TJCE - 0200987-12.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141085157
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141085157
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25/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200987-12.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, intime-se a parte embargada para que tome conhecimento dos Embargos de Declaração de Id: 140849137, e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente Contrarrazões aos referidos embargos.
BARBALHA, 21 de março de 2025. MARCUS ANTONIO CHRISTYAN SOUSA PINHEIRO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
24/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141085157
-
24/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137593592
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137593592
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200987-12.2022.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Socorro Barbosa de Lima em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id: 125717520) , a requerente relatou ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que tais valores referiam-se a um empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição requerida.
O empréstimo, no montante de R$ 10.300,00, foi formalizado sob o contrato nº 010110943428, prevendo o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 270,62, totalizando R$ 22.732,08.
Contudo, a autora nega ter realizado essa contratação, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Foi proferida Decisão Interlocutória (Id: 125714118) indeferindo o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Na Contestação (Id: 125717488) , o demandado impugnou o comprovante de residência juntado aos autos e o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou a legitimidade do contrato e, de forma subsidiária, alegou fato de terceiro como excludente de sua responsabilidade.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id: 125717496).
Na réplica (Id: 125717499) , o promovente impugnou as preliminares levantadas pelo requerido e pleiteou a designação de oitiva do suposto responsável pela contratação fraudulenta, bem como a realização de perícia no contrato.
No mérito, reiterou os argumentos expostos na inicial.
Após a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas ratificaram os posicionamentos já apresentados.
Foi proferida Decisão Interlocutória (Id: 125717510) afastando as preliminares suscitadas e determinando a apresentação, pela autora, do extrato bancário da conta na qual recebe o benefício previdenciário.
Em cumprimento à determinação judicial, a demandante juntou aos autos o referido extrato (Id: 125717513) . É o relatório. Verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que o caso em questão revela uma evidente relação de consumo, na qual a parte autora e a instituição ré se enquadram nas características descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso impõe a análise do feito com base nas garantias desse regramento.Ressalte-se que as relações de consumo são de tamanha importância que o legislador constitucional incluiu o direito do consumidor entre os preceitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Tal proteção decorre da condição vulnerável do consumidor nas relações de consumo, reconhecida como princípio da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este é a parte mais fraca na relação de consumo e, portanto, merece maior proteção do Estado.
Esse princípio se concretiza, no âmbito judicial, pela inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência em relação à produção de provas.
Além disso, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
A propósito do tema, o ordenamento jurídico entende que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo,lesão e fraude. (pág. 6)." Nesse contexto, como chama atenção o doutrinador Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor". (BITTAR, Carlos Alberto.
A repressão penal aos desvios do marketing.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 4, p. 94, jan./mar. 1992.) O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços.
Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). No caso trazido por estes autos, observa-se que o contrato não foi sequer assinado devidamente, não servindo os documentos de Ids:125717486-125717484 aptos a demonstrar a manifestação da vontade da promovente.
Outrossim, o instrumento contratual juntado aos autos sob Ids: 125717486-125717487, não se refere ao contrato impugnado na exordial (nº 010110943428). Noutros termos, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente solicitado a contratação de forma livre.
Assim, é essencial que se declare a inexistência de relação jurídica. Quanto à alegação de fato de terceiro, esclareço que, nesse caso, não é cabível. De acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o réu, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade pelos danos daí advindos. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Concluí-se, portanto, que os descontos decorrente da contratação impugnada são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa,uma vez que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente subtraídos/descontados. Quanto ao pedido de restituição em dobro desta, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...] (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: obrigações e responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa. - 24. ed. - Rio de Janeiro: Atlas, 2024.) Nesse contexto, levando em consideração que o requerido deixou de comprovar a validade da contratação, bem como o fato da relação jurídica viciada ter ocasionado descontos na conta conta bancária da requerente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação em danos morais, fixo os valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a inexistência do contrato de nº 010110943428 ; II.
Condenar a parte promovida a restituir à autora, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; III.
Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; IV.
Determinar, via tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos realizados no beneficío previdenciário da parte autora.
O cumprimento desta determinação deverá ocorrer no prazo de 48 horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137593592
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137593592
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12/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137593592
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12/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137593592
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07/03/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 06:14
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2024 22:09
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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01/02/2024 13:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01800873-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 13:28
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30/01/2024 16:30
Mov. [38] - Certidão emitida
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26/01/2024 09:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 20:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 12:03
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 16:38
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 15:00
Mov. [33] - Encerrar análise
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11/09/2023 11:57
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2023 15:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808300-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 15:23
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08/09/2023 13:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01808296-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 12:36
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30/08/2023 22:08
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 12:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 12:04
Mov. [27] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto generico, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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07/11/2022 09:45
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2022 14:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01809744-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2022 14:28
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17/10/2022 21:01
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
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17/10/2022 21:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
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17/10/2022 08:40
Mov. [21] - Documento
-
17/10/2022 08:33
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/10/2022 06:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 13:42
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Certifico ser tempestiva a contestacao de pp. 93/105. Remeto os autos a SEJUD para que intime-se o autor, por seu representante, para replica, no prazo de 15 dias, haja vista a alegacao das materias enumeradas no
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13/10/2022 12:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 10:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01808972-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2022 10:38
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13/10/2022 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01808971-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 10:22
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27/08/2022 00:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/08/2022 08:32
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/08/2022 22:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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18/08/2022 20:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01806973-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2022 19:51
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17/08/2022 02:19
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 02:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 18:18
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/08/2022 17:11
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/08/2022 10:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 08:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/08/2022 17:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2022 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2022 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Rafael Monteiro da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Ernando Garcia da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 15:02