TJCE - 3002956-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO FEITOZA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 24723497
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 24723497
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29/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24723497
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10/07/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:13
Desapensado do processo 3003376-27.2025.8.06.0000
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12/03/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18496015
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3002956-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MARIA RIBEIRO FEITOZAAGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RIBEIRO FEITOZA em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0050339-54.2021.8.06.0043 movida por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Em consulta ao sistema PJE1G, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi o recurso de agravo de instrumento nº 3002786-50.2025.8.06.0000, distribuído, inicialmente, ao e. des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18496015
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07/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18496015
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2025 20:06
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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