TJCE - 0229227-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de ROSLAVO ARAUJO BRILHANTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de STAND SIGN PROJETOS LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de DANIEL SANTIAGO MOURAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA PEREIRA DA COSTA MOURAO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:42
Juntada de comunicação
-
09/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149706228
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 149706228
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149706228
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149706228
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos providos para que as intimações ocorram na pessoa do advogado como requerido e com devolução do prazo recursal dos embargos anteriores. -
07/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149706228
-
07/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149706228
-
07/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTIAGO MOURAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA PEREIRA DA COSTA MOURAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTIAGO MOURAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA PEREIRA DA COSTA MOURAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSLAVO ARAUJO BRILHANTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSLAVO ARAUJO BRILHANTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de STAND SIGN PROJETOS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138382573
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0229227-69.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB REQUERIDO: STAND SIGN PROJETOS LTDA - EPP, ROSLAVO ARAUJO BRILHANTE, ADRIANA MARIA PEREIRA DA COSTA MOURAO, DANIEL SANTIAGO MOURAO, MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE D E C I S Ã O Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138382573
-
12/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138382573
-
12/03/2025 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:51
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 00:10
Indeferido o pedido de STAND SIGN PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
21/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 20:10
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 19:12
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 01:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 19:04
Mov. [16] - Documento Analisado
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05/08/2024 19:04
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:18
Mov. [14] - Conclusão
-
02/07/2024 08:27
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594130-28 no valor de 30,67
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18/06/2024 19:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 19:27
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/06/2024 19:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:59
Mov. [8] - Conclusão
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07/05/2024 10:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao fl 44
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07/05/2024 10:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 44
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06/05/2024 09:33
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/05/2024 09:33
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/05/2024 22:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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