TJCE - 3000663-86.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 13:04
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 04:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137113071
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000663-86.2024.8.06.0300 AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO MOREIRA DA SILVA em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Todavia, não apresentou seus extratos bancários. É o relatório.
Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137113071
-
10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137113071
-
10/03/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127202244
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127202244
-
04/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127202244
-
27/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000212-64.2025.8.06.0126
Francisco Antonio Matias de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingryd Mota do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 13:58
Processo nº 3000890-28.2024.8.06.0122
Maria Gilderlania de Sousa Silva
Municipio de Mauriti
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 22:28
Processo nº 3000890-28.2024.8.06.0122
Municipio de Mauriti
Maria Gilderlania de Sousa Silva
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 11:02
Processo nº 3000177-35.2025.8.06.0246
G P de Alcantara LTDA
Carolina Dunga Grangeiro Bezerra
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 10:49
Processo nº 3002856-65.2024.8.06.0012
Jhonathan de Moura Batista
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Michelle Araujo Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 12:02