TJCE - 0686197-64.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158159083
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158159083
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0686197-64.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: Mariana Rodrigues dos Santos e outros REQUERIDO: Geraldo Mariano de Brito e outros (4) DESPACHO Sobre a impugnação de id. 157646232, apresentada pelo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC/CE, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158159083
-
02/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 06:21
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DANTAS em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144448431
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144448431
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0686197-64.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: Mariana Rodrigues dos Santos e outros REQUERIDO: Geraldo Mariano de Brito e outros (3) DESPACHO Deve o autor adequar o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, pelo diário da justiça, para, em 15 (quinze) dias, proceder à adequação, devendo apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
16/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144448431
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 14:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 13:58
Alterado o assunto processual
-
23/03/2025 13:58
Alterado o assunto processual
-
23/03/2025 13:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/03/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 08:49
Processo Reativado
-
14/03/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DANTAS em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Fayerton Queiroz dos Santos em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0686197-64.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Mariana Rodrigues dos Santos e outros Geraldo Mariano de Brito e outros (3) Trata-se de Ação de Anulação de Aditivo Social com Danos Morais proposta por FAYERTON QUEIROZ DOS SANTOS e MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC, objetivando, em síntese, que sejam mantidos como os verdadeiros sócios na administração da Firma, tornando-se inválidos todo e qualquer ato ou contrato que tiver sido feito ou firmado na administração dos “novos sócios”, bem como a condenação no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Aduz os autores que o primeiro promovente constituiu com sua genitora, no caso a Sra.
Vera Lúcia Queiroz dos Santos, a sociedade comercial F.
QUEIROZ REPRESENTAÇÕES LTDA, com registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, sob o NIRE 23.200.770.232, e inscrita no CNPJ sob n° 02.***.***/0001-09.
Acrescentam que após um tempo firmou o primeiro aditivo, onde houve a substituição da cotista Vera Lúcia Queiroz dos Santos, pela Sra.
Mariana Rodrigues dos Santos, então autora, devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará.
Narram foram surpreendidos, isso porque estavam cientes que a muito tempo a pessoa jurídica estava sem operar, com uma inscrição do nome do autor no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), em que se constava como se fosse um cheque da empresa que possuíam.
Asseveram que ao buscar informações da situação junto ao Banco do Brasil descobriram a abertura de conta corrente no nome da empresa com um novo aditivo.
Ainda, que ao se dirigirem a Junta Comercial do Estado do Ceará, descobriram que a existência de um segundo “primeiro” aditivo, onde havia a transferência das cotas do Sr.
Fayerton Queiros e Vera Lúcia Queiroz para as pessoas de Geraldo Mariano de Brito e José Claudecir de Albuquerque, além do aumento do capital social da Empresa para a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destacam a estranheza da existência de um segundo “primeiro” aditivo, e o fato do referido aditivo ser assinado pela Sra.
Vera Lúcia Queiroz dos Santos, que não era mais cotista da empresa.
Pontuam que toda a transação foi feita sem anuência dos requerentes, com utilização de aditivo fraudulento, onde as assinaturas foram falsificadas e os sócios trocados.
Instrui a inicial com documentos (ID 39207351 – 39207364).
Decisão de ID 39207365 defere a liminar requerida, no sentido determinar a suspensão das atividades da empresa F.
QUEIROZ REPRESENTAÇÕES LTDA.
Devidamente citado, o Requerido apresenta contestação de ID 39207373, aduzindo, em síntese, que arquivou o aditivo sem perceber que um de sues sócios signatários, no caso a Sra.
Vera Lúcia Queiroz dos Santos, não poderia ter assinado, posto não ser mais sócia.
Apontam, ainda, não se opor ao cancelamento do aditivo datado de 10/09/2002, arquivado em 03/10/2022 sob número 232.177.071, desde que os autores comprovem a fraude, bem como ser infundada a indenização por danos morais.
Réplica ID 39207448.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 39207456, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A controvérsia gira em torno da configuração, ou não, de responsabilidade Junta Comercial do Estado do Ceará JUCEC, pelos danos sofridos pelo autor em razão da alteração contratual de empresa em seu nome, bem como anulação de todo e qualquer ato ou contrato que tiver sido feito ou firmado na administração dos “novos sócios”.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre asseverar, que a Constituição da República estabelece, como regra, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada no artigo 37, § 6º, que contempla a teoria do risco administrativo.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pela teoria do risco administrativo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm o dever de indenizar os danos que as suas atividades e serviços causem aos particulares, bastando a comprovação do prejuízo e a relação causal com a conduta omissiva ou comissiva, uma vez que o nexo de imputação está no próprio risco criado.
Nos casos de omissão, a jurisprudência e doutrina entendem ser possível a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, com necessidade de demonstração de culpa do ente público.
Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello.
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.
Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. (Curso de Direito Administrativo, 28. ed.
Ed.
Malheiros: São Paulo, 2011, p. 1021).
No presente caso, por se tratar de uma suposta omissão da Junta Comercial na prestação de seus serviços, é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva.
As atribuições da Junta Comercial do Estado do Ceará, na condição de órgão de Registro Público do Comércio, estão disciplinadas na Lei Federal nº 8.934/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800/96.
Dessa forma, conforme disposto no art. 40 da Lei n° 8934/94 a Junta Comercial possui obrigação de diligenciar no sentido de examinar e conferir os documentos que lhe são apresentados para aferir o cumprimento das formalidades legais necessárias ao registro público.
Apanha-se: Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Ainda, não se ignora o entendimento de que não caberia à Junta Comercial do Estado do Ceará a averiguação de eventual fraude nos documentos apresentados no momento do arquivamento.
Contudo, da análise das peculiaridades do presente caso, é possível verificar o nexo causal entre a atuação da Requerida e o dano sofrido pela parte.
Com efeito, conforme se depreende do relato trazido na inicial e dos documentos juntados aos autos, a abertura da empresa no nome do autor e de sua mãe foi devidamente registrado e arquivado junto a requerida (ID 39207355), sendo posteriormente firmado o Primeiro Aditivo, onde houve a substituição da Cotista Vera Lúcia Queiroz dos Santos, pela Sra.
Mariana Rodrigues dos Santos, então Requerente, também arquivado junto a Junta Comercial do Estado do Ceará (ID 39207358).
No entanto, em data posterior, foi arquivado um novo “primeiro aditivo”, assinado pela Sra.
Vera Lúcia Queiroz dos Santos, não mais cotista da Sociedade Empresarial, transferindo cotas para pessoas estranhas aos mesmos, bem como aumentando o capital social (ID 39207361).
Desta feita, frente aos detalhes que circunscrevem o caso em análise, observa-se que a Requerida não cumpriu com o seu dever legal, posto que não fez a devida averiguação da documentação apresentada, a fim de se constatar que a Sra.
Vera Lúcia Queiroz dos Santos, não mais cotista da Sociedade Empresarial, não poderia assinar o referido documento em que se transferiam as cotas as pessoas de Geraldo Mariano de Brito e José Claudecir de Albuquerque, e eventualmente excluíram da Sociedade, e seguidamente lhe causaram problemas junto ao Banco do Brasil, posto ter havido a inclusão do nome dos autores como emitente de cheques sem provisão de fundos.
Desde, certo é que tal negligência foi decisiva para a alteração fraudulenta da empresa com o nome do autor ou, no mínimo, facilitou a consecução da fraude e a ocorrência de tais fatos que geraram os transtornos narrados, de forma que resta configurado o nexo de causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - JUNTA COMERCIAL – REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR – DANO MORAL IN RE IPSA – VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Fraude perpetrada por terceiros.
Falsificação da assinatura do autor aposta em alteração contratual de sociedade empresária apresentada e registrada perante à Junta Comercial.
A JUCERJA possui obrigação de diligenciar no sentido de examinar e conferir os documentos que lhe são apresentados para aferir o cumprimento das formalidades legais necessárias ao registro público, na forma do art. 40 da Lei nº 8934/94.
Descumprimento do dever de verificar a autenticidade do documento levado a registro.
Inobservância do dever de cautela na prestação de serviço público.
Negligência.
Responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Danos morais configurados.
Verba arbitrada de forma ponderada.
Devida a condenação da JUCERJA ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00838202620118190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS, AJUIZADA CONTRA A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR.
ABERTURA FRAUDULENTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO AUTENTICADA E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
DEVER DE INDENIZAR DA JUCEPAR.
FALHA NA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
DESCUMPRIMENTO DE SEU DEVER LEGAL, ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 3.934/94 E DECRETO FEDERAL Nº 1.800/96.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0008437-02.2015.8.16.0190 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00084370220158160190 PR 0008437-02.2015.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
FRAUDE.
INDENIZAÇÃO. É incontroverso que o registro da alteração contratual mediante apresentação de documento falso e falsificação da assinatura do autor ocorreu perante a Junta Comercial do RS.
Isso decorreu de falha no serviço prestado pela Jucergs, que agiu de forma negligente, sem verificar a autenticidade do documento apresentado e da assinatura aposta como sendo do demandante.
A assinatura que constou no documento como sendo do autor foi grosseiramente falsificada, o que poderia a Jucergs ter verificado a partir do confronto com os demais documentos do autor que constavam em seus registros.
Danos morais configurados.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF-4 – AC: 50446435820144047100 RS 5044643-58.2014.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUARTA TURMA) Assim, impõe-se a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores.
Como se sabe, para a quantificação dos danos morais, não se pode perder de vista que o montante dessa indenização deve corresponder à justa reparação do prejuízo, sem proporcionar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Igualmente, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a maneira de melhor viabilizar a composição do dano proporcional à ofensa, tudo embasado no caráter punitivo e pedagógico e nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.
Em atendimento aos critérios acima mencionados, a situação econômica do autor, considerando para tanto, declaração de hipossuficiência em conjunto o valor do capital social da Sociedade Empresarial, bem como ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a análise dos valores fixados em outros casos e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o que mais dos autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais, jurisprudenciais, disciplinadores e orientadores da matéria em apreço, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando o promovido a pagar a cada autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data, e acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data do dano, nos termos da Súmula 54/STJ, bem como determinando que a Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC promova o cancelamento, em caráter definitivo, do aditivo fraudulento do contrato social da empresa F.
QUEIROZ REPRESENTAÇÕES LTDA, e ainda declarando insubsistentes eventuais atos da referida empresa quando na administração dos sócios qualificados no aditivo fraudulento.
Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ1, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca.
Sendo assim, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Justifico o arbitramento no percentual mínimo admitido por lei, pois, apesar da boa atuação do causídico, verifico que a causa não exigiu dilação probatória e não envolve questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 496, §3°, II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito 1 Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:07
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/07/2018 12:27
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
16/07/2018 14:20
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
16/07/2018 14:20
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
16/07/2018 14:06
Mov. [55] - Certidão emitida
-
09/07/2018 15:58
Mov. [54] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
26/02/2018 12:54
Mov. [53] - Petição
-
26/02/2018 12:53
Mov. [52] - Documento
-
26/02/2018 12:53
Mov. [51] - Documento
-
26/02/2018 12:53
Mov. [50] - Documento
-
26/02/2018 12:53
Mov. [49] - Documento
-
26/02/2018 12:53
Mov. [48] - Documento
-
26/02/2018 12:52
Mov. [47] - Documento
-
26/02/2018 12:52
Mov. [46] - Documento
-
26/02/2018 12:52
Mov. [45] - Documento
-
26/02/2018 12:52
Mov. [44] - Documento
-
26/02/2018 12:51
Mov. [43] - Documento
-
26/02/2018 12:51
Mov. [42] - Documento
-
26/02/2018 12:51
Mov. [41] - Documento
-
26/02/2018 12:51
Mov. [40] - Documento
-
26/02/2018 12:50
Mov. [39] - Documento
-
26/02/2018 12:50
Mov. [38] - Documento
-
26/02/2018 12:50
Mov. [37] - Documento
-
26/02/2018 12:50
Mov. [36] - Documento
-
26/02/2018 12:50
Mov. [35] - Documento
-
26/02/2018 12:49
Mov. [34] - Documento
-
26/02/2018 12:49
Mov. [33] - Documento
-
26/02/2018 12:49
Mov. [32] - Documento
-
26/02/2018 12:49
Mov. [31] - Documento
-
26/02/2018 12:49
Mov. [30] - Documento
-
10/10/2014 14:08
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2014 09:14
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/05/2014 10:35
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/05/2014 16:41
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71364462-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2014 17:14
-
11/04/2014 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 199/202 Página:
-
09/04/2014 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0041/2014 Teor do ato: R.h. Intime-se â parte promovida para se manifestar sobre a petição de fl.60 e documentação acompanhante. " Expediente necessário. Fortaleza, 13/íe de 2010. Advogados(
-
08/01/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho: R.h. Intime-se â parte promovida para se manifestar sobre a petição de fl.60 e documentação acompanhante. " Expediente necessário. Fortaleza, 13/íe de 2010.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [22] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/01/2014 12:00
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
14/05/2012 12:00
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
26/12/2011 12:00
Mov. [18] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Anulação para Procedimento Ordinário.
-
02/05/2011 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/02/2010 13:18
Mov. [16] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/02/2010 BOLETIM nO. 08 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2010 11:28
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2009 12:39
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2008 17:13
Mov. [13] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D44 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 13:49
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
13/09/2006 15:54
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO P/ JULGAR - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2005 13:19
Mov. [10] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2005 14:50
Mov. [9] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2005 15:11
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2005 14:13
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2005 10:44
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2005 10:57
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/CONTESTACAO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2005 12:19
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2005 12:01
Mov. [3] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2004 15:44
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002759-60.2022.8.06.0004
Fernando Felipe Raicoski
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Aurelio Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 14:44
Processo nº 3002324-63.2016.8.06.0112
Edivania Arcelino Feitosa
Esplanada Brasil S.A. Lojas de Departame...
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2016 09:37
Processo nº 0050307-23.2020.8.06.0160
Delio Jackson de Oliveira Soares
3 Piramides Administradora de Consorcios...
Advogado: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 10:19
Processo nº 0016364-50.2017.8.06.0053
Frota Materiais de Construcao LTDA - ME
Apiguana Maquinas e Ferramentas LTDA
Advogado: Raissa Mara de Andrade Medeiros e Almeid...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 3000179-70.2022.8.06.0032
Maria Flor Nunes do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2022 10:37