TJCE - 0284311-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167237688
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167237688
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167237688
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0284311-55.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: LUIZ STEPHANY FILHO Requerido: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por LUIZ STEPHANY FILHO em face de NEON PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) no dia 06/08/2024, às 19h58, o requerente recebeu uma notificação em seu celular de uma compra realizada por meio de cartão virtual de crédito da requerida; b) a transação ocorreu em Campinas-SP e a vítima estava em Fortaleza-CE; c) a compra foi realizada na empresa Ciroc Vodka, no valor de R$ 7.511,85 (sete mil, quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) em 3 (três) parcelas de 2.503,95 (três mil, quinhentos e três reais e noventa cinco centavos); d) entrou em contato com a instituição financeira para cancelar a compra, mas a sua contestação foi negada; e) foi vítima de fraude, na qual terceiros utilizaram-se dos dados do seu cartão para compras; f) a promovida lhe prometeu que os valores não seriam cobrados, mas não cumpriu com o ajuste.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das compras indevidas.
No mérito, requereu a condenação das requeridas ao cancelamento das compras indevidas realizadas o cartão de crédito em nome da requerente, tornando inexigível as parcelas vencidas e vincendas, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, conversas no chat do aplicativo do banco, reclamações no site Reclame Aqui, faturas do cartão de crédito e print de tela do aplicativo SERASA (ID's 127526566 à 127526574).
Emenda a inicial no ID 127526556, na qual o autor juntou nos autos o boletim de ocorrência de ID 127526556.
Contestação da requerida (ID 136359844), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, os autos devem tramitar sob segredo de justiça, pois dados pessoais sensíveis podem ser expostos para elucidar o cerne da controvérsia; b) no mérito, conforme a cláusula 18.9 dos Termos e Condições de Uso da conta Neon, as solicitações de estorno possuem o prazo de 10 (dez) dias para resposta; c) a instituição financeira não pode realizar o estorno somente com base nas alegações do titular da conta; d) o autor realizou a compra com uso da sua carteira digital, com uso de senha pessoal e autenticação por meio de mensagem via SMS; e) as compras foram realizadas na modalidade crédito por aproximação; f) é inviável a inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações da peça inicial; g) não praticou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Réplica do autor (ID 145463848), reiterando os termos da peça inicial.
Com a réplica, veio a cópia do documento de ID 145463849.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 155091976) e a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO SEGREDO DE JUSTIÇA É desnecessário atribuir sigilo processual ao feito, uma vez que não ofensa ou exposição de dados no processo, de modo a desvirtuar o disposto no art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o autor e a requerida ocupam, respectivamente, a condição de consumidor e prestadora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. É imprescindível destacar que as prestadoras de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela falha na prestação dos seus serviços, somente eximindo-se de sua responsabilidade caso comprovem que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve a utilização do cartão de crédito do autor para realização de compra fraudulenta no valor de R$ 7.511,85 (sete mil, quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) em 3 (três) parcelas de 2.503,95 (três mil, quinhentos e três reais e noventa cinco centavos), de modo a ensejar na procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Nessa esteira, é notável que o promovente foi diligente em resolver a situação, demonstrando a sua boa-fé ao comunicar a compra fraudulenta no seu cartão de crédito a autoridade policial (boletim de ocorrência no ID 127526557) e contestar o débito perante a instituição financeira, conforme os inúmeros contatos com o setor administrativo da instituição (ID's 127526572, 127526560 e 127526562).
Observo que a primeira reclamação do autor junto à instituição financeira ocorreu no mesmo dia da fraude relatada (ID 127526572), demonstrando que o requerente sempre buscou resolver a situação rapidamente.
A requerida, por seu turno, afirma que o autor realizou a compra no cartão de crédito por aproximação, tornando inexistente a falha na prestação dos seus serviços e negando a contestação do débito apresentada pelo autor (ID 127526559).
Aduz, ainda, que não pode acolher a contestação da compra somente com base nas afirmações do titular da conta.
Isto posto, ao sustentar a regularidade da transação, a promovida atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Explico.
A fim de comprovar suas alegações, o banco juntou o documento de fl. 8 na contestação de ID 136359844, consistente em tela sistêmica da própria instituição financeira, revelando que a compra contestada pelo autor, no valor total de R$ 7.511,85 (sete mil, quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), foi feita com uso de chip por aproximação, em 06/08/2024, na localização de Campinas-SP.
Todavia, a requerida jamais cancelou a compra no cartão de crédito realizada pelo autor, mesmo este comunicando a ocorrência da fraude em tempo hábil para que a operação fosse devidamente cancelada.
Friso que o autor reside em Fortaleza-CE e a compra foi aparentemente realizada em Campinas-SP, por meio do uso de aproximação do chip do cartão de crédito, sem necessidade de uso de senha pessoal, o que reforça o caráter fraudulento da compra realizada.
O conjunto probatório revela que o autor não autorizou a compra no seu cartão de crédito, sendo insuficiente a mera juntada de tela sistêmica de uso interno da requerida para comprovação da regularidade da operação bancária.
A instituição financeira não fez prova alguma de que a transação foi realizada pelo promovente. Em que pese a alegação do agente financeiro de que a compra foi concretizada por meio do uso da tecnologia de aproximação (contactless), o banco não comprova a participação culposa ou dolosa do usuário.
Assim, tal argumento não encontra amparo nas regras de experiência comum, pois, como se sabe, é crescente a descoberta de fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras, sendo o sistema suscetível de falhas que podem gerar prejuízos para o consumidor.
Ressalte-se que, por mais perfeita que seja a ação dos fraudadores, é dever da instituição financeira obstar a concretização do ilícito por meio de serviço competente e adequado e, nessa perspectiva, por possuir domínio de todas as informações acerca das transações efetuadas com o cartão de débito/crédito mantido junto à sua instituição, deveria demonstrar a culpa exclusiva da parte autora, de terceiro ou inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Com efeito, é possível concluir que a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias, pois não realizou o bloqueio da compra no cartão de crédito a fim de avaliar a sua regularidade, mesmo o autor tendo diligenciado rapidamente para contestar o débito.
O banco sequer utilizou-se de autenticação por biometria para validar a compra, em que pese a transação fuja do perfil de consumo habitual do consumidor.
Nessa esteira, diante da ausência de comprovação de excludentes de responsabilidades, resta cristalina a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que autorizou a realização de compra indevida no cartão de crédito do autor por um terceiro criminoso, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor.
Em caso análogo, colho da jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS POR MEIO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, SENDO UMA PARTE ON-LINE E ALGUMAS MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGATIVA DE TRANSAÇÕES LEGÍTIMAS QUANTO ÀS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO FÍSICO COM CHIP E SENHA.
UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA PESSOAL.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
FALHA NO SERVIÇO EVIDENCIADA.
TRANSAÇÕES QUE FOGEM DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA VALDIRLENE TEIXEIRA D SOUSA, objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral e tutela de urgência nº 0102785-34.2019.8 .06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
A contratação serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts . 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Alega o promovido que a responsabilidade pela utilização do cartão é exclusiva da consumidora e que não lhe pode ser imputado qualquer ato ilícito, visto que as transações foram realizadas com uso do dispositivo por meio de chip e senha pessoal . 4.
No entanto, não havendo provas de que as compras foram realizados pela cliente, a simples afirmação acima é insuficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, diante da autorização de operações que fogem ao perfil da usuária, sobretudo quando esta já havia solicitado, por diversas vezes, o cancelamento das referidas compras diretamente com a promovida, exsurgindo daí a necessidade da reparação material. 5.
Recurso conhecido e provido .
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0102785-34.2019 .8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento e reformando em parte a sentença de 1ª instância.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 .
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0102785-34.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Por conseguinte, reconheço a falha na prestação de serviços da requerida.
Passo a analisar a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano." No caso concreto, o autor sofreu um decréscimo patrimonial indevido, na quantia total de R$7.511,85 (sete mil quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), conforme as faturas dos cartões de crédito de ID's 127526567, 127526568, 127526565 e 127526570, onde constam as cobranças de três parcelas de R$ 2.503,95 (dois mil quinhentos e três reais e noventa em cinco centavos), identificadas como "PAG*56051103CiroCCAMPINAS".
Não há prova de que houve estorno dos valores. Dessa forma, os valores pagos indevidamente devem ser ressarcidos na forma simples, totalizando o valor total de R$7.511,85 (sete mil quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).
No que diz respeito ao dano extrapatrimonial, o pagamento indevido de valores, por si só, não enseja na caracterização do dano moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho diz que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
Em que pese o autor tenha realizado pagamento indevido de valores, a prova que consta nos autos é insuficiente para demonstrar que o requerente sofreu abalo moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
Entende Sérgio Cavalieri Filho que o "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
Friso que o documento de ID 145463849 não comprova que o nome do autor foi negativado pelo débito indevido, tratando-se apenas de comunicação da possibilidade de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Isto posto, tendo em vista que o demandante não fez prova do abalo aos seus direitos da personalidade (art. 373, I, do CPC), impõe-se como medida a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) condenar a requerida ao cancelamento da compra indevida realizada no cartão de crédito em nome do requerente denominada "PAG*56051103CiroCCAMPINAS", tornando inexigível as parcelas vencidas e vincendas referente ao débito impugnado; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.511,85 (sete mil, quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a citação e corrigido pelo INPC desde a data do evento danoso; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, na proporção 1/3 para o autor e 2/3 para a requerida, ficando suspensa a exigibilidade em face do autor diante da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
04/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167237688
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31/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de SAMARA DE MOURA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:36
Decorrido prazo de SAMARA DE MOURA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 149888259
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 149888259
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0284311-55.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: LUIZ STEPHANY FILHO Requerido: NEON PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/05/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149888259
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149888259
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149888259
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28/04/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149888259
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09/04/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136708115
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação acostada em ID de nº 136359844, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136708115
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11/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136708115
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11/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:58
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/11/2024 22:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02444387-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/11/2024 22:07
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25/11/2024 16:35
Mov. [6] - Conclusão
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25/11/2024 09:31
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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25/11/2024 09:31
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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22/11/2024 20:10
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/11/2024 19:44
Mov. [2] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2024 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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