TJCE - 0200070-29.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170050130
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170050130
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25/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0200070-29.2024.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Parte Autora: FRANCISCO DE ARAUJO ABREU e outros (7) Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por Vasco de Araujo Abreu, Antonio de Araujo Abreu, Francisco de Araujo Abreu, Antonio Abreu Neto, Antonia de Maria de Araujo Abreu, José de Araujo Abreu, Antonia de Araujo Farias e Maria de Araujo Abreu Rodrigues em face de Banco Santander S.A.
Aduzem os autores que a falecida jamais contratou financiamento junto ao banco requerido, ressaltando que sequer existe agência desta instituição em sua comarca, e que, além disso, o contrato foi firmado após o óbito da consumidora, evidenciando fraude.
Requereram a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome da falecida dos cadastros restritivos e a condenação do banco em indenização por danos morais.
Os autores comprovaram documentalmente o questionado na lide (id. 110077402).
O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança, nega qualquer fraude ou negativação indevida e busca a improcedência dos pedidos, com condenação dos autores por litigância de má-fé.
Réplica apresentada no ID 157718538.
Intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
O pedido formulado pela parte ré em ID 156814236 não merece acolhida, tendo em vista que a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito, sendo suficiente o conjunto documental acostado aos autos para formação do convencimento do juízo.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, julga-se antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II - Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos, fundamentos e pedidos.
Os documentos apresentados pelos autores são suficientes para possibilitar a defesa da parte ré, inexistindo qualquer vício que impeça a análise do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de composição administrativa para caracterização da pretensão resistida.
Sobre a procuração irregular, o instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes expressos a patrona para o ajuizamento da ação, que inclusive também atua em causa própria, não havendo qualquer nulidade que comprometa sua validade.
Eventuais questionamentos sobre a forma de assinatura não têm o condão de afastar a presunção de veracidade do documento apresentado, bem consta todos os comprovantes de endereços dos autores, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, Rejeito-a, pois os autores apresentram declarações de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
Não foram trazidas provas suficientes pela parte ré para afastar tal presunção.
Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça já deferido.
III - Do Mérito Inicialmente, a título de melhor explanação do caso em hipótese, friso que a legitimidade dos autores para ajuizar a presente demanda se encontra fundamentada no parágrafo único do artigo 12 do CC, que assim estabelece: "Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." Em caso análogo, o E.
STJ já decidiu: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3.
Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4.
Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do" de cujus "se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por danomoral. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.209.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013.) Indo adiante, cinge-se a presente demanda acerca da possibilidade de retirada do nome da genitora das partes dos cadastros de inadimplentes, frente a ilicitude da inscrição de devedor falecido, bem como, a condenação da parte ré em danos morais, ante a possível fraude contratual.
No presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (de cujus) e fornecedor (parte ré), nos termos dos art. 2º e 3º da referida lei.
Destarte, apesar dos autores não ser parte na relação estabelecida entre a de cujus e a instituição financeira ré, aplica-se o art. 17 do CDC, que estabelece o conceito de consumidores por equiparação, o que é o caso dos filhos da de cujus.
Aplica-se também, ao presente caso, o que dispõe o art. 1.792 do CC, que prevê:" O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.".
Sobre o tema, o STJ compreende: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART . 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante . 3.
Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita) . 4.
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares . 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social . 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico . 7.
Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema . 8.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02) . 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 1498200 PR 2014/0303334-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Diante do entendimento e artigo supracitado, é possível inferir que os familiares da suposta devedora só responderão pelas dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança.
De forma que, em havida a morte da suposta devedora, a dívida deve ser transferida para seu espólio/herdeiros.
Ou seja, eventuais cobranças e inscrições devem ocorrer em nome dos seus familiares.
Portanto, o débito pode ser exigível, mas as inscrições em nome do falecido são ilegais.
A saber: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR FALECIDO.
ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS.
COMUNICAÇÃO DO ÓBITO AO BANCO.
COBRANÇAS POR CHAMADA E MENSAGENS DE TEXTO PARA OS FAMILIARES DO DEVEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUTOR QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR.
DÍVIDAS DO DE CUJUS QUE NÃO PODEM AFETAR A ESFERA PATRIMONIAL DOS HERDEIROS.
TUTELA QUE DEVE SE TORNAR DEFINITIVA (EVENTO 8.1).
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM NOME DO FALECIDO.
DANOS MORAIS REFLEXOS.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA SALVAGUARDAR A IMAGEM DO DE CUJUS, A TEOR DO ART. 12 DO CC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 3.000,00 para cada autor).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020469- 94.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.02.2022) Nessa toada, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é indevida a inscrição de pessoas falecidas em cadastros de inadimplentes.
Independentemente da existência da dívida ou do momento em que a instituição financeira toma ciência do falecimento, qualquer inscrição efetuada nestes termos se mostra ilegal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE PESSOA FALECIDA.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TÊM A FINALIDADE DE PROTEGER O CRÉDITO, IMPEDINDO QUE O CONSUMIDOR INADIMPLENTE ADQUIRA NOVAS DÍVIDAS, EVITANDO LESÃO AO COMÉRCIO.
OS CADASTROS NÃO PODEM SERVIR COMO MODO DE COMPELIR O CONSUMIDOR A QUITAR SUAS DÍVIDAS.
NO CASO, NÃO HÁ FINALIDADE EM MANTER A INSCRIÇÃO DO NOME DA FALECIDA NOS REFERIDOS CADASTROS, POIS NÃO HÁ RISCO DE QUE ELA CAUSE LESÃO AO COMÉRCIO.
ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM INSCRIÇÃO DE CPF DE PESSOA QUE, PELA MORTE, NÃO EXISTE MAIS, NÃO TENDO PERSONALIDADE JURÍDICA .
II.
NO CASO, FICA AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A DÍVIDA É EXISTENTE E A REQUERENTE OSTENTA EM SEU NOME INSCRIÇÃO NEGATIVA ANTERIOR À DISCUTIDA NESTA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE". (Apelação Cível, Nº 50053019120188210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 29-09-2022) Ademais, o banco réu apresentou suposto contrato em ID 136488677, contudo, não existe qualquer assinatura no contrato apresentado, o que acarreta a nulidade contratual.
Ainda, consoante o art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação.
Tal comunicação é impossível no caso de pessoa já falecida, o que torna a inscrição irregular e ofensiva à dignidade da falecida e de seus familiares.
Acerca do pedido de condenação da parte requerida à indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida, tenho que o pleito merece acolhimento.
O dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio ato ilícito, de tal modo que, provado o ato, está demonstrado o dano moral, à guisa de presunção natural, que decorre das regras de experiência comum, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, eis que o abalo moral resta presumido diante da gravidade do fato danoso.
Sobre isso, em Recurso Especial de nº 1908605/PR, o Ministro Raul Araújo afirmou que: "[...]
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os herdeiros possuem, por direito próprio, legitimidade para pleitearem em juízo indenização por dano moral, decorrente da ofensa à imagem e à honra do falecido, havendo, assim, acentuado abalo psíquico por parte dos entes mais próximos do de cujus ao se defrontarem com a violação à imagem, à honra e à dignidade do falecido, compondo-se a reparação um direito próprio dos herdeiros, o que não se confunde com os direitos da personalidade do de cujus ." Considerando os parâmetros desta Comarca e a gravidade da conduta, conforme exposto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a ilegalidade da inscrição da de cujus, Rita de Araujo Abreu, nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual determino que a parte ré promova o cancelamento, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170050130
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21/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153223574
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153223574
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificarem provas ainda a produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e pertinência.
Tamboril, 05 de maio de 2025 -
20/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223574
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18/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137891251
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200070-29.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO ABREU, ANTONIO ABREU NETO, ANTONIA LUANA GOMES SOUSA FARIAS, JOSE DE ARAUJO ABREU, MARIA DE ARAUJO ABREU RODRIGUES, ANTONIO DE ARAUJO ABREU, ANTONIA DE MARIA DE ARAUJO ABREU, VASCO DE ARAUJO ABREU REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se maifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
TAMBORIL/CE, 6 de março de 2025.
FERNANDO FERREIRA DE ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a) -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137891251
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10/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137891251
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06/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:05
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 14:16
Mov. [10] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:16
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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19/04/2024 14:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 09:20
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 18:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801078-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 18:06
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22/03/2024 09:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 08:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 12:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 14:22
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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