TJCE - 0268456-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137480124
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0268456-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA registrado(a) civilmente como FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA Réu: Enel SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA, por intermédio de patrono judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFATURAMENTOS DE CONTAS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, igualmente qualificada na exordial de fls. 01-20 e documentos de fls. 21-30. Aduz em síntese o suplicante, que é proprietário do imóvel situado a Rua João Bráz dos Santos, nº 785, Casa B, Bairro Canindezinho, inscrito com o nº cliente: 7132694-4, na classe residencial-B1 e que desde março de 2023 vem recebendo contas fora de seu padrão de consumo.
Que sua energia foi cortada e que em 06/10/2023 entrou em contato com a requerida, conforme protocolo nº. 316196824 e nº 316202966, visando questionar as faturas com valores elevados, bem como, sobre o fato de que foram geradas faturas em agosto e setembro desde ano, sem o fornecimento do serviço.
Alega que como resposta, recebeu a informação de que deveria adimplir as faturas, não havendo outra saída senão a de recorrer ao judiciário, para solucionar questão.
Requer tutela de urgência que este Juízo determine o imediato restabelecimento da energia de seu imóvel, bem como, determine o ressarcimento dos valores pagos sem o fornecimento do serviço e o cancelamento de todas as faturas que ainda não foram pagas.
Requer a citação da promovida e o julgamento procedente, com a confirmação da tutela e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, refaturamento dos meses de abril a julho de 2023 e restituição em dobro dos meses de agosto e setembro/2023.
Dá-se a causa o valor de R$ 6.614,29. Decisão de ID 119864691 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, concedendo o pedido de tutela antecipada em parte, no sentido de que a Demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor e determinando a citação da promovida. Devidamente citada, a promovida apresenta defesa de ID 119864701, Arguindo inépcia da inicial, por se tratar de peça genérica, pois inexiste especificação quanto as faturas sobre as quais se insurge a promovente bem como a data do mencionado corte, alegando tão somente que está sofrendo com cobrança indevida.
No mérito, alega que inexiste cobrança abusiva, que a energia encontra-se ativa e que inexiste oscilações de consumo na unidade do autor.
Diz que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que acontece é que o autor não está conseguindo arcar com os custos do serviço.
Portanto, inexiste ato ilícito capaz de gerar indenização, bem como impossibilidade de desconstituição do débito.
Requer a improcedência da ação. Réplica de ID 119864705. Decisão de ID 119864708 para indicação de provas pelas partes litigantes. Petição da ré informando que não tem provas a produzir (ID 119864711). Decisão de ID 119864714, foi anunciado o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do NCPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Tratam os autos de uma ação de Inexistência de débitos refaturamentos de contas, devolução em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, alegando o autor, que houve cobrança de valores excessivos e efetuado o corte de energia em sua unidade consumidora.
Inicialmente, passo a apreciar a preliminar arguida.
A parte promovida argui inépcia da inicial, aduzindo que a petição apresentada é genérica, pois o autor não especifica quais faturas foram cobradas com valores excessivos, bem como não indica a data do corte de energia em sua residência.
Entretanto, não merece guarida a tese apresentada, eis que uma petição somente deve ser considerada inepta quando ocorrer defeito na causa de pedir ou nos pedidos, de modo a dificultar a apresentação de defesa, o que não vislumbro no caso, pois a parte ré apresentou sua defesa sem nenhum óbice, pelo que se vê que a peça exordial está dentro dos requisitos exigido pela Norma processualista, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito pois, a preliminar aventada.
Ressalto que a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, evidentemente aplicável à espécie.
Um dos princípios cardeais do CDC. é o da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
O suplicante objetiva com a presente actio obter declaração de inexistência de cobrança abusiva, restabelecimento de fornecimento de energia, refaturamento de contas e restituição em dobro de valores, bem como ser indenizado por danos morais, em razão de ter sido cobrança por valores excessivos, os quais não condizem com o seu consumo mensal, além de ter sido efetuado corte de energia elétrica em sua residência, em razão de tais débito, portanto inexistente. Na análise minudente aos fólios, denota-se que o ponto nodal da questão, gira em torno da cobrança de faturas referente aos meses de abril a julho/2023, que diz estarem em valores excessivos, devendo serem refaturados bem como verificado a legalidade ou não do corte efetuado na residência do autor, como dito na exordial, o que causou constrangimento ao postulante.
A documentação acostada à peça inicial pela parte autora comprova a relação contratual entre os litigantes, entretanto, o autor tão somente junta conta de luz mensal, as quais diz estarem em valores exorbitantes e que fora efetuado o corte em sua unidade consumidora de forma ilegal, causando-lhe prejuízo de ordem material e moral. Entretanto, embora seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, é cediço que a parte consumidora deve apresentar prova minima de seu direito, o que não verifico no caso em comento, uma vez que o autor não junta prova do corte que diz haver sofrido em sua unidade consumidora bem como acerca dos valores cobrados excessivos e em desacordo com sua média consumida, pelo que se conclui que os pleitos autorais não merecem acolhimento. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO .
INADIMPLÊNCIA INCONTESTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 DO TJRJ .
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva . 2.
Incontestes a contratação e a inadimplência do consumidor. 3.
O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado .
Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00080157920218190207 202200168326, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO INOMINADO, DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OCORRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 297 DO STJ: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART . 6º DO CDC QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA QUE APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
NO CASO CONCRETO, O RECORRENTE ALEGA QUE TEM RECEBIDO DIVERSAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA DA PARTE RÉ, SENDO QUE INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AFIRMA QUE TAIS LIGAÇÕES TAMBÉM FORAM REALIZADAS PARA SEU LOCAL DE TRABALHO E PARA O TELEFONE DE SUA GENITORA .
PARA COMPROVAR O ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS PRINT SCREEN DA TELA DE SEU CELULAR CONTENDO DESTAQUE PARA UMA ÚNICA LIGAÇÃO, MAS DEIXOU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A AUTORIA DESSA LIGAÇÃO.
NÃO APRESENTOU NENHUMA PROVA QUE INDICASSE QUE O NÚMERO CONSTANTE NO PRINT SCREEN PERTENCE AO RECORRIDO, BEM COMO NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE QUE AS LIGAÇÕES TERIAM OCORRIDO EM EXCESSO.
TESTEMUNHAS QUE, EM SEDE DE AUDIÊNCIA, NÃO INDICARAM COM CERTEZA QUE O TELEFONE SERIA DO BANCO RÉU.
PORTANTO, NÃO HÁ PROVA MÍNIMA OU VEROSSIMILHANÇA ENTRE AS ALEGAÇÕES E AS PROVAS TRAZIDAS, POIS AS PARCAS PROVAS NÃO COMPROVAM NEM MESMO MINIMAMENTE O QUE FOI ALEGADO PELO RECORRENTE .
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DO RECORRIDO, BEM COMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU REALIZOU INCESSANTES LIGAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO DO RECORRENTE E TELEFONE DE SUA GENITORA.
ASSIM, O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DE FORMA QUE A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA .
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0048688-95.2021.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13 .03.2023). (TJ-PR - RI: 00486889520218160014 Londrina 0048688-95.2021.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2023). Diante do acima exposto, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, arrimado no que dispõe a Lei, Doutrina e Jurisprudência atinente à espécie, JULGO IMPROCEDENTE, o pleito inaugural, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, revogando a tutela antecipada concedida (ID 119864691), por ausência de amparo legal. Condeno o Suplicante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC.
Entretanto, suspendo referido pagamento, face o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137480124
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07/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480124
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27/02/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/11/2024 13:47
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:59
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 15:24
Mov. [28] - Documento Analisado
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09/10/2024 17:18
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 08:35
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2024 16:12
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/04/2024 12:43
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 10:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007495-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 10:44
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02/04/2024 21:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 13:55
Mov. [20] - Documento Analisado
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14/03/2024 15:57
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 21:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927458-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 21:33
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16/02/2024 20:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessario
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09/02/2024 14:16
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:30
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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21/11/2023 11:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 18:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458281-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2023 17:52
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15/11/2023 00:37
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 15:51
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/11/2023 15:50
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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01/11/2023 16:15
Mov. [7] - Documento
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31/10/2023 21:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 14:53
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/207512-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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24/10/2023 17:40
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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