TJCE - 0200874-70.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165941186
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165941186
-
28/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165941186
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165941186
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165941186
-
25/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165941186
-
25/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165941186
-
25/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165941186
-
25/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153537489
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153537489
-
07/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153537489
-
07/05/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150612670
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150612670
-
15/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 136463383
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 136463383
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200874-70.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA AVELINA MARCELINO e outros Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA ALVES DE MATOS em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Citado o requerido apresentou contestação (id. 110902314).
Junto à contestação o requerido apresentou contrato de empréstimo pessoal (id. 110902316).
Réplica apresentada em petição de id. 110902319.
Instados sobre as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela perícia da assinatura por meio da digital aposta no contrato.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Por fim, a par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade prova pericial para o julgamento da presente ação declaratória.
Isto porque, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise do contrato firmado com a requerente.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que não se encontra dentro dos parâmetros legais, pois não foi juntado contrato devidamente assinado a rogo, embora firmado por duas testemunhas.
Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Desta feita a perícia papiloscópica é dispensável para o julgamento de mérito da ação. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente a contrato de empréstimo, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto. Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do contrato de ID nº 110902316, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e de duas testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma e considerando a demora no ajuizamento da demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade da referida contratação.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo nº 804341780 (id. 110902316), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Condeno o vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados no valor de dez por cento do valor do proveito econômico obtido pelo autor e as custas e despesas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Tendo em vista a Publicação da Portaria Conjunta n.º 428/2020/PRES/CGJCE, determino as seguintes providências: a) calcule-se o valor das custas devidas pelo vencido; Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas, constando expressamente do Mandado o seu valor atualizado e a advertência de que o não pagamento acarretará a inscrição do débito em dívida ativa.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136463383
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136463383
-
12/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463383
-
12/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463383
-
19/02/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2024 00:48
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 15:22
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 11:54
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 11:34
Mov. [38] - Conclusão
-
06/09/2024 09:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 09:35
-
05/09/2024 09:29
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 17:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803721-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 17:45
-
23/08/2024 09:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1006/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
23/08/2024 08:36
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
21/08/2024 09:21
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 09:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0952/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:26
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/07/2024 16:25
Mov. [28] - Outras Decisões | Intime-se a parte requerida (Banco Bradesco S/A), via DJe, para depositar o valor estipulado para a pericia, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente tecnico
-
02/07/2024 10:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802860-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 10:32
-
18/06/2024 09:22
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2024 10:51
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0704/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
14/06/2024 07:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802614-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 07:46
-
13/06/2024 12:29
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 10:40
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 07:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
02/06/2024 11:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802378-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2024 11:20
-
28/05/2024 17:27
Mov. [19] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil.
-
02/05/2024 14:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 10:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801905-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2024 10:15
-
22/04/2024 01:22
Mov. [16] - Certidão emitida
-
11/04/2024 09:31
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/04/2024 07:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 07:38
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
10/04/2024 11:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801393-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 10:54
-
02/04/2024 13:12
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 10:54
Mov. [10] - Conclusão
-
31/01/2024 10:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800282-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/01/2024 10:16
-
22/01/2024 21:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
18/01/2024 13:32
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 14:28
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 16:06
Mov. [5] - Conclusão
-
09/01/2024 16:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800041-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/01/2024 16:02
-
15/12/2023 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 08:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/12/2023 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000260-83.2025.8.06.0300
Aminada Gomes de Melo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 14:49
Processo nº 3014545-08.2025.8.06.0001
Ana Teresa Araujo Mello Fiuza
Cartorio de Registro de Imoveia da 2 Zon...
Advogado: Carlos Eden Melo Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:22
Processo nº 3014545-08.2025.8.06.0001
Carlos Eden Melo Mourao
Cartorio de Registro de Imoveia da 2 Zon...
Advogado: Carlos Eden Melo Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 17:03
Processo nº 3045857-36.2024.8.06.0001
Canopus Construcoes Fortaleza 02 Spe Ltd...
Raquel Lima Rodrigues de Alencar
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 17:41
Processo nº 0200934-52.2024.8.06.0175
Francisco Flavio Honorio Pontes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 11:05