TJCE - 0000256-42.2008.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de Cartorio Maciel de Andrade 1 Oficio de Caninde em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de Cartorio do 1 Oficio de Meruoca em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Holanda Sampaio em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ENA VITORIA EUFRASIO CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM PONTE CAVALCANTE FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA EUFRASIO CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS EUFRASIO CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26762949
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26762949
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13/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762949
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07/08/2025 18:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695248
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695248
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000256-42.2008.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695248
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24/07/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24970039
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07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24970039
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000256-42.2008.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM PONTE CAVALCANTE FILHO, FRANCISCA CLAUDIA EUFRASIO CAVALCANTE, FRANCISCA ENA VITORIA EUFRASIO CAVALCANTE, FRANCISCO LUIS EUFRASIO CAVALCANTE APELADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE MERUOCA, PAULO EDUARDO HOLANDA SAMPAIO, CARTORIO MACIEL DE ANDRADE 1 OFICIO DE CANINDE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pela Francisca Cláudia Eufrásio Cavalcante e outros contra sentença (id.20983953) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, quem, nos autos de ação ordinária proposta por Francisco Joaquim Ponte Cavalcante e outros em face de Paulo Eduardo Holanda Sampaio e outros, acolheu a ilegitimidade passiva de parte dos réus e, em relação aos demais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os autos vieram-me distribuídos, por sorteio, em 29/05/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso nesta 1ª Câmara de Direito Público. O art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual (RTJCE) dispõe: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] Grifei No caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal processar e julgar a questão em discussão, na forma do art. 17 do RTJCE.
Vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado. Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15 -
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970039
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04/07/2025 12:57
Declarada incompetência
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29/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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