TJCE - 3000984-05.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138437779
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000984-05.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Inventário e Partilha DESTINATÁRIO(S): VALDECY DA COSTA ALVES - OAB CE10517-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 138322346, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo.
TEOR DO ATO: "Nos termos da Portaria nº 133/2025 da Presidência do TJCE, em decorrência do 3º Ciclo da 4ª Fase de Migração e Implantação do sistema processual PJE no Poder Judiciário do Estado do Ceará, apenas a partir do dia 31 de março de 2025 os processos novos de competência Família e Sucessões desta Comarca devem tramitar no sistema PJE. Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição desta ação no sistema PJE, devendo a parte interessada ser intimada, por intermédio de seu advogado, para que interponha a ação no sistema SAJ do TJCE." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 12 de março de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138437779
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12/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138437779
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11/03/2025 12:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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