TJCE - 0738852-13.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:51
Juntada de comunicação
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de P R Repres e Imp e Exp Coml de Prod Alimenticios Ltda em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de P R Repres e Imp e Exp Coml de Prod Alimenticios Ltda em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137859657
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0738852-13.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PAULO DE TARSO MAGALHAES FERNANDES EXECUTADO: P R REPRES E IMP E EXP COML DE PROD ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
Efetuado o bloqueio de suas contas bancárias, Fernanda Machado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva pois se retirou do quadro societário da empresa executada em 13/01/1995, antes da lavratura do auto de infração que deu origem ao débito.
Requereu ao final, o desbloqueio de suas contas, em sede de antecipação de tutela, e sua exclusão da lide, com o arbitramento de honorários (Id. 126870609).
Intimada para juntar certidão da JUCEC, cumpriu a determinação (Id. 127978587).
Deferida a tutela (Id. 128224022), o Estado foi intimado para oferecer resposta, manifestando suia anuência ao pedido de exclusão e requerendo que não sejam arbitrados honorários, ou, alternativamente, que os honorários sejam aplicados de acordo com o disposto no art. 90, § 4º, do CPC (Id. 129360600).
Por precaução, acessei o Portal do Contribuinte, da PGE, verificando que até hoje permanece a anotação do débito em execução, com relação ao nome da excipiente. É o que considero necessário relatar.
Cuida-se de incidente de objeção de pré-executividade manejado por Fernanda Machado com o objetivo de ser excluída do polo passivo, alegando sua ilegitimidade passiva, em razão de não mais ser sócia da empresa executada, por ocasião da lavratura do auto de infração que resultou no débito inscrito na dívida ativa.
A exceção de pré-executividade é admissível somente em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual.
O STJ pacificou o tema, através da Súmula nº 393, que tem o seguinte enunciado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".Por se tratar de incidente que tem por objetivo suscitar o exame de matérias de ordem pública passíveis de exame de ofício pelo juiz, a qualquer tempo durante o curso do processo, a exceção de pré-executividade não se submete à preclusão nem é condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, ou seja, dispensa a segurança do juízo.
A presente Execução Fiscal está fundada em Certidão da Dívida Ativa, precedida de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Para ilidir essa presunção a excipiente apresentou a certidão da JUCEC atestando sua saída da sociedade em data anterior ao fato gerador do crédito tributário inadimplido pela empresa.
Portanto, é adequada a via eleita pela excipiente para buscar se eximir do débito, pois a documentação carreada aos autos é suficiente para a decisão da controvérsia e a matéria pode ser examinada de ofício pelo juiz.
Dispõe o art. 135 do CTN: "Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
Conclui-se que a responsabilização tributária depende da identificação de vínculo subjetivo entre o responsável apontado e o tributo executado.
Assim, torna-se indispensável, na hipótese de sócio-gerente, diretor ou representante legal da pessoa jurídica, que o tributo executado refira-se a período em que tenha havido sua atuação efetiva na gerência ou representação societária.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.643.944/SP sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (STJ - REsp n. 1.643.944/SP, Data de Julgamento: 25/05/2022, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) No caso em tela, a excipiente comprovou documentalmente sua saída da sociedade em data anterior ao fato gerador do tributo, não havendo que se falar em legitimidade passiva para o redirecionamento do feito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE .
RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO COMPROVADA.
VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1 .371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014). 3 .
No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas que a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ . 4.
Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a retirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos geradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima mencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante pelas dívidas da empresa executada. 5.
Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que houve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a responsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se ratifica a incidência da Súmula 7/STJ . 6.
Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1.104.442/SP, PRIMEIRA TURMA.
J: 02/05/2022, DJe: 04/05/2022) RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DIRETOR EXCLUÍDO DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA .
JUNTA COMERCIAL DEVIDAMENTE COMUNICADA.
MATÉRIA PROVADA DE PLANO.
DISPENSA GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva no processo expropriatório só seria possível por meio dos embargos à execução, na medida em que a certidão de dívida ativa tem presunção relativa de legitimidade, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional, e a desconstituição da mesma exigiria, em tese, dilação probatória . 2.
Ocorre que, existindo prova inequívoca e produzida dando conta de que na época da constituição da dívida (2004), o executado não mais fazia parte da sociedade, juntando para tanto, cópia da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Certidão da Junta Comercial, conclui-se pelo cabimento e adequação do manejo da exceção de pré-executividade, dispensando a garantia do juízo, consequentemente, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. 3.
Verifica-se que, in casu, a alteração contratual da sociedade, tem o condão de afastar a responsabilidade do sócio retirante perante terceiros .
Assim, procedendo a averbação da retirada da sociedade devidamente comunicada à Junta Comercial ainda no ano de 2003, e,
por outro lado, atribuindo o fato gerador no ano de 2004, com a constituição do crédito tributário apenas no ano de 2006, o recorrente não responde solidariamente pelas obrigações do quadro societário, sendo equivocada a medida que o manteve no polo passivo da Execução Fiscal. 4.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal, devendo prosseguir quanto aos demais corresponsáveis. (TJ-CE - AC: 0048359-19.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
J: 18/05/2022, DJe: 18/05/2022) Com relação à sucumbência, não assiste a razão ao exequente ao requerer sua não aplicação, porquanto ao redirecionar a ação mirando pessoa que já não fazia parte na sociedade, deu causa a que esta constituísse advogada para se defender, realizando despesas com essa finalidade que devem ser ressarcidas.
Quanto ao pedido alternativo de redução dos honorários pela metade, vejamos o que dispõe o art. 90, § 4º, do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Desse modo, embora assista a razão ao exequente, ao postular alternativamente a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, porquanto não ofereceu resistência à pretensão da excipiente, observa-se que não se preocupou em cumprir integralmente o comando legal, porquanto, embora tenha protocolado a petição de Id. 129360600 em 06/12/2024, não providenciou até a presente data a exclusão do nome da excipiente da sua lista de devedores, não merecendo, portanto, a redução pleiteada.
Assim sendo, considerando a simplicidade da tarefa desenvolvida pela advogada da excipiente, que se resumiu à apresentação dos pedidos de desbloqueio do SISBAJUD e de sua exclusão da lide, não se podendo imputar à causa complexidade que a levasse a dispender muitas horas de estudo para a elaboração de sua tese, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Posto isso, DEFIRO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de FERNANDA MACHADO com relação ao débito estampado na CDA n. 2002.00006184-0, determinando que o exequente providencie a imediata exclusão de seu nome do Portal do Contribuinte, com relação à referida cártula.
Por força da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos na forma da lei.
Sem custas.
Intime-se o exequente, para tomar ciência do inteiro teor desta decisão e para retificar a CDA, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que considerar necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ce., 7 de março de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137859657
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07/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137859657
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07/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:45
Juntada de ordem de bloqueio
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19/08/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:04
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/04/2020 07:07
Mov. [61] - Encerrar análise
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27/05/2019 11:28
Mov. [60] - Conclusão
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06/04/2019 08:50
Mov. [59] - Certidão emitida
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01/04/2019 08:10
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01177873-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2019 07:40
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30/03/2019 13:28
Mov. [57] - Certidão emitida
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26/03/2019 14:19
Mov. [56] - Certidão emitida
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18/03/2019 13:01
Mov. [55] - Certidão emitida
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14/02/2019 15:31
Mov. [54] - Certidão emitida
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12/02/2019 15:16
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 17:39
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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06/02/2019 16:42
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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11/10/2016 17:00
Mov. [50] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Curadoria de Ausentes
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02/05/2016 14:22
Mov. [49] - Mero expediente: Sendo assim, retornem os autos à Curadoria Especial, para manifestação sobre a regularidade ou não da citação por edital, cuja cópia da publicação consta na pág 125 dos presentes autos.
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19/11/2013 12:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/11/2013 12:00
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70812466-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2013 15:45
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18/09/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
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12/09/2013 12:00
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/07/2010 16:31
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2010 17:07
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2010 12:48
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2010 12:47
Mov. [41] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: C PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2009 13:44
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2009 16:17
Mov. [39] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL 15.04.09 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2008 14:05
Mov. [38] - Expedição de edital de citação: EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2008 14:35
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2008 16:16
Mov. [36] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2007 10:27
Mov. [35] - Penhora: PENHORA ONLINE - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2007 17:49
Mov. [34] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 12:02
Mov. [33] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2007 17:48
Mov. [32] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2006 17:09
Mov. [31] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2006 12:31
Mov. [30] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2006 12:04
Mov. [29] - Expedição de mandado de citação e penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2006 12:31
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2006 11:56
Mov. [27] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2006 11:54
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/02/2006 15:43
Mov. [25] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2006 17:47
Mov. [24] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2006 14:53
Mov. [23] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/12/2005 18:03
Mov. [22] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2005 13:42
Mov. [21] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2005 13:18
Mov. [20] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2005 15:19
Mov. [19] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2005 15:19
Mov. [18] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2005 14:23
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2005 17:18
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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11/05/2005 14:31
Mov. [15] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2005 16:53
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2005 11:21
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2005 13:59
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/04/2005 17:03
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2005 17:06
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXPEDICAO CARTA/CITACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2004 15:30
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/2004 13:33
Mov. [8] - Fazer entrega de mandado ao ret: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2004 13:18
Mov. [7] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: CITACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2004 14:17
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2004 12:34
Mov. [5] - Fazer entrega de mandado ao ret: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2004 16:43
Mov. [4] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: CITACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2004 14:32
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2003 12:22
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2003
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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