TJCE - 0218792-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 11:05
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145248537
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145248537
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0218792-36.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Autor AUTOR: EMANUELA VIEIRA MONTEIRO Réu REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 4 de abril de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145248537
-
09/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de EMANUELA VIEIRA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:52
Decorrido prazo de EMANUELA VIEIRA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:33
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 06:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 135350131
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0218792-36.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Autor AUTOR: EMANUELA VIEIRA MONTEIRO Réu REU: Itau Unibanco Holding S.A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Emanuela Vieira Monteiro em face do BANCO ITÁU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que dispõe de um cartão de crédito junto a empresa requerida e que no exato dia do vencimento da sua fatura de janeiro em decorrência de alguns problemas familiares não conseguiu efetuar o pagamento no dia 17/02/2024, mas apenas no dia 18/01/2024.
Nesse sentido, afirma a parte promovente que pagou o valor da fatura completo no montante de R$1.1269,18 (um mil duzentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos).
Entretanto, ao consultar seus lançamentos se deparou com a inserção de um parcelamento.
Continua alegando que ligou para central de atendimento do banco réu para pedir que a inclusão dos parcelamentos fossem desfeitos.
No entanto, na fatura de março já existia mais uma parcela do suposto parcelamento na plataforma.
Diante disso, a promovente esclarece que com receio que seus dados fossem para os órgãos de proteção ao crédito pagou todas as parcelas que expõe desconhecer.
Dessa forma, como não obteve êxito em solucionar a demanda de forma administrativa promoveu a presente ação requerendo a condenação do promovido na repetição, em dobro, do valor das parcelas e indenização por danos morais equivalentes a R$6.000,00 (seis mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 118628611).
O Banco requerido apresentou contestação (118627832), por meio da qual alegou preliminar de falta de interesse de agir por pretensão resistida no mérito, alegou a regularidade da contratação; a inexistência de má-fé para restituição em dobro do indébito e ausência de ato ilícito passível de indenização.
Réplica (ID 118628114).
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). -Preliminares: a) Ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida: Não se pode condicionar o acesso ao judiciário a prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar-se o acesso à justiça, e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRFB/88, não merecendo, pois, acolhida a preliminar suscitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes desta Câmara.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-97, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/04/2015). -Do mérito: O cerne da quizila gira em torno da verificação da legalidade das parcelas adversas no cartão de crédito da autora, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos morais.
Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora impugna as parcelas extras que alega desconhecer em seu cartão de crédito.
Em sua defesa, o promovido refutou o pedido com defesa genérica, desacompanhada de documentos que comprovassem a regular contratação do serviço bancário que teria originado a cobrança questionada.
Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade das parcelas cobradas.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida do pedido de parcelamento da fatura do cartão.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Desse modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, CPC: O ônus da prova incumbe: (…) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Salienta-se que fora deferido a Inversão do Ônus da Prova, p. 20, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o fornecedor de serviços não se desobrigou das responsabilidades e acusações, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º do CDC. são direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor pago pela autora em decorrência das parcelas extras, será reconhecido como indevido.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos, devendo a parte ré suspender, imediatamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas pagas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), compensando o valor com a quantia depositada em seu favor pelo réu (um mil e cento e vinte e três reais e sessenta e dois centavos); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se, Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. FORTALEZA/CE, 10 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135350131
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07/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350131
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04/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:25
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/06/2024 16:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140375-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:59
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20/06/2024 20:04
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 15:30
Mov. [36] - Documento Analisado
-
17/06/2024 12:50
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 17:28
Mov. [34] - Encerrar análise
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10/06/2024 17:27
Mov. [33] - Encerrar análise
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09/06/2024 15:01
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 08:06
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2024 15:47
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2024 15:47
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/06/2024 12:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098665-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:22
-
15/05/2024 16:29
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2024 17:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055261-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2024 17:14
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24/04/2024 12:07
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2024 12:07
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/04/2024 20:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 14:20
Mov. [21] - Documento Analisado
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17/04/2024 09:19
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 20:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 01:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 19:08
Mov. [17] - Documento Analisado
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09/04/2024 14:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 13:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981581-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 13:32
-
09/04/2024 13:37
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 13:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981561-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 13:27
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08/04/2024 19:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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08/04/2024 11:32
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/04/2024 15:59
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/04/2024 01:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 08:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 15:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 11:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970017-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:11
-
03/04/2024 10:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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26/03/2024 10:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/03/2024 10:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 08:37
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2024 08:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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