TJCE - 3000780-27.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:10
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/02/2024 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:53
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:44
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64891374
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000780-27.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FATIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS DESPACHO Vistos em conclusão.
Analisando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal informou acerca da impossibilidade de transferência do valor de R$ 206,50 (duzentos e seis reais e cinquenta centavos), conforme comprovante sob o Id. 58760711.
Ao consultar o sistema SISBAJUD, observei que o referido valor foi bloqueado de uma conta bancária da CEF pertencente a parte executada e que foi solicitada por 04 (quatro) vezes a transferência para a conta judicial, contudo, as solicitações não foram atendidas, conforme se vê abaixo: No caso, considerando que a Caixa Econômica Federal é responsável tanto pela transferência dos valores para a conta judicial, bem como pela transferência dos valores para a conta da parte beneficiária, determino: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE, para levantamento do valor de R$ 206,50 (duzentos e seis reais e cinquenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523630-0, Operação: 040, ID: 072023000007834180; II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE, para levantamento do valor de R$ 998,27 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523602-5, Operação: 040, ID: 072023000007430985; III - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE, para levantamento do valor de R$ 2.085,87 (dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523901-6, Operação: 040, ID: 040003200052305313, os quais deverão ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE CNPJ: 23.***.***/0001-79 BANCO: SICREDI AGÊNCIA: 2301 CONTA CORRENTE: 60.785-1 IV - Junto ao alvará judicial, encaminhem-se cópias do presente Despacho, das guias de depósito dos referidos valores e do comprovante de transferência do SISBAJUD.
V - Intime-se a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
VI - Após a intimação da parte exequente, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção do feito.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO -
16/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:48
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:46
Desentranhado o documento
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27/07/2023 15:45
Desentranhado o documento
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17/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59436909
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000780-27.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FATIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 59444196; Considerando os comprovantes de depósito procedidos pela executada, determino: I - O desentranhamento da Petição de ID 59317825, tendo em vista o equívoco na realização do protocolo; II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523901-6, Operação: 040, ID: 040003200042305051; III - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523901-6, Operação: 040, ID: 040003200042305086; IV - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523901-6, Operação: 040, ID: 040003200052305186; V - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523901-6, Operação: 040, ID: 040003200062305189; Estes valores deverão ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE CNPJ: 23.***.***/0001-79 BANCO: SICREDI AGÊNCIA: 2301 CONTA CORRENTE: 60.785-1 VI - Intime a parte exequente, por intermédio de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciadas nos itens anteriores.
Ato contínuo, retornem-me os autos para deliberações pertinentes, tendo em vista as informações prestadas ao Id nº 58760711 quanto a impossibilidade de transferência do valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), bem como a certidão de Id nº 60118527.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
06/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59436909
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04/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:07
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000780-27.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FATIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.57668925 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.58053629, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: II – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE, para levantamento do valor de R$ 206,50 (Duzentos e seis reais e cinquenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523630-0, Operação: 040, ID: 072023000007834180; À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE, para levantamento do valor de R$ 998,27 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523602-5, Operação: 040, ID: 072023000007430985, os quais deverão ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE CNPJ: 23.***.***/0001-79 BANCO: SICREDI AGÊNCIA: 2301 CONTA CORRENTE: 60.785-1 III – Intime a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RODRIGO LIMA BATISTA SUPERVISOR DE UNIDADE (RESPONDENDO) -
09/05/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 07:40
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000780-27.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: FATIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.57668927 e Id.57668928 dos autos, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RODRIGO LIMA BATISTA Supervisor de Unidade (respondendo) A.C.S.M. -
14/04/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:28
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de HEITOR ESTRELA GADELHA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000780-27.2022.8.06.0113 (Incidente de Embargos à Execução) Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por FATIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE em que sustenta, em suma, impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente em conta bancária de sua titularidade.
Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada pugnou a rejeição liminar, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 914 e seguintes do CPC/15 e do enunciado 117 do FONAJE e, alternativamente, a total improcedência dos embargos (Id. 35536648).
Decido.
Não se olvida que os rendimentos ou subsídios, bem como os valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, são, em princípio e em tese, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, ambos do CPC. “Art. 833.
São impenhoráveis: (…); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…); X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Mais adiante, no seu parágrafo 2º, estabelece: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora o para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Entretanto, no caso em comento, a fim de preservar a eficácia da execução, bem como prestigiar o comando de boa-fé dos sujeitos processuais, sem que o executado ofereça bens a fim de quitar o débito, é o caso de seguir o entendimento que flexibiliza a regra da impenhorabilidade, o que se determina com amparo em entendimento do STJ que se aplica ao caso concreto.
A jurisprudência do STJ, acompanhando a tônica do CPC/2015, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide ‘caput’ e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Na mesma linha é o entendimento assente na jurisprudência dos nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PENHORA DE RENDIMENTOS OU SUBSÍDIOS DE VEREADOR.
EXCEÇÃO À REGRA. - Na ação de execução, a fim de preservar a sua eficácia, algumas providências podem ser determinadas pelo Juízo sem o contraditório prévio, para evitar a frustração dolosa do cumprimento e, portanto, sem ferir o disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC - Não se olvida que os rendimentos ou subsídios de vereador são, em princípio e em tese, impenhoráveis nos termos do artigo 832 e 833, IV, ambos do CPC.
Entretanto, no caso em comento, a fim de preservar a eficácia da execução, bem como prestigiar o comando de boa-fé dos sujeitos processuais, como o feito tramita há quase dez anos sem que o executado, vereador municipal, ofereça bens a fim de quitar o débito, é o caso de flexibilizar a regra da impenhorabilidade, o que se determina amparado em entendimento do STJ que se aplica ao caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/05/2019)”. (TJ-RS - AI: *00.***.*99-46 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019).
Com efeito, estando o entendimento deste Juízo em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, por via de consequência, deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte da remuneração da executada, a fim de quitar a dívida, especialmente quando não se tem demonstrado, por parte da devedora qualquer intenção em saldar o débito exequendo.
O mesmo entendimento, direcione-se à arguição de impenhorabilidade absoluta de valores alusivos a FGTS, posto que à míngua de outros bens e meios jurídicos capazes de garantir ao exequente o pagamento do que lhe é devido, é perfeitamente legítimo autorizar que a penhora recaia sobre saldo existente na conta vinculada do FGTS da executada.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, in casu, a parte executada não comprovou que os valores constritos judicialmente estejam depositados em conta-poupança.
Dito de outro modo, a executado não acostou à sua impugnação, nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe competia, sendo perfeitamente crível que o crédito bloqueado pode, inclusive, derivar de outras fontes, a exemplo de quantias recebidas por meio de transferências interbancárias aleatórias de valores, etc.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Parcialmente Procedentes os presentes Embargos à Execução, para os fins de: i) determinar que a constrição mensal deverá ser limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração da executada FATIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS - CPF: *11.***.*27-68, percentual este que não se mostra capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, não restando demonstrado que a constrição afetará sua dignidade, posto que ainda lhe sobrará valor suficiente para garantir sua subsistência e de sua família; ii) determinar a imediata liberação do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da executada (Id. 34696817).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Restando transitada em julgado a presente decisão, desde logo, determino: a) que após a liberação do quantum descrito no item 'ii' do dispositivo deste decisum, seja certificado nos autos a quantia exequenda remanescente, considerando que a atualização de 31.01.2023 (Id. 54482466) alcança o patamar de R$ 8.154,65 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); b) que após a realização dos abatimentos acima determinados, proceda-se ao necessário para a efetivação da medida, oficiando-se ao Empregador da executada – Instituto de Apoio à Criança com Câncer - IACC [R.
Divino Salvador, 222 - Centro, Barbalha - CE, 63180-000], requisitando-se o desconto mensal de 20% na folha de pagamento de FATIMA REGINA PONTES DANTAS BARROS - CPF: *11.***.*27-68, ora executada, incluindo 13º salário, devendo o numerário obtido ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo a ser aberta pela referida instituição.
Para tanto, Dispenso a instituição de eventuais custas para abertura da referida conta.
Os descontos deverão permanecer até o adimplemento da dívida cuja atualização (ou seja, valor exequendo) a ser apurado, deverá constar do expediente a ser endereçado à instituição acima referida, devendo esta informar a sua efetivação, mensalmente, a este juízo.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/09/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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