TJCE - 0200757-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200757-62.2023.8.06.0001 APELANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO- 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
FRATURA DE MANDÍBULA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REJEITADAS.
LAUDO PERICIAL REGULAR QUE NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado do INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado.
O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho com fratura de mandíbula e requereu a concessão de auxílio-acidente, alegando redução de sua capacidade laboral.
O pedido foi indeferido com base em laudo pericial que concluiu pela plena capacidade para o trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de respostas a quesitos complementares e pela negativa de realização de nova perícia; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente em razão de alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é claro, conclusivo e suficiente para o convencimento do juízo, sendo facultado ao magistrado indeferir diligências consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4.
O laudo pericial atesta que, embora o autor tenha sofrido fratura mandibular decorrente de acidente de trabalho, não apresenta sequelas que comprometam sua capacidade laborativa, tampouco houve perda anatômica, limitação funcional ou esforço adicional para execução de suas atividades. 5.
A concessão de auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o que não restou comprovado nos autos. 6.
A ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral impede também a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, que exige prova de incapacidade total e permanente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório de ID 26634545.
Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais voltado à concessão do melhor benefício previdenciário ao segurado.
Alega, para tanto: a) preliminarmente, o cerceamento ao direito de defesa face a ausência de respostas aos quesitos complementares e a necessidade de nova perícia com a nulidade do laudo pericial; b) no mérito, o reconhecimento do auxílio-acidente; c) a fixação dos honorários de sucumbência em 20%; e d) a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Passo, inicialmente, ao exame da preliminar de cerceamento ao direito de defesa levantada pelo recorrente.
Razão não assiste ao apelante.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o acidente de trabalho ocorreu em 03/02/2009, tendo o autor recebido auxílio-doença de 18/02/2009 a 20/04/2009 (ID 23332513).
O laudo pericial de ID 23333295 faz referência a uma perícia realizada em setembro de 2024, mais de dez anos após a ocorrência do acidente de trabalho, a fim de analisar a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do laudo referenciado, extrai-se que, não obstante o segurado informar a presença de "dor intermitente em região mandibular esquerda e dor ao mastigar", o perito conclui pela capacidade plena do periciado para a atividade habitual, de modo que existem sequelas ou redução da capacidade.
Não verifico, assim, a existência de qualquer contradição, omissão ou irregularidade na perícia realizada, vez que a ocorrência de acidente de trabalho e a presença de dor não implica em reconhecimento de redução de capacidade para o trabalho.
Ressalta-se, ainda, que o segundo os arts. 370 e 371 do CPC cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
Confira-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, compulsando os fólios processuais, foi dado as partes oportunidade de manifestação no decorrer do processo, não podendo o promovente alegar cerceamento ao direito de defesa sem demonstrar provas suficientes de sua incapacidade ou redução laborativa.
Meras alegações não são satisfatórias para que seja determinada nova perícia médica, devendo o requerente comprovar tais argumentos.
Nesses termos, considero desnecessária a realização de perícia complementar.
Já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto com o fim de reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação previdenciária. 2.
Compulsando os autos percebe-se que de fato, o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a concessão de auxílio-acidente em seu favor.
Ausente prova de que esteja incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo antes de sofrer a doença ocupacional referida. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da Procuradoria de Justiça. (Apelação Cível - 0256320-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [grifei] Rejeito, portanto, as preliminares apresentadas e passo a análise do mérito.
O demandante, segurado do INSS, narra na exordial que teria sido vítima de acidente de trabalho em 03/02/2009, quando com uma sucata de ferro, fraturou sua maxila e a mandíbula esquerda, acrescentando que apresenta dor na região e uso de analgésicos de modo intermitente.
Postulou, pois, a implantação do melhor benefício previdenciário ao segurado (ID 23332500).
Entretanto, o Magistrado a quo, atento às provas produzidas, mormente a conclusão adotada em Laudo Pericial produzido no decorrer do trâmite processual, baseado nos documentos adunados aos autos, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário requestado, por não detectar incapacidade ou redução laborativa.
De fato, a perícia médica assinada pela Dra.
Clara Mota Randal Pompeu de Almeida - CREMEC 16622, concluiu (ID 23333295): V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
S026 - fratura da mandíbula c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique: c.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( x) f) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado), e justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: f.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( x ) Capacidade plena para a atividade habitual.
Periciado vítima de acidente de trabalho, em 03/02/2009, com fratura de mandíbula, submetido a tratamento cirúrgico, sem sequelas que comprometam capacidade laborativa. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não há incapacidade.
Capacidade plena para a atividade habitual.
Periciado vítima de acidente de trabalho, em 03/02/2009, com fratura de mandíbula, submetido a tratamento cirúrgico, sem sequelas que comprometam capacidade laborativa.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não há.
Capacidade plena para a atividade habitual.
Periciado vítima de acidente de trabalho, em 03/02/2009, com fratura de mandíbula, submetido a tratamento cirúrgico, sem sequelas que comprometam capacidade laborativa. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não há.
Capacidade plena para a atividade habitual.
Periciado vítima de acidente de trabalho, em 03/02/2009, com fratura de mandíbula, submetido a tratamento cirúrgico, sem sequelas que comprometam capacidade laborativa. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica.
Sim, está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. [grifos originais] Portanto, a prova técnica foi categórica ao afirmar que as lesões já consolidadas não indicam incapacidade e redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do demandante.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus arts. 59 e 86, disciplina sobre a concessão do auxílio-doença e do auxílio acidente, respectivamente: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Assim, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente.
Noutra vertente, a Lei nº 8.213/1991, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez e seus requisitos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [grifei] Para a obtenção de aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, ou seja, é necessário a persistência da incapacidade ao longo do tempo sem indicação de possível recuperação ou reabilitação do segurado.
Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, não houve demonstração inequívoca de incapacidade, redução ou sequela, ainda que mínima, para o labor, sendo descabida a percepção de qualquer benefício previdenciário.
Perfilhando o entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA Nº 110 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio acidente. 2.
In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de dorsalgia crônica (CID: M54.9) decorrente de uma queda de cadeira enquanto trabalhava, concluiu peremptoriamente no sentido de ausência de incapacidade laborativa atual, na medida em que os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, tendo reiterado em vários quesitos que não foi constatada qualquer incapacidade laborativa, bem como atestou, ainda, que a promovente não apresenta nenhuma sequela que limite ou reduza a sua capacidade laborativa. 3.
Assim sendo, depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos legais dos benefícios previdenciários requestados diante da ausência atual de incapacidade laborativa e da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Precedentes do TJCE. 4.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que o segurado está isento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula nº 110 do STJ. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, tão somente para afastar o ônus da sucumbência. (Apelação Cível - 0203373-31.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). [grifei] Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia a parte autora, conforme preceitua o inciso I, do art. 373, do CPC, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelatório para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios em mais 3% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
17/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954047
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05/09/2025 09:05
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*53-00 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27374364
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27374364
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200757-62.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374364
-
20/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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