TJCE - 3000074-27.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164249290
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164249290
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000074-27.2025.8.06.0117 Promovente: DANILO SENA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249290
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09/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160894125
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24/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160894125
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160894125
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000074-27.2025.8.06.0117 Promovente: DANILO SENA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório proposta por DANILO SENA COSTA contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ("UBER"). Na inicial, a parte autora alega que era motorista-parceiro que exercia suas atividades utilizando a plataforma Uber e destaca que sua conta foi cancelada pela promovida em razão de suposta duplicidade de contas. Sustenta que nunca manteve contas duplicadas ou qualquer conduta que pudesse violar as diretrizes da plataforma e afirma que a promovida não justificou de forma clara as razões do cancelamento. Por tais razões, em razão dos prejuízos materiais e morais que alega ter suportado, ajuizou a presente ação visando a correspondente reparação, pugnando, ainda, por sua reintegração à plataforma.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual, inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita e suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende que a conta do promovente foi desativada por ter sido identificado comportamento contrário às diretrizes da plataforma. Destaca que possui política de segurança que impõe o envio de "selfie" pelo motorista parceiro quando da realização de viagens e informa ter sido aferida a existência de fraude na foto do perfil do promovente, ao se ter verificado que a foto correspondia a outra pessoa. Informa que foi constatada a existência de uma conta em nome de "Jose" considerada fraudulenta e se aferido que o promovente estaria realizando viagens nessa conta fraudulenta, possivelmente para burlar sua desativação na conta que possuía com a plataforma. Aponta que foram identificados relatos críticos de passageiros quanto a condutas perpetradas pelo promovente, quando a conta estava ativa. Alegando que não praticou ilícito, defende a inexistência de direito à indenização e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Audiência de conciliação realizada, porém, sem acordo. Manifestação da parte autora no ID 153050630. Réplica no ID 153050647. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Em relação aos pedidos de exibição de documentos, entendo que o pleito é descabido no presente momento: a documentação relacionada à fundamentação do dano material deveria ter sido anexada com a inicial, e não foi apresentada qualquer argumento que justificasse a não apresentação da documentação. Frise-se que até mesmo nas ações de exibição de documentos é ônus da parte requerente apresentar prova de requerimento administrativo e de negativa do pleito extrajudicial, para só então poder se aferir a viabilidade do pedido de exibição. Quanto aos demais documentos, entendo que aqueles que foram apresentados pela parte promovida são suficientes ao deslinde da controvérsia, revelando-se protelatório o pedido de exibição de documentos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em análise aos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, entendo que o arrazoado não comporta acolhimento, já que ausente qualquer circunstância que enquadre a inicial em uma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Veja-se o que determina o dispositivo em comento: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Com efeito, do relato da inicial é perfeitamente possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela ré. Ademais, a parte autora juntou documentos que entende darem supedâneo a seu direito, motivo pelo qual o mérito da pretensão deve ser analisado.
Há de ser destacado que a insuficiência de prova não implica em julgamento sem resolução de mérito, por inépcia, pois deve ser apreciado o conjunto da prova. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. É incontroverso nos autos que o promovente atuou como motorista cadastrado no aplicativo da UBER, vindo a ser deste excluído.
Cumpre averiguar, destarte, se há, ou não, ilícito a ser reparado pela promovida, em virtude da desativação do cadastro. De início, destaco que o promovente, apesar de ter informado não ter violado os códigos de conduta da plataforma da parte promovida, não obteve êxito no que atine à impugnação das provas apresentadas pela parte promovida Verifico que a promovida apresentou provas suficientes não só de que o promovente estava utilizando conta de terceiro (vide fls. 12/16 do ID 149924068), mas também que houve fraude no que atine à fraude na verificação de sua conta principal (vide fl. 11 do ID 149924068). Afere-se que, de fato, o promovente atuou de forma indevida, pois submeteu à verificação foto que não corresponde a sua e utilizou conta de terceiro para realizar viagens, o que representa conduta incompatível com a boa-fé e com as normas de segurança da empresa promovida. Ademais, há relatos de usuários narrando a ocorrência de diversas infrações contratuais praticadas pelo promovente (vide fls. 19/25 do ID 149924068). Por fim, destaco que a requerida demonstrou ter notificado o autor quanto ao descumprimento dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber o que gerou a desativação de sua conta. Entendo, pois, que, ao contrário do que sustenta o autor, a desativação do cadastro não ocorreu de forma abrupta e arbitrária, sendo forçoso concluir que não restou evidenciado o cometimento de ilícito ou abuso por parte da ré. Imperioso destacar que o promovido apresenta prova de que o promovido entrou em contato na via administrativa para solucionar a questão, o que indica a inexistência de violação ao exercício de contraditório e defesa.
Por oportuno, destaco que não se revelam necessários laudo técnico ou relatório pericial independente, pois as provas que foram apresentadas nos autos demonstram claramente a conduta indevida (violadora das normas contratuais de segurança da empresa promovida) praticada pelo promovente. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE IMEDIATO RECADASTRAMENTO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCEIRA JUNTO A UBER E DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DO SEU DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA SOB O COLOR DE ARBITRARIDADE.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE.
CONFERÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
A DEMANDADA (UBER), APÓS VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA, FOI ENCONTRADO, ATRAVÉS DO CPF DO AUTOR, UM PROCESSO EM QUE ELE FIGURAVA NA QUALIDADE DE RÉU, O QUE VIOLAVA OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
ATESTADA A INFRAÇÃO LEGAL E PACTUAL.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS.
JUSTA CAUSA RESCISÓRIA.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em verificar a verossimilhança das alegações autorais acerca da irregularidade da sua desativação à plataforma da Uber. 2.
ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE: Pronta rejeição. 3.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: A atividade desenvolvida pelos motoristas de aplicativos foi reconhecida com a edição da Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º o inciso X: transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 4.
CONFERÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL: De um lado, o Autor assevera que a sua eliminação dos quadros da Uber foi abusiva, pois que nunca teria incidido em qualquer resvalo para tanto, de modo que busca o seu retorno à plataforma.
De outra banda, a parte promovida sustenta que o desligamento do Requerente se deu após verificação de segurança, quando foi encontrado, através do CPF do autor, um processo em que ele figurava na qualidade de réu, o que violava os termos e condições de uso da plataforma. 5.
Desta feita, a Promovida atraiu para si o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em imersão dos autos, de plano, constata-se que, de início, houve uma desativação temporária da conta do Autor, de modo que a exclusão não foi abrupta ou repentina. 6.
Daí, a violação aos Termos e Condições dos serviços instituídos pela Uber, o que foi devidamente comprovado, de forma que o Autor não conseguiu se desvencilhar das provas acostadas pela Parte Requerida. 7.
Realmente, conforme as disposições contratuais, está certificado o motivo para o descredenciamento do Demandante da plataforma Uber.
Verifica-se, então, que o autor, de fato, descumpriu o contrato celebrado com a ré e não lhe faltou ciência acerca dessa situação para que, desejando, executasse a avença de acordo com os termos pactuados e com a boa-fé esperada (art. 422 do Código Civil).
Em outras palavras, em que pese o alegado na inicial, há justa causa para a rescisão, pois o Requerente descumpriu o contrato celebrado com o Promovido. 8.
No ponto, outras formas de violação contratual, por igual, dão ensejo à exclusão, a saber: suspensão condicional de processo penal, não apresentação da certidão de antecedentes criminais, faltas reiteradas, negativas às solicitações dos usurários, insubmissão à avalição média na prestação do serviço, dentre outras de infração dispostas no instrumento e na lei específica. 9.
Paradigma desta 4ª Câmara de Direito Privado. 10.
Portanto, à míngua de qualquer ilicitude, abusividade ou arbitrariedade, impactados os pedidos autorais. 11.
DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. (Apelação Cível - 0269774-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 24/04/2024). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL.
CERTIFICADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO LABORAL.
NO CASO, EXCLUSÃO DO AUTOR (MOTORISTA DE ALICATIVO) DIANTE DE MÁCULA EM ANTECEDENTES CRIMINAIS.
NÃO DETECTADA A ILICITUDE REPARÁVEL. É QUE O USUÁRIO QUE DESEJA UTILIZAR OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA UBER DEVERÁ OBSERVAR A LEI 13.640/2018, QUE REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11-B, IV, LEI 13.640/2018 A NECESSIDADE DE APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO. (...) 11.
NÃO DETECTADA A ILICITUDE REPARÁVEL: Realmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais acerca da existência ou não de ilícito a ser reparado pela Promovida.
Todavia, fica bem consignar que, ao contrário do que defende o Autor, o rompimento do contrato não se deu em cenário de arbitrariedade, com supressão de direitos. É que o usuário que deseja utilizar os serviços disponibilizados pela Uber deverá observar a Lei 13.640/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos, estabelecendo em seu artigo 11-B, IV, a necessidade de apresentar certidão negativa de antecedentes Criminais. 12.
Outrossim, o regime jurídico incidente à espécie é civil (e não trabalhista) pelo que deve ser sujeitar à Lei nº 13.640/2018 em consonância com as disposições pertinentes ao Contrato, portanto, submisso ao Código Civil. 13.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora.
Isso porque a Jurisprudência está repleta de precedentes nos quais se reconhece a dificuldade na complexa convivência entre as pessoas, mesmo no dito mundo civilizado.
Portanto, vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico.
Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe. 14.
O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 15.
DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. (Apelação Cível - 0269123-61.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023). Nessa toada, tendo havido conduta ilícita, não há fundamento para reativação da conta do autor, bem como motivo para pagamento de lucros cessantes e/ou danos morais, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, haja vista não existir ilicitude na conduta da parte promovida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Maracanaú/CE, 17 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160894125
-
23/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160894125
-
23/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
07/05/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 08:30
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000074-27.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DANILO SENA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - CE52487 POLO PASSIVO:UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Destinatários:FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS FINALIDADE: Intimar Vsa. para comparecer, de forma on-line, à Audiência Conciliação designada para o dia 14/04/2025 às 15:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138423078
-
12/03/2025 12:48
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138423078
-
07/03/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/01/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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