TJCE - 0220124-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163967914
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163967914
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25/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163967914
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08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 05:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158139066
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158139066
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220124-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS Réu: RAILDES HERIANA DE OLIVEIRA REGADAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida, em face da sentença proferida por este juízo em ID 137511877. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vício na decisão vergastada, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais devidos não foram imputados a parte sucumbente, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, para sanar o erro material indicado. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Na análise minudente dos autos processuais, constato que a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, vez que o erro material mostra-se patente, e sem maiores atropelos deve ser corrigido para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações equivocadas acerca do teor decidido. Isto posto, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando o vício apontado, e por conseguinte, esclareço que a decisão objurgada passa a ter o seguinte teor: "Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao paraninfo da parte requerente, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.", permanecendo o restante do decisum incólume. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158139066
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03/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 23:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137511877
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220124-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS Réu: RAILDES HERIANA DE OLIVEIRA REGADAS SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE COBRANÇA de despesas de condomínio proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO CHRONOS em desfavor de RAILDES HERIANA DE OLIVEIRA REGADAS, ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 118290895 e documentos acostados. No pedido, o autor requer cobrança de taxa condominiais referentes a Unidade 2202 Torre Z da Associação dos Moradores do Condomínio Chronos, que é de responsabilidade da promovida, aduzindo que a inadimplência vem causando prejuízos ao orçamento condominial. Alega que as cotas condominiais que são de responsabilidade do requerido, refere-se aos boletos de 04 a novembro/2018, no importe de R$ 8.949,67.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a citação da pare ré e o julgamento procedente da ação, com a condenação da promovida ao pagamento do débito pautado.
Dá-se a causa o valor de R$ 8.949,67. Decisão de ID 118287758 determinando o recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas (ID 118290878). Despacho de ID 118287764, determinando a citação da parte requerida. Decisão intimando o autor para manifestar interesse (ID 118287772). Petição do autor informando o atual endereço da parte ré (ID 118290081). Despacho determinando citação da promovida (ID 118290083). Petição autoral de emenda à inicial, juntando o débito atualizado (ID 118290084). Despacho de ID 118290088 determinando a renovação da citação. Empós várias diligências empreendidas, a promovida restou citado conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 118290104. Contestação apresentada (ID 118290113), aduzindo em preliminar, a existência de coisa julgada, ante o julgamento procedente do processo nº 0187744-74.2015.8.06.0001 referente a cobrança da cota de condomínio desde março/2014, cuja sentença condenou a Construtora Urbanistica Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda ao pagamento da divida.
Aduz ainda, a contestante somente tem responsabilidade sobre as cotas do condomínio a partir da data em que tomou posse que é 22 de novembro de 2018.Diz que é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Argui a ilegitimidade da contestante para por ausência de responsabilidade no tocante ao débito cobrado na presente demanda.
Requer o acolhimento das preliminares arguida com a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 337, VII do CPC. Réplica de ID 118290114. Decisão de ID 118290115, para as partes indicarem provas a produzir. Petição do autor informando que todas as provas encontram-se nos autos (ID 118290117). Petição da promovida, informando que não tem provas a produzir e requerendo a extinção do feito (ID 118290118). Decisão de ID 118290119, anunciando o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É Breve relato. Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, onde a parte autora postula o recebimento de taxas de condomínio alusivo aos anos de 2014 a 2018, da Unidade 2202, Torre Z do Condomínio Chronos. A parte promovida lega se tratar de coisa julgada, aduzindo que o processo nº 0187744-74.2015 foi julgado procedente, condenando a empresa Urbanistica Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda ao pagamento da dívida referente ao período cobrado na presente actio, e ainda dizendo que a requerida somente tem responsabilidade sobre as cotas do condomínio a partir da data em que tomou posse que é 22 de novembro de 2018.
O que foi rebatido pelo autor em réplica, alegando que a sentença não transitou em julgado por se encontrar em sede de recurso no segundo grau. Entretanto, em análise ao processo nº 0187744-74.205.8.06.0001 junto ao sistema Pje, constatei que referido processo restou confirmado a sentença de procedência, condenando a empresa Urbanistica Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda ao pagamento da taxa de condomínio referente ao período de 2014 à 22/11/2018 e esclarecendo a que a promovida Raildes Heriana de Oliveira Regadas tem responsabilidade das cotas condominiais a partir desta data (22/11/2018), sentença esta que foi confirmada pela Instância Superior, transitando em julgado, portanto, a preliminar de coisa julgada merece acolhida. É cediço que a coisa julgada configurar-se-á, sempre que o autor, invocando o mesmo fato, deduzir contra o réu o mesmo pedido já formulado em outra ação, com decisão final, sem possibilidade de insurreição recursal, ou seja, com trânsito em julgado.
Desse modo, ambos os processos deverão ter as mesmas partes; a mesma causa de pedir, tanto próxima quanto remota; e o mesmo pedido, mediato e imediato, o que se denomina a tríplice identidade entre as ações. Sobre o assunto, disciplina os §§ 2.º e 3.º, do art. 337 do Código de Processo Civil, in verbis anotado: Art. 337 - (…) § 2º. uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em comento, tanto a requerida como o autor aduzem a existência de processo sob o nº 0187744-74.2015.8.06.0001, que teve sua tramitação na 10ª Vara Civel, onde se constatou que houve o julgamento de procedência para condenação da empresa Urbanistica Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda ao pagamento da taxa de condomínio referente ao período de 2014 à 22/11/2018, cobrado igualmente no presente feito, endo o Juiz processante dito que a ré somente tem responsabilidade das cotas do condomínio a partir de 22/11/2018, logo, tendo referido decisum transitado em julgado, resta patente o instituto da coisa julgada Nesse passo, tem-se como certa a existência de identidade de causa de pedir próxima entre as ações e o apreço da matéria no feito jaez, como bem demonstrado pela documentação colacionada aos autos pelas partes, motivo pelo qual resta configurada a hipótese da coisa julgada. Sob esta órbita, colaciono jurisprudencial sobre o tema, in verbatim: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTES DIFERENTES. 1.
Essa Corte tem entendimento pacífico de que o Município competente para a cobrança do ISSQN é o do local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador.
REsp 1.117.121/SP, repetitivo.
Omissão inexistente nesse ponto. 2.
Exige-se para a configuração da coisa julgada que a ação anterior tenha transitado em julgado e que seja idêntica à que esteja sob análise.
O próprio código de Processo Civil cuidou de definir o que sejam ações idênticas, no § 2º do art. 301, verbis : "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. "3.Tal não ocorre no caso concreto, em que as partes são outras.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à análise da alegação de ocorrência de coisa julgada, sem alteração do resultado do julgamento.(EDcl no AgRg no REsp 1280778/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 13/03/2012) Diante do exposto, com amparo na lei, doutrina e jurisprudência, hei por bem acatar a preliminar suscitada pela ré e julgar por sentença, extinto a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso V e § 3º do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas ex lege. Publique-se e intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137511877
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07/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137511877
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28/02/2025 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:03
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:22
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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12/09/2024 17:17
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2024 17:16
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/08/2024 21:47
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:06
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:58
Mov. [79] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:34
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 13:53
Mov. [77] - Encerrar análise
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22/04/2024 10:21
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2024 10:14
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001375-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 09:48
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15/04/2024 12:01
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992967-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 11:50
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04/04/2024 16:01
Mov. [73] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 12:39
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 11:26
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959071-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 11:08
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01/03/2024 13:21
Mov. [70] - Encerrar análise
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01/03/2024 13:21
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 11:59
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897883-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 11:35
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20/02/2024 15:36
Mov. [67] - Mero expediente | Aguarde-se o prazo para apresentacao de defesa. Expedientes Necessarios.
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09/02/2024 10:50
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/02/2024 10:49
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/02/2024 10:00
Mov. [64] - Documento
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08/02/2024 10:06
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 05:42
Mov. [62] - Ofício
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06/02/2024 10:01
Mov. [61] - Documento
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01/02/2024 16:55
Mov. [60] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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01/02/2024 10:47
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/01/2024 17:56
Mov. [58] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN para proceder com a devolucao do mandado de citacao, expedido em 09/08/2023, conforme fls. 149 dos autos, devidamente cumprido. Expedientes Necessarios.
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24/01/2024 12:56
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 12:56
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2023 00:43
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/08/2023 12:09
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/151056-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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09/08/2023 10:28
Mov. [53] - Documento Analisado
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01/08/2023 16:52
Mov. [52] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 133, citando-se a parte promovida por mandado. Custas recolhidas as fls. 143-146. Expedientes Necessarios.
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21/07/2023 08:23
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1487458-06 no valor de 57,67
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20/07/2023 16:01
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204332-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2023 15:44
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19/07/2023 18:17
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 18:01
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202011-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 17:58
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18/07/2023 17:41
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1487458-06 - Custas Intermediarias
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11/07/2023 21:01
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 11:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 09:57
Mov. [44] - Documento Analisado
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06/07/2023 19:40
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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06/07/2023 16:38
Mov. [42] - Mero expediente | Renove-se o expediente citatorio do promovido, como postulado aos folios 127, autos, sem prejuizo da intimacao da parte autora para proceder ao recolhimento dos emolumentos da diligencia do aguazil, no prazo de 05(cinco) dias
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05/07/2023 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 20:51
Mov. [40] - Documento Analisado
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04/07/2023 16:26
Mov. [39] - Conclusão
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04/07/2023 16:26
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166262-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2023 16:06
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30/06/2023 21:12
Mov. [37] - Mero expediente | Em face do novo endereco apresentado na fl.127, renove-se a citacao da promovida, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas diligencias, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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15/05/2023 11:28
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2023 09:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051374-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 09:03
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10/05/2023 11:33
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2023 16:38
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2023 13:30
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/05/2023 13:30
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/05/2023 15:29
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079085-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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21/04/2023 19:28
Mov. [29] - Documento Analisado
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20/04/2023 16:47
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 17:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 09:47
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2022 18:01
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/08/2022 atraves da guia n 001.1376558-27 no valor de 54,46
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27/07/2022 09:58
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1376558-27 - Custas Intermediarias
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22/07/2022 21:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 13:18
Mov. [21] - Documento Analisado
-
05/07/2022 15:46
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 15:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 11:33
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2022 11:31
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/05/2022 20:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
-
19/05/2022 10:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 10:10
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/05/2022 15:29
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2022 13:53
Mov. [12] - Conclusão
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13/05/2022 13:04
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/04/2022 08:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/04/2022 atraves da guia n 001.1342930-29 no valor de 1.574,89
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19/04/2022 17:39
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1342930-29 - Custas Iniciais
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28/03/2022 20:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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28/03/2022 20:55
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 11:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2022 14:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 08:52
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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