TJCE - 0200610-60.2023.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:26
Juntada de informação
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23/04/2025 14:59
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138146041
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de Maria Neide de Galiza Mendes.
Registre-se que, até a presente data, foram realizadas diligências pelos oficiais na tentativa de apreender o bem objeto da lide, sendo aquelas infrutíferas (Id's 115660930 e 115660946).
Depois disso, o requerente veio aos autos e apresentou o novo endereço (Id 115660954), para fins de cumprimento da liminar concedida neste feito (Id 115660927), ao tempo em que pede a expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Cel.
Inácio Mendes, 2286, Centro Limoeiro do Norte/CE - CEP 62930-000.
Pois bem.
Considerando que o endereço fornecido pelo autor (Id 115660954) não é nesta comarca, e isso impossibilita a expedição de um novo mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço fornecido.
Diga-se, por oportuno, que o cumprimento da nova diligência será realizada na comarca de Limoeiro do Norte/CE, e para tanto impõe determinar a expedição de carta precatória ao juízo deprecada.
Dessa forma, o autor, para fins de deferimento do pedido formulado, deve juntar aos autos todas as custas/despesas processuais, estas exigidas para o prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos, sendo aquelas discriminadas adiante: A) - Os valores do cumprimento da carta precatória/dentro do Estado do Ceará (Fermoju: 147,49 - DPC: 9,10 - e MP: 20,38 - Total: R$ 176,97); B) - Os valores da expedição da carta precatória no curso do processo (Fermoju: 26,17 - DPC: 2,71 - e MP: 3,44 - Total: R$ 32,32); C) - O/s valor/es das custas da/s diligência/s do/s oficial/ais de justiça (no caso são dois(2) oficiais, pois, caso a diligência seja exitosa, a busca e apreensão será realizada nos termos do artigo 536, § 2º, do CPC), que será cumprida no juízo deprecado (na sede do município de Limoeiro do Norte/CE) - R$ 126,62. Dito isso, nota-se que o autor não juntara ao feio nenhuma das custas/despesas processuais exigidas e citadas anteriormente, devendo aquele fazer o(s) recolhimento(s) de toda(s) a(s) despesas/custas processuais conforme tabela de custas processuais de 2025 (início da vigência 02/01/2025 - em conformidade com a Lei 16.132, de 01.11.2016), regulamentada/s na/s seção/ões "TABELA I - CUSTAS PROCESSUAIS - item - VII.
Carta precatória (Cumprimento fora do Estado do Ceará) e TABELA III - DA PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS - item I - Expedição de carta precatória, ordem, rogatória e sentença no curso do processo - item IX - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará - LOCAL DA DILIGÊNCIA - a".
Assim, intime-se a parte autora, através do/s patrono/s, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o(s) recolhimento(s) e juntada(s) ao feito de todas as custas/despesas processuais citadas alhures, notadamente as que dizem respeito aos itens "A", "B" e "C", descritos anteriormente, sob pena de receber as consequências adversas impostas pela Lei dos Ritos, quais sejam Empós, atendida a determinação judicial em todos os seus termos, expeça-se carta precatória com finalidade de que no juízo deprecado, endereço indicado nos autos (Id 115660954), proceda com a busca e apreensão do bem objeto da lide, devendo ser advertindo o/a requerido/a de que: a) dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá o/a requerido/a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório da vara que será distribuída a missiva deprecada ou o(s) oficial(ais) de Justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
A apreensão será realizada por 02 oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, do CPC.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e requisição da força policial, se necessário, isso se existir evidências de resistência de cumprimento da ordem judicial ou ocultação do bem pelo devedor (art. 846/CPC).
Ressalta-se, por fim, que, com o Novo Código de Processo Civil, faz-se desnecessária a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução da medida liminar, e sendo a diligência deprecada exitosa, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, deixando o requerente escoar in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, façam-se os autos conclusos para impulso processual.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138146041
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12/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138146041
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12/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:09
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:49
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 12:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01812263-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 12:18
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23/10/2024 20:04
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 14:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:16
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:52
Mov. [40] - Certidão emitida
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02/10/2024 11:52
Mov. [39] - Documento
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12/09/2024 14:58
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/004420-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Alex de Paula Ledo
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05/09/2024 22:08
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/09/2024 atraves da guia n 090.1002736-02 no valor de 60,37
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27/08/2024 23:30
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:34
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:53
Mov. [34] - Certidão emitida
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22/08/2024 14:35
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 09:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 09:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803232-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 09:00
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03/04/2024 10:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:14
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:10
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/03/2024 14:10
Mov. [26] - Documento
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26/03/2024 23:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 12:03
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 11:06
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001289-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
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15/03/2024 20:03
Mov. [22] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 09:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/12/2023 11:15
Mov. [20] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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03/10/2023 17:14
Mov. [19] - Recurso Eletrônico
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03/10/2023 17:13
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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02/10/2023 15:43
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2023 14:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/08/2023 05:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806233-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/08/2023 21:26
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04/08/2023 01:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 12:26
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 18:12
Mov. [12] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 20:07
Mov. [11] - Conclusão
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26/06/2023 20:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804619-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/06/2023 19:51
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20/06/2023 21:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0554/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 16:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/06/2023 atraves da guia n 090.1001482-98 no valor de 74,15
-
01/06/2023 16:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/06/2023 atraves da guia n 090.1001481-07 no valor de 4.917,69
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01/06/2023 10:10
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 11:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001482-98 - Custas Intermediarias
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30/05/2023 11:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001481-07 - Custas Iniciais
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29/05/2023 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2023 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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