TJCE - 0170070-78.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:17
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
17/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0170070-78.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Litoranea Comercial de Alimentos Ltda. - Apelante: Gilvanete Leite da Silva - Apelante: Francisco Mairton Pinheiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b e inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial quanto ao TEMA 246 (tese firmada em julgamento de recursos repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
15/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/09/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/09/2025 11:10
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/09/2025 10:08
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/09/2025 21:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:34
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
29/08/2025 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 15:42
Decorrendo Prazo - Despacho
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0170070-78.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Litoranea Comercial de Alimentos Ltda. - Apelante: Gilvanete Leite da Silva - Apelante: Francisco Mairton Pinheiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Desta feita, nos termos do preceituado pelo artigo 1.007, § 4º do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
19/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/08/2025 12:20
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
14/08/2025 12:14
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/07/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:13
Juntada de Petição
-
29/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:04
Decorrendo Prazo - Ofício
-
10/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0170070-78.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Litoranea Comercial de Alimentos Ltda. - Apelante: Gilvanete Leite da Silva - Apelante: Francisco Mairton Pinheiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
08/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:56
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:20
Juntada de Petição
-
04/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0170070-78.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Litoranea Comercial de Alimentos Ltda. - Embargado: Banco do Brasil S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DA CCB.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
OMISSÕES INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LITORÂNEA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU VÁLIDA A EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
A PARTE EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM DIVERSOS PONTOS, COMO CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA CCB, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÚLTIPLAS TESES JURÍDICAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) APURAR SE HOUVE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUISITOS FORMAIS E LEGAIS DA CCB, INCLUINDO A AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, NOVAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (III) VERIFICAR SE A DECISÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE DEMAIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ALEGADOS NA APELAÇÃO, COMO APLICAÇÃO DO CDC, JUROS DE MORA, ONEROSIDADE EXCESSIVA E NORMAS DO BACEN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AO CONCLUIR QUE HAVIA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE NOS AUTOS E QUE O MAGISTRADO PODE JULGAR O FEITO COM BASE NA PERSUASÃO RACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC.4.
A DECISÃO RECONHECE A VALIDADE DA CCB APRESENTADA, COM BASE NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 E NA EXISTÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO ANEXADA, TORNANDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.5.
A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO É CONFIRMADA PELA PRÓPRIA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, AFASTANDO-SE A TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI À LUZ DO ART. 361 DO CC.6.
QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, O ACÓRDÃO APLICA A SÚMULA 541 DO STJ, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA PRÁTICA QUANDO A TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL, CRITÉRIO VERIFICADO NO CONTRATO ANALISADO.7.
O ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS TESES CENTRAIS DO RECURSO, E A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS NÃO CONFIGURA OMISSÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.8.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, TAMPOUCO PARA PROMOVER INOVAÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC E DA SÚMULA 18 DO TJCE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: A) A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
B) A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI FORÇA EXECUTIVA QUANDO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO, SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
C) A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE NOVAÇÃO E A TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL AUTORIZAM A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
D) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR O LITÍGIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 371 E 1.022; CC, ARTS. 361 E 405; LEI Nº 10.931/2004, ARTS. 26 E 28; SÚMULA 541/STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP: 1524668 SC 2019/0174081-6, DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/11/2022; AGINT NO ARESP N. 160.769/SC, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/8/2016, DJE DE 23/8/2016; AGINT NO RESP N. 2.016.593/SC, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/3/2023, DJE DE 16/3/2023; AGINT NO RESP N. 1.903.903/MS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/6/2022, DJE DE 17/6/2022; STJ - EDCL NO RESP: 1549458 SP 2014/0130168-2, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2022; STJ - EDCL NO RESP: 1847987 MS 2019/0216666-4, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 01/04/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 6 DE JUNHO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Acórdão
-
30/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Petição
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:45
Decorrendo Prazo
-
12/03/2025 00:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0170070-78.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Litoranea Comercial de Alimentos Ltda. - Apelante: Francisco Mairton Pinheiro - Apelante: Gilvanete Leite da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO E APTO A JULGAMENTO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO ANEXADO AO FEITO EXECUTÓRIO.
NOVAÇÃO QUE NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Sanzio Teixeira de Paula (OAB: 11683/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
10/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:17
Mover Obj A
-
10/03/2025 13:17
Mover Obj A
-
05/03/2025 08:09
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
05/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
28/02/2025 14:47
Juntada de Acórdão
-
26/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/02/2025 14:00
Julgado
-
17/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 22:39
Inclusão em Pauta
-
11/02/2025 22:36
Para Julgamento
-
10/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
28/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/02/2024 10:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/02/2024 17:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:18
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
22/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
07/02/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:43
Inclusão em Pauta
-
05/02/2024 09:41
Para Julgamento
-
01/02/2024 12:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
-
07/02/2023 15:08
Registrado para Retificada a autuação
-
03/02/2023 16:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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