TJCE - 0201218-83.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169142708
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169142708
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201218-83.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE o apelado para suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO LUIZ BENTO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
18/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169142708
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18/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 05:51
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:54
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165105138
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165105138
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165105138
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165105138
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165105138
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165105138
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165105138
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165105138
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201218-83.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Pereira da Silva contra Banco Bradesco S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "mora cartao de credito", sem que houvesse cartão de crédito e nem autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 101180731).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 132965729 ), na qual alegou preliminar.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 137806145), tendo o autor apresentado réplica (ID 144261543). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 161060592). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Há preliminares a serem apreciadas.
REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de tarifas com descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do seguro fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo. Tal montante não pode ser considerado de valor ínfimo.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outra ação nesta Comarca, questionando outro instrumento contratual, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em casos semelhantes, tem sido este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte demandada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 15 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165105138
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17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165105138
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17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165105138
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17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165105138
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16/07/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161060592
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161060592
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
27/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161060592
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18/06/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154318151
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154318151
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154318151
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154318151
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154318151
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154318151
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154318151
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154318151
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0201218-83.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos retornem conclusos decisão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154318151
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23/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154318151
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23/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154318151
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23/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154318151
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13/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138418487
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138418487
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA - VILA DOS BANCÁRIA - LAVRAS DA MANGABEIRA - CE PROCESSO Nº: 0201218-83.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, apresentada à Contestação, INTIME a parte requerente para a réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 12 de março de 2025. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria/Gabinete -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138418487
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138418487
-
12/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138418487
-
12/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138418487
-
12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/03/2025 08:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 03:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129663546
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129663545
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129663544
-
11/12/2024 01:58
Confirmada a citação eletrônica
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129663546
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129663545
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129663544
-
10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129663546
-
10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129663545
-
10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129663544
-
10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/11/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
15/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 08/10/2024 09:01, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 03:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/06/2024 12:46
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/06/2024 02:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2024 20:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/06/2024 18:48
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
16/06/2024 18:42
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 20:22
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 08:06
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 09:01 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
-
01/03/2024 14:55
Mov. [7] - Conclusão
-
31/01/2024 09:09
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 09:26
Mov. [5] - Documento
-
20/10/2023 14:13
Mov. [4] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 09:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805995-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2023 09:01
-
20/09/2023 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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