesse sentido, a parte apelante não obteve êxito em comprovar a validade da contratação, ante a expressa divergência com o documento de identificação da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, OU SEJA, SENDO SIMPLES ANTES DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/03/2021).
DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
I - O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II - Ressalte-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (Procuração de fl. 19; RG de fl. 24), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 176/178).
III - Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não há nenhuma assinatura a rogo.
IV - Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI - Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, sendo simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após a publicação do referido acórdão, atualizada monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido.
VII - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte da consumidora.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ. (TJCE.
AC nº 0201241-66.2022.8.06.0113.
Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/12/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, trouxe aos autos apenas a cópia do contrato avençado e a foto da tela do sistema interno do banco, deixando de apresentar a TED e o comprovante demonstrando que o depósito do numerário pactuado fora depositado na conta de titularidade da parte autora e por esta usufruído, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.1.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, somente, quanto aos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676608/RS. 4.
Honorários advocatícios.
Com relação aos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §2º, do CPC, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, bem como levando em conta os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, considera-se razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200326-75.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/03/2023). Assim, verificado o prejuízo e não tendo a parte apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Danos morais configurados. Quanto aos danos morais, o banco requer que o valor arbitrado na sentença seja diminuído.
Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante fechado, embalado, lacrado , sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança cerca de R$ 30.000,00 enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349) Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) previsto na decisão recorrida se mostra proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, uma vez que este se trata de pessoa idosa e hipossuficiente que teve seus proventos diminuídos por causa de falha na prestação de serviço do banco.
Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA DIGITALNUBANK.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO- ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLIENTE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE APOSIÇÃO DE SENHA EM DISPOSITIVO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
BANCO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AVENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 137/147) interposta por NU PAGAMENTOS S.A objetivando a reforma da sentença (fls. 125/133) proferida pelo Juízo da 2ª.
Vara da Comarca de Quixeramobim/Ce, o qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JOSYANNE PINTO TEIXEIRA. 2.
A controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a contratação do empréstimo no importe de R$ 8.441,60 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), na conta digital da autora, de número 9550191-9 e Agência 0001, em 10/04/2023, e se constatada a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante é devida a reparação pelos danos morais alegados na exordial. 3.
No caso dos autos, embora a instituição financeira ré/apelante tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto na conta digital da autora tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa seara, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
A parte autora não reconheceu a contratação do crédito em sua conta digital, por meio de aposição de senha realizada em seu dispositivo celular e alegou fraude.
Banco em sede contestatória alegou apenas culpa de terceiro e não trouxe aos autos comprovação da avença entre as partes. 5.
Reconhecida a culpa da instituição bancária e falha na prestação do serviço.
Valor de indenização arbitrado na origem de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais está condizente com os danos suportados pela parte, e está em consonância com a jurisprudência, não merecendo qualquer minoração. 6.
Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200423-54.2023.8.06.0154.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) Desse modo, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 2.3.3.
Termo inicial dos consectários legais dos danos morais.
Quanto ao termo inicial de incidência dos consectários legais da condenação, o banco alega que os juros de mora e correção monetária devem incidir sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir do arbitramento.
Assim, conforme as Súmula nº 54 e nº 362 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, como no caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi anulado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 127/133 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Fernando Marques da Costa, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de empréstimo com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente ao duplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico.
Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) 5- A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6- Recursos conhecidos para dar parcial Provimento ao apelo do autor e desprover o recurso do promovido. (TJCE.
AC nº 0052021-18.2021.8.06.0084.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) Assim, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento, aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). 2.3.3.
Repetição de indébito.
O banco requer a exclusão da repetição de indébito em dobro.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal quando a matéria já foi deferida na apelação, fato que enseja o conhecimento parcial do agravo. 1.1.
Agravo, parcialmente, conhecido. 2. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 3.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ, os descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 5.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, não provido. (TJCE.
AgInt nº 0200016-74.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, reformando a sentença neste ponto. 2.3.4.
Termo inicial dos consectários legais dos danos materiais.
Com relação à temática, entendo que a incidência dos juros de mora se dará a partir da data do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tendo em vista que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi anulado: Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NO PONTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
I - Os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Os juros de mora concernentes à indenização pelos danos materiais, ao se cuidar de relação extracontratual, incide a partir do evento danoso, na medida em que a mora decorre do primeiro desconto indevido do contrato de empréstimo que foi desconstituído, consoante se extrai do art. 398 do CC, e do enunciado da Súmula 54 do STJ.
III - A correção monetária do dano material oriunda de relação extracontratual deve incidir a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV - A Embargante pretende rediscutir mérito da demanda no tocante à compensação de valores, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e acolhidos na parte conhecida.
Acordão retificado. (TJCE.
EDcl nº 0000725-98.2017.8.06.0147.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/10/2023). RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o pleito de majoração da indenização por danos morais e a repetição dos valores na forma dobrada, concluindo a sentença de primeiro grau pela existência do dano e pela responsabilidade do banco demandado, não havendo insurgência quanto a tais questões. 2 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4- Quanto à restituição dos valores, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, devendo pois ocorrer nos termos da recente decisão da Corte o Superior Tribunal de Justiça, Assim, para os indébitos anteriores à data estipulada, necessária a comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito.
In casu, por não ter sido constatada a má-fé da instituição financeira, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, aplica-se a restituição simples, conforme orientação jurisprudencial (EAREsp 676.608/RS) 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma insatisfatória devendo a indenização ser majorada para R$ 5.000,00. 6 - Corrijo de ofício a atualização quanto à aplicação dos juros de mora em relação ao dano moral, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária do dano material ocorrer a partir dos descontos indevidos. 7 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201962-76.2022.8.06.0029.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/11/2023) Portanto, a repetição de indébito deve ser acrescida da aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e da correção monetária aferida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). 2.3.5.
Da compensação de valores.
Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, considerando que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento referente ao contrato questionado (ID nº 20024532), na quantia de R$ 302,24 (trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos), o numerário transferido para a conta da consumidora deve ser compensado, reformando a sentença neste ponto. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar em parte a sentença somente para determinar que os juros incidentes na indenização por danos morais e materiais sejam arbitrados a partir do evento danoso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137701240
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200051-35.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 107747194.
Alega o requerente, em síntese, que, em 20/01/23, ao analisar seu extrato previdenciário, descobriu um contrato de empréstimo em seu nome sob o número 614530216, no valor de R$ 16.541,28 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
Informa que o requerido excluiu o contrato em abril de 2021, porém há outra avença de n. 581029172, com o mesmo valor, que supostamente seria a renovação do contrato anterior.
Nega a celebração dos referidos negócios.
Ao final, pugna seja declarada a ilicitude do empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituir, em dobro, o valor das parcelas descontadas indevidamente, o que atinge a quantia de R$ 6.892,20 (seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Emenda à inicial à ID 107743504.
Antes de ser regularmente citado, o promovido apresentou espontaneamente contestação de ID 107747176.
Preliminarmente, alega conexão, impugna os benefícios da gratuidade judiciária e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega prescrição, bem como defende a regularidade do contrato de n. 614530216, firmado em 17/01/2020, sendo liberado para o autor a quantia de e R$ 1.250,94 (mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos).
Defende a inexistência de dano moral e material e, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a aplicação das penas da litigância de má-fé.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 107747181).
Réplica à ID 107747183.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir (ID 107747185), o autor indicou desinteresse na produção probatória (ID 107747190), ao passo que o réu requereu a designação de audiência de instrução (ID 107747190), o que, no entanto, foi indeferido (ID 115468019). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Assim, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.2 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, o que também não merece acolhimento.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O réu não aponta elementos que demonstrem ter o autor condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Este Juízo concedeu os benefícios à ID 107743512, sem que o réu tenha indicado circunstância que indique mudança da situação financeira do autor após a concessão.
Afasto, portanto, a preliminar. II.3 Conexão Em sua defesa, o réu requer a reunião deste processo com o de n. 0200049-65.2023.8.06.0145, visto que ambas questionam empréstimos consignados firmados pelo autor com o réu.
Não merece prosperar a alegação, pois, uma vez que as ações tratam de contratações diversas, as causas de pedir são diferentes, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias hábil a justificar a reunião dos processos.
Nesse sentido, é a disposição do art. 55, § 3o do CPC, bem como a jurisprudência desta Corte: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO EM QUE TAMBÉM DISCUTE A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES .
CONEXÃO AFASTADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONTRATO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS MENSAIS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS . (TJ-CE - RI: 00504285520208060094 Ipaumirim, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) II.4 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, VIII da Legislação Consumerista.
Além da hipossuficiência do consumidor, observo estar configurada no caso concreto a verossimilhança da alegação, considerando que os documentos acostados pelo autor junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada, o que autoriza se proceda à inversão do ônus da prova.
Ademais, não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa à parte ré, uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida à ID 107743512, sendo o promovido regularmente intimado.
Nesse ponto, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito aventada pela parte ré consistente na prescrição da pretensão de reparação civil, posto que ultrapassado o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3o, V do Código Civil.
No caso vertente, entendo que o referido dispositivo é inaplicável à espécie, visto que a relação jurídica em discussão se submete ao regramento específico do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece no art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Observo que a petição inicial foi datada de março de 2023; trata-se de contrato de trato sucessivo, persistindo, a cada mês, até abril de 2021, o evento danoso consistente no desconto que o autor reputa indevido.
Considerando que a presente demanda trata de reparação de danos com fundamento na responsabilidade por fato do serviço, em que as partes, conforme já destacado, sujeitam-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição.
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, repetição de indébito e ocorrência de danos morais alegados pelo requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 9107747198, o extrato de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes ao contrato objeto da lide.
A parte ré, a seu turno, junta, à ID 107747178, o contrato de n. 614530216, no qual, no entanto, não consta a assinatura a rogo.
Os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Isso, porque a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas no vernáculo.
Desse fato resulta a exigência da formalidade prevista no art. 595 do CC, a fim de equacionar, ao menos em parte, a vulnerabilidade informacional do contratante analfabeto.
Desse modo, uma vez que foi aposta apenas a digital do autor e a assinatura das testemunhas no contrato de n. 614530216 (ID ID 107747178), entendo pela inobservância do preceito legal mencionado e, consequente, nulidade da avença.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
ART . 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021 .
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 02018641320228060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Assim, defiro o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato n. 614530216, bem como determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que faço com esteio no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que os descontos realizados na conta corrente de pessoa idosa, que aufere um já diminuto valor de benefício para prover sua subsistência, é situação suficiente para lhe causar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, conforme o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
O desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato não celebrado viola a dignidade do consumidor, porquanto suprime valores importantes para a sobrevivência digna do aposentado.
Dano moral arbitrado com parcimônia.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10037172220168260655 SP 1003717-22.2016.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 21/08/2018) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o autor não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
Nesse ponto, importa observar que, embora a reparação por dano moral também se destine à função pedagógica ou educativa, com vistas a afastar novas condutas que possam violar direitos, o quantum indenizatório não deve ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 824.00/MA, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.06.2006, CJ 01.08.2006, p. 453).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato n. 614530216 supostamente firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pelo autor (ID 9107747198) e juros a partir da citação; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Determino, por oportuno, a compensação do valor de R$ 1.250,94 (mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), disponibilizado para o autor (ID 107743520), da indenização arbitrada nesta sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Pereiro/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137701240
-
11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137701240
-
11/03/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133790786
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133790786
-
29/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133790786
-
29/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 23:12
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/12/2023 13:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 13:11
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
-
11/12/2023 13:06
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 13:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 12:57
-
05/12/2023 19:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 19:02
-
30/11/2023 20:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1213/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 12:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 15:27
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 11:27
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2023 11:26
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
04/07/2023 11:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2023 10:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801310-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2023 10:15
-
14/06/2023 15:40
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 06:34
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 18:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801098-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 15:06
-
10/05/2023 09:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 10:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 10:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 09:20
Mov. [12] - do art. 16 da Lei 11.340 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 09:00
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/04/2023 08:55
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 17:13
Mov. [9] - Conclusão
-
04/04/2023 17:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01800727-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/04/2023 16:50
-
27/03/2023 09:14
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2023 18:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01800647-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/03/2023 16:04
-
15/03/2023 02:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 09:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 18:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 08:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2023 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203957-48.2024.8.06.0064
Fernando Barroso de Macedo
Everilda Alves da Silva
Advogado: Levi da Costa Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2024 10:30
Processo nº 0222897-27.2022.8.06.0001
Silvia Helena Costa de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2022 13:54
Processo nº 3011870-72.2025.8.06.0001
Elcias Camurca Junior
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Rosado Henriques Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:24
Processo nº 3000186-50.2025.8.06.0002
Cleber Rafael da Rosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriela Figueira de Mello Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 10:10
Processo nº 0200208-24.2023.8.06.0075
Gleidson Torres de Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 11:27